TJRO - 7001057-54.2015.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:56
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001057-54.2015.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Adicional por Tempo de Serviço, Piso Salarial, Gratificações Municipais Específicas, Adicional de Desempenho Valor da causa: R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) Parte autora: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DA CRUZ, CPF nº *28.***.*23-15, LINHA 82, KM 09 S/N, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, AVENIDA BELO HORIZONTE 3887, - DE 3667 A 4015 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-247 - CACOAL - RONDÔNIA, RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, CALAMA 2561, - DE 2531 A 2835 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76803-883 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por MARIA APARECIDA GONCALVES DA CRUZ em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, partes devidamente qualificadas.
Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento.
As partes registraram ciência das RPVs expedidas.
Transcorreu-se o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação.
A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD.
Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera.
Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará Eletrônico de Transferência, que faculto ser em nome do patrono do credor, desde que detenha poderes para tanto.
Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Conta Destino Agência R$ 682,63 GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR SOC.
IND.
DE ADV 42.***.***/0001-70 1519001-6 700921-6 0002 R$ 3.868,22 MARIA APARECIDA GONCALVES DA CRUZ *28.***.*23-15 1519001-6 12.578-4 2292 TOTAL R$ 4.551,77 (devendo ser acrescidas as devidas atualizações) Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá permanecer zerada.
O presente Alvará de transferência terá validade de 30 dias, a contar desta decisão.
No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações.
Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda.
Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, remeta os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se a Fazenda Pública via sistema.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
São Miguel do Guaporé/RO, 21 de maio de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:32
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2023 16:13
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:13
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 12:59
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
13/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/08/2023 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:38
Expedição de RPV.
-
08/05/2023 09:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 05/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:28
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2022 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:09
Expedição de RPV.
-
14/09/2022 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ALMIRO SOARES em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:04
Publicado DECISÃO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de RONALDO DA MOTA VAZ em 04/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:27
Outras Decisões
-
25/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 07:32
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 22:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/08/2017 07:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2017 07:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 11:02
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
08/08/2017 16:45
Recebidos os autos (da Instância Superior)
-
08/08/2017 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2016 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2016 17:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 10:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2016 23:23
Juntada de Petição de outras peças
-
20/04/2016 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 16:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2016 07:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALVES DA CRUZ em 24/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2016 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2016 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2016 08:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALVES DA CRUZ em 28/01/2016 23:59:59.
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21/01/2016 07:48
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 20/01/2016 23:59:59.
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15/01/2016 12:40
Conclusos para julgamento
-
13/01/2016 18:04
Juntada de Petição de outras peças
-
11/01/2016 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2015 19:37
Mandado devolvido sorteio
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26/11/2015 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/11/2015 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2015 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2015 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2015 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2015 12:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2015 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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