TJRO - 7012315-77.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 20:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:49
Decorrido prazo de FABIANO MESTRINER BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIANO MESTRINER BARBOSA em 13/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 03:15
Publicado SENTENÇA em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7012315-77.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto:IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: ELIZEU PARDINHO, RUA CRISANTEMO 3263 SÃO LUIZ - 76875-620 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 Valor da causa:R$ 1.365,95 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo no último ano.
Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens.
Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos.
O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
17/12/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIANO MESTRINER BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7012315-77.2022.8.22.0002 Classe : Execução Fiscal Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: ELIZEU PARDINHO, CPF nº *15.***.*14-34 ADVOGADO DO EXECUTADO: FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 VALOR DA CAUSA: R$ 1.365,95 DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte.
De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual.
Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Após, sobrevindo manifestação, conclusos para despacho.
Decorrido in albis, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIANO MESTRINER BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012315-77.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: ELIZEU PARDINHO ADVOGADO DO EXECUTADO: FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 DESPACHO Intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho - RO, 11 de junho de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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05/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 04:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 18/08/2023 23:59.
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08/09/2023 06:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 21/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:38
Processo Desarquivado
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27/03/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:56
Mandado devolvido dependência
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11/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:43
Mandado devolvido dependência
-
11/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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