TJRO - 7007319-50.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 02:15
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
-
13/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2025 04:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007319-50.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
20/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:22
Publicado SENTENÇA em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: [email protected] 7007319-50.2024.8.22.0007- Práticas Abusivas AUTOR: DJALMA SOARES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: NU PAGAMENTOS S.A., ALAMEDA RIO NEGRO 585, 13 ANDAR ALPHAVILLE EMPRESARIAL - 06454-905 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de declaração de inexistência de débito e ao pagamento de indenização por dano moral, ajuizada por DJALMA SOARES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora, Sr.
Djalma, relata que recebeu no dia 02/05/2024 uma cobrança via telefone da empresa Nubank, para que fosse regularizado sua situação no banco, de imediato ele afirmou que não reconhece a dívida e que não possui nenhum tipo de vínculo com a empresa requerida.
Informa que procurou a CDL de CACOAL, para fazer a consulta de seu nome e se deparou com a notícia que estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, com 2 registros de débito efetuado pela requerida, a saber, titulo n.º 0132755152611322, no valor de R$ 2.610,16 (dois mil seiscentos e dez reais e dezesseis centavos) desde o dia 21/10/2023; e, o título n.º AC83C6B0915C714F, no valor de R$ 210,97 (duzentos e dez Reais e noventa e sete centavos), desde o dia 25/08/2023.
Pede a procedência dos seus pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito, além da condenação da requerida no pagamento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a antecipação de tutela e a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se a justiça gratuita e a antecipação de tutela, bem como determinou a citação do requerido (ID núm. 106565797).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID núm. 110104641).
Na resposta genérica (ID núm. 110975542), o Nubank sustentou a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia.
No mérito, discorreu que cumpre as obrigações regulatórias, salientou a ausência do dever de indenizar e a inexistência de abalo moral.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (ID núm. 111546526).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado.
Plenamente cabível o julgamento antecipado do pedido, haja vista não necessitar da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas, razão pela qual passo ao mérito.
Mérito.
Passo a analisar os pontos controvertidos e o conjunto probatório.
Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
O débito não reconhecido pelo autor configura evento danoso de responsabilidade do banco requerido, conforme disciplinado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14.
O réu buscou demonstrar a exclusão de sua responsabilidade diante do fato concreto alegando a inexistência do defeito do serviço.
Cumpre salientar que, no presente caso, o requerido não juntou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação de seus serviços pela parte autora, nem provas quanto a regular constituição do débito.
Assim, não há razão lógica, jurídica ou moral para que se transfira ao consumidor a responsabilidade da falta de segurança do sistema que possibilita o furto, roubo ou a fraude nas transações bancárias do requerido.
A parte autora informou que existem 2 registros de débito efetuado pelo requerido nos órgãos de proteção ao crédito, a saber, o título de n.º 0132755152611322, no valor de R$ 2.610,16 (dois mil seiscentos e dez reais e dezesseis centavos) lançado no dia 21/10/2023, e, o título de n.º AC83C6B0915C714F, no valor de R$ 210,97 (duzentos e dez reais e noventa e sete centavos), lançado no dia 25/08/2023.
O autor, inclusive, fez uma reclamação junto ao PROCON (ID num. 106508513) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim a notória irresignação com a fraude experimentada.
Noutro giro, o réu não trouxe maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiu na alegação de que houve a contratação dos serviços e uso do cartão, em contestação eminentemente genérica.
Assim, competia ao réu a prova da efetiva da contratação e utilização dos serviços pelo autor.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias .'' Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes em situações semelhantes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por dano moral.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Instada a especificar provas, o requerido- apelante solicitou somente o depoimento pessoal da parte autora.
Prova pericial preclusa.
Compras realizadas via cartão de crédito - Débitos não reconhecidos pela autora-apelada.
Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
Declaração de inexigibilidade dos débitos, de rigor.
Danos morais configurados - Indenização fixada em R$5.000,00, que deve ser mantida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1093666-34.2020.8.26.0100, relator o Desembargador HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO, julgado em 25/10/2022) "RECURSO DO RÉU - RESPONSABILIDADE POR TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR - relação de consumo - responsabilidade objetiva do prestador de serviço - aplicação do disposto no art. 14, § 3º do CDC - ônus do réu de demonstrar que o serviço não foi defeituoso ou que o fato danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - prova não produzida - ato de terceiro que não elide a responsabilidade do apelante - caso fortuito interno - Súmula 479 do STJ - declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação do réu na restituição dos valores cobrados que se impunham - sentença mantida no ponto." (Apelação Cível nº 1022153-40.2019.8.26.0003, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 04/10/2022) "RESPONSABILIDADE CIVIL - Cartão de crédito - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença de parcial procedência - Insurgência das rés - Não acolhimento - Alegação de ilegitimidade passiva - Inocorrência - Ambas as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento - Compras com a utilização do cartão das rés não reconhecidas - Existência de relação de consumo - Ausência de prova de que os débitos foram realizados pela autora - Falha na prestação dos serviços evidente - Danos morais configurados, tanto em razão do abuso na cobrança do débito, quanto em razão da negativação indevida - Justa a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Apelo desprovido." (Apelação Cível nº 1001291-11.2021.8.26.0219, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 18/08/2022).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Compras realizadas com cartão de crédito, não reconhecidas pelo demandante.
Inconformismo do réu.
Não acolhimento. - Preliminares rejeitadas.
Cerceamento de defesa e depoimento pessoal do requerente.
Prova literal é suficiente para o convencimento do juízo.
Desnecessária a dilação probatória.
Inteligência do artigo 355, I, do CPC/2015. - Mérito.
Relação regida pelo CDC.
Inversão do ônus da prova.
Réu não comprovou a responsabilidade do autor pelas transações, as quais fogem ao perfil do consumidor e foram realizadas em outros municípios e estado.
Caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Débitos inexigíveis.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1019713-30.2021.8.26.0576, 21a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador PAULO ALCIDES, julgado em 25/11/2022) "DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Transações bancárias realizadas via cartão magnético, não reconhecidas pelo autor.
Regularidade das operações não comprovadas pela instituição financeira.
Devido o estorno dos valores descontados da conta bancária do apelado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível 1009678-17.2021.8.26.0477, 17a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador AFONSO BRÁZ, julgado em 12/05/2022).
Oportuno destacar, que não se cuida de caso excepcional e capaz de afastar a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, como admitido em alguns precedentes daquele tribunal.
Não houve qualquer indício de que o consumidor tenha contratado os serviços do requerido, utilizado o cartão ou fornecido para terceiros a senha para sucesso das operações bancárias impugnadas.
Ao contrário, cuidava-se de hipótese típica de falha no sistema sem participação do requerente.
Concluindo, reconhece-se a responsabilidade do banco requerido pelo evento danoso, declarando-se de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Reconheço a existência de danos morais passíveis de indenização, pois o consumidor enfrentou, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Passo a fixar o valor da indenização.
Oportuno registrar também que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo - consumidor e fornecedor - de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III, do artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atenta aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado como parâmetro razoável e admitido que a quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Anoto o entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional, ou da Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre DJALMA SOARES DA SILVA e NU PAGAMENTOS S.A., e os respectivos débitos sob o título de n.º 0132755152611322, no valor de R$ 2.610,16 (dois mil seiscentos e dez reais e dezesseis centavos), e o título de n.º AC83C6B0915C714F, no valor de R$ 210,97 (duzentos e dez reais e noventa e sete centavos); b) CONDENAR a requerida a promover a baixa das restrições lançadas em nome do requerente junto aos registros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA, etc.); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros a partir do evento danoso data da suspensão da conta, pela taxa SELIC deduzida da atualização monetária (Súmula 54, STJ); a partir da publicação da sentença, o valor será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (Súmula 362, STJ).
Confirmo a tutela deferida ao ID núm. 106565797.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, pois inestimável ou irrisório o proveito econômico.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Oportunamente, arquive-se.
Cacoal/RO, 3 de fevereiro de 2025.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007319-50.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2024 10:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/08/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/08/2024 09:46
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007319-50.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:28
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:34
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7007319-50.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a PARTE AUTORA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 22/08/2024 12:30 O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 106744171. -
06/06/2024 08:31
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 07:35
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:33
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
04/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMA SOARES DA SILVA.
-
03/06/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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