TJRO - 7001045-38.2022.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DANIEL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DANIEL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001045-38.2022.8.22.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIANA MARIA DANIEL ADVOGADOS DO RECORRENTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403A, AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº RO9946A RECORRIDA: SERASA S.A ADVOGADOS DA RECORRIDA: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643A, PROCURADORIA SERASA S.A., PROCURADORIA SERASA S.A.
RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos, pretendendo a requerente indenização por danos morais decorrentes de inscrição do seu nome no cadastro da requerida sem a devida notificação quanto a tal fato.
A sentença julgou improcedente o pedido da requerente.
A requerente apresentou recurso inominado aduzindo que foi indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes pela requerida sem a devida notificação. Sustenta, assim, que a conduta da requerida ocasionou danos morais passíveis de indenização.
Requer a reforma da sentença.
A requerida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 19879639. É o relatório.
VOTO Defiro à requerente a gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A requerente pretende ser indenizada em razão da falta de notificação prévia da requerida alegando que só descobriu que estava com o nome nos órgãos de proteção ao crédito quando foi realizar a compra de um aparelho celular no comércio local, quando teve seu cadastro negado, sob a justificativa de que o seu nome estava no cadastro de mau pagadores.
Por seu turno, a requerida, alega que comunicou previamente a parte autora da inclusão, sendo que a correspondência foi enviada para o endereço informado pela instituição credora e apresenta a notificação e comprovação de envio aos correios - ID: 76920417 p. 4 e ss.
De fato, a notificação prévia é obrigação do órgão responsável pela abertura do cadastro de restrição, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 359 do STJ que dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Todavia, não há exigência de que a comunicação prévia seja feita por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento, conforme Súmula 404 do STJ: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Com efeito, havendo comprovação nos autos do envio da correspondência ao consumidor, conforme documentação acostada aos autos pela requerida, evidente que não há como incidir sobre a requerida a responsabilização imputada pela autora.
Ademais, observa-se que no documento de correspondências enviadas pelo contrato com a EBCT, restou demonstrado o envio da correspondência à parte autora no dia 17/02/2020, data anterior à inclusão do registro no órgão de proteção ao crédito.
Acrescente-se que a legislação consumerista não exige que a comunicação seja feita por "AR", dispondo apenas que seja feita por escrito, nada mais.
De resto, a simples correspondência atingiu seu objetivo, qual seja a comunicação da possível inserção do nome da autora nos cadastros da ré.
Na hipótese restou evidenciado que a autora não teve seu direito violado, uma vez que houve a referida comunicação por escrito, e seu nome só foi lançado no rol dos inadimplentes porque permaneceu inerte perante a prestadora de serviço.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43, §2º, não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor.
O que se faz coercitiva, apenas, é a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de acordo com a determinação legal.
Portanto, tendo a parte requerida comprovado que houve a expedição da carta de comunicação, não há como responsabilizá-la por eventual dano moral. [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DISPENSÁVEL.
SÚMULA 404 STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
O aviso de recebimento é dispensável nas notificações prévias de negativação do nome do consumidor nos bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito (Súmula 404 STJ). Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
20/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:29
Conhecido o recurso de ELIANA MARIA DANIEL e não-provido
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16/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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22/05/2023 07:34
Recebidos os autos
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22/05/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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