TJRO - 7007649-47.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MAICON LIMA VIRGINIO em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007649-47.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 Polo Passivo: MAICON LIMA VIRGINIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Examinando o os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID.111159649).
Pois bem.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002) o acordo entabulado pelas partes (ID.111159649), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições.
Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei n. 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei n. 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a CPE, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Determino que seja recolhido qualquer mandado existente com Oficial de Justiça para cumprimento, bem como, seja dado baixa em qualquer restrição em nome da parte executada.
No mais, informo que interrompi a "teimosinha" e protocolei ordem de desbloqueio de valores, via SISBAJUD, conforme comprovantes anexos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Cacoal/RO, 16 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE.
Dados para cumprimento: EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO: MAICON LIMA VIRGINIO -
17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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17/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/09/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MAICON LIMA VIRGINIO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007649-47.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 EXECUTADO: MAICON LIMA VIRGINIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Considerando a inércia da parte executada, defiro o pedido do exequente. 2.
Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedi diligências junto aos sistemas DATAJUD, PREVJUD e SNIPER. 2.1.
Os resultados das buscas seguem em anexo. 2.2.
Determino à CPE o acesso ao(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos aos documentos sigilosos anexados. 3.
Protocolei ordem no SISBAJUD, com repetição programada.
Aguarde-se o prazo de sessenta dias. 4.
Após, venham os autos conclusos para juntada do resultado. 5.
Intimo a parte exequente (via DJe) para ciência.
Cacoal/RO, 6 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
08/09/2024 21:05
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7007649-47.2024.8.22.0007 Requerente: EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, NEWITO TELES LOVO - RO7950 Requerido(a): EXECUTADO: MAICON LIMA VIRGINIO Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Cacoal, 23 de agosto de 2024. -
23/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:37
Decorrido prazo de MAICON LIMA VIRGINIO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007649-47.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 EXECUTADO: MAICON LIMA VIRGINIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO À CPE, promova a retificação da tramitação do juízo 100% digital, uma vez que a ação de execução de título extrajudicial não permite o atendimento de todos os requisitos para o enquadramento ao procedimento digital. 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: a) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (arts. 829 e 831, ambos do CPC) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, ambos do CPC).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (art. 872, CPC) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (art. 840, § 1º, CPC), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). a.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839, ambos do CPC. a.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (art. 841, CPC), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). b) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). c) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (art. 836, §2º, CPC). d) Efetuada a penhora (art. 53, §1º, LJE), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (arts. 914 e 915, ambos do CPC).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. e) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC), devendo comparecer em cartório para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. f) Valor da dívida atualizada: R$ 897,75 g) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846, ambos do CPC. 2- Especificações para cumprimento pela CPE após o cumprimento do mandado: a) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876, CPC), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (art. 880, CPC) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (art. 848, CPC), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. b) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. b.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. c) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. c.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. d) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, §1º, CPC). e) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. f) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias (art. 920, CPC). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal/RO, 8 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
10/06/2024 08:50
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:47
Determinada a citação de MAICON LIMA VIRGINIO
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07/06/2024 09:32
Juntada de termo de triagem
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06/06/2024 23:00
Conclusos para decisão
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06/06/2024 23:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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