TJRO - 7027764-10.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 07:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/06/2024 07:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/06/2024 10:06
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:03
Decorrido prazo de ICARO HENRIQUE LOPES MUDESTO em 17/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 30/05/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027764-10.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Reivindicação Valor da causa: R$ 38.998,00 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais).
Polo Ativo: MATEUS BATISTA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO GIL SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11905 Polo Passivo: ICARO HENRIQUE LOPES MUDESTO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório. Passo ao resumo dos fatos relevantes (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de restituição de bem apreendido em que MATEUS BATISTA demanda em face de ICARO HENRIQUE LOPES MUDESTO, pleiteando em liminar a restituição do veículo VW/Golf 1.6, SPORTLINE, placa ATT-2H41-RO, cor prata, ano/modelo 2010/2010.
Constata-se que o bem foi apreendido nos autos nº 7015563-08.2023.8.22.0005, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento, porquanto o bem interessa ao processo (Art. 118, CPP).
O autor ajuizou novo pedido sob o nº 7000430-86.2024.8.22.0005 (1ª Vara Criminal - Ji-Paraná), de modo que o Juízo acolheu o pedido do Ministério Público pelo indeferimento da restituição do bem, posto que "os autos principais ainda estão em fase de instrução" (ID 101774430 - 7000430-86.2024.8.22.0005), sob o mesmo fundamento legal (Art. 118, CPP).
Ao examinar as diversas ações ajuizadas pelo autor, verifica-se um emaranhado de fatos, utilizando-se nova via na esfera cível para reexame de decisão criminal, repisando os mesmos argumentos já apreciados nas outras ações ajuizadas (7000430-86.2024.8.22.0005, 7006833-71.2024.8.22.0005 e 7015563-08.2023.8.22.0005).
Sem falar, ainda, no imbróglio jurídico oriundo da discussão da propriedade do veículo em uma comarca (Porto Velho) e a ação criminal em outra (Ji-Paraná).
Logo, a presente via é inadequada para fazer lograr seu intento.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
SEQUESTRO.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM OPERAÇÃO POLICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119 E 120 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos arts. 119 e 120 do CPP, o pedido de restituição de bens apreendidos em operação policial deve ser apreciado pela autoridade policial ou pelo juiz criminal, de modo que, havendo dúvida sobre o direito do reclamante, imperiosa a instauração de incidente próprio a ser autuado em apartado ao procedimento criminal, o qual será decidido exclusivamente pelo juiz criminal competente - A remessa da decisão ao juízo cível não decorre de escolha dos interessados na restituição dos bens apreendidos, mas constitui inequívoca e indelegável atribuição do juízo criminal, cabendo a ele, e exclusivamente a ele, verificar a existência de dúvida acerca da titularidade da coisa apreendida e, em tal hipótese, determinar remessa ao juízo cível. (TJ-MG - AC: 10000205437601001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021).
Assim, a formulação de novo pedido cautelar diretamente a este Juízo atropela o procedimento correto, em flagrante usurpação da competência do juízo criminal.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos termos do art. 485, VI do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos dos arts. 485, VI do CPC, julgo o feito sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 29 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
29/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003427-54.2020.8.22.0014
Carlos Alberto Pereira Modotte
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/07/2020 14:54
Processo nº 7006932-41.2024.8.22.0005
Rosa Atanazio de Almeida
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/05/2024 11:28
Processo nº 7000596-80.2022.8.22.0008
Arildo Mariano de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diogo Rogerio da Rocha Moletta
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2022 15:12
Processo nº 7027829-05.2024.8.22.0001
Diogo Silva Cavalcanti
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Aurison da Silva Florentino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2024 10:27
Processo nº 7021364-77.2024.8.22.0001
Maaple Bank LTDA
Claudemir Silva Campos
Advogado: Victor Lambert
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2024 08:26