TJRO - 7007947-54.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 00:45
Publicado DESPACHO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007947-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.000,00 Última distribuição:17/05/2024 AUTOR: JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA, RUA LINHARES 2433 RIO DE JANEIRO - 76871-322 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO SILVA DOS SANTOS, RUA LINHARES 2433 RIO DE JANEIRO - 76871-322 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, L.
Y.
D.
S.
S., RUA LINHARES 2433 RIO DE JANEIRO - 76871-322 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 RÉU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA TANCREDO NEVES 3545, - ATÉ 1776 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO
Vistos.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.409,54 Alves & Rodrigues Advogados Associados 57.***.***/0001-68 01598828 - 7 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 52000-4 EditarExcluir TOTAL R$ 4.409,54 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Zerada a conta judicial, arquive-se.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, intime-se a parte autora para retificar os dados bancários.
SERVE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Ariquemes/RO, 6 de fevereiro de 2025 .
Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito -
06/02/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 10:26
Determinado o arquivamento definitivo
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06/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007947-54.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Intimação da parte requerente para, ciente do contido na petição id. 116093521, requerer o que entender pertinente, inclusive quanto ao prosseguimento em relação a eventual saldo remanescente.
Para a hipótese de apresentação de petição requerendo o saque do quantum depositado, indicar os dados bancários (nome/CPF do favorecido, agência/banco, conta-corrente ou poupança, se pertence a pessoa física ou jurídica e se é nova) para a transferência via alvará eletrônico.
Transcorrido inerte o prazo de manifestação, os valores depositados em juízo serão transferidos para a conta centralizadora do TJ/RO. -
29/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:21
Juntada de termo de triagem
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30/09/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURA YASMIM DOS SANTOS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo: 7007947-54.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:42
Intimação
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04/09/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007947-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.000,00 Última distribuição:17/05/2024 AUTORES: JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA, RODRIGO SILVA DOS SANTOS, L.
Y.
D.
S.
S.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Vistos.
Com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração ID 110010612, para o fim de corrigir erro material constante no dispositivo da sentença.
Onde está escrito: ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JONATAN PAULO SANTOS e LUANA MARIA SANTOS VIEIRA, o que faço para CONDENAR a parte ré ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE S/A ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (S. 362, STJ).
Leia-se: ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA, RODRIGO SILVA DOS SANTOS e LAURA YASMIN DOS SANTOS, o que faço para CONDENAR a parte ré ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE S/A ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (S. 362, STJ).
As demais disposições da sentença seguem inalteradas.
Serve a presente decisão como parte integrativa da sentença ID 109635184.
Intimem-se as partes.
Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7007947-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água AUTORES: JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA, RODRIGO SILVA DOS SANTOS, L.
Y.
D.
S.
S.
ADVOGADO DOS AUTORES: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência movida por JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA, RODRIGO SILVA DOS SANTOS e LAURA YASMIM DOS SANTOS, menor representada pela primeira requerente, em desfavor de ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE S/A.
Em síntese, sustentam os autores que em 14/5/2024, houve suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora de nº 41101-9, de titularidade da primeira requerente.
Alegam que se trata de suspensão indevida, porquanto não há débitos em aberto.
No ato do corte o representante da requerida entregou um comunicado de suspensão de fornecimento de água com número de matrícula diverso, a saber, n.º 34462, o que evidencia a ilicitude da conduta.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a parte ré: a) o imediato restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora nº 41101-9.
Ao final, requerem a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Em decisão inicial (ID 106071527) foi concedida a tutela de urgência determinando a regularização de modo satisfatório do abastecimento de água no imóvel do Requerente (matrícula 41101-9).
Em sede de contestação (ID 107301823), a empresa ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO S.A a seu turno, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, incompetância do juízo e litigância de má-fé.
No mérito, relatou que de fato não houve conduta ilícita a ensejar cobrança indevida, obrigação de fazer ou dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Embora intimada (ID 107384501), a autora não apresentou réplica.
Em sede de especificação de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1.
Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos e passo ao julgamento da causa. 2.
Da impugnação à gratuidade: A despeito das alegações da parte requerida, esta não trouxe documentos hábeis a afastar a presunção de hipossuficiência dos autores para ensejar as revogação do benefício da gratuidade.
Portanto, rechaço tal preliminar. 3.
Da preliminar de incompetência: Também não há falar em incompetência do juízo, uma vez que a competência dos juizados especiais cíveis é relativa, o que significa que a parte interessada tem a faculdade de postular sua pretensão tando no juizado especial quanto no juízo comum.
No caso dos autos, os autores optaram pelo juízo comum.
Portanto, afasto a preliminar. 4.
Do mérito De proêmio, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Nesse sentido, anoto que é remansosa a jurisprudência consolidada na Corte Superior pela incidência das regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) [Grifei] Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu; ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale pontuar, a despeito disso, que quanto à inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor, não se pode permitir que sempre deva o juiz dispensar o ônus de provar ou então que, com a inversão, a procedência do seu pedido seja automática.
A parte autora, segundo o CDC, haverá de comprovar minimamente suas alegações.
In casu, imperioso o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO S.A perante os acontecimentos narrados e, por razões óbvias, responde pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
Destaco que a interrupção do fornecimento de água é fato incontroverso nos autos, eis que a parte ré narra que o corte de água se deu por causa de inadimplemento da parte autora, o que tornaria a conduta legítima.
Ocorre que a parte autora logrou êxito em demonstrar que as faturas referentes ao mês do ajuizamento da ação e os anteriores estavam todas quitadas (ID 105984518, 105984517 e 105984516).
Além disso, a notificação de corte ID 105984519 refere-se à unidade consumidora diversa da parte autora.
Com base nisso, está evidente que o corte de água na residência d parte autora se deu de forma indevida.
Tenho que a falta de água por longo período, por si só, é fato capaz de tirar o sossego de qualquer cidadão, ficando privado de proceder com as tarefas mais básicas e diárias do dia a dia, como higiene, alimentação, dentre outras, subtraindo o sossego e a paz de seu lar, implicando em transtorno de ordem imaterial.
Não houve por parte da ré sequer a comunicação de vários períodos de interrupção do fornecimento de água, se fosse motivação para tanto, em virtude de manutenções etc., fato este que não é difícil comprovar, se fosse o caso.
Portanto não restou demostrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inteligência do inc.
II art. 373 do CPC.
Concluo, ainda, que a conduta da ré foi capaz de causar abalo emocional a parte requerente.
Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: Nesse sentido: FORNECIMENTO DE ÁGUA, SERVIÇO ESSENCIAL.AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.INTERRUPÇÃO INDEVIDA.CONDUTA ABUSIVA.DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHEIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Configura-se abusiva a conduta da concessionária de água consistente em interromper injustificadamente o fornecimento de água, sem cientificar previamente o consumidor, que tem direito a tal serviço essencial, amparado no princípio da continuidade.
Neste caso, configurado o dano moral.
O valor da indenização entretanto, deve ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (Recurso Inominado, Processo nº1003775-14.2020.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal- Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 10/12/2010) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESNECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1- O fornecimento de água tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu. 2- Tem-se como razoável o valor fixado a titulo de dano moral, por estar consentâneo com julgados de outros Tribunais. (Ap 172236/2014, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 06/11/2015) Assim, configurada está a falha na prestação de serviço da concessionária ré face a parte autora, razão pela qual impõe-se o dever de indenizá-la.
No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa.
Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
A par disso, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso.
Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo.
A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa.
Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais) - dois mil para cada autor - estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JONATAN PAULO SANTOS e LUANA MARIA SANTOS VIEIRA, o que faço para CONDENAR a parte ré ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE S/A ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (S. 362, STJ).
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
Além disso, confirmando a tutela, determino que a requerida abstenha-se de interromper ou suspender o fornecimento de água no imóvel da parte requerente (matrícula 41101-9), salvo nas hipóteses legalmente permitidas.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §8° do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 12 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juíza de Direito -
12/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURA YASMIM DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007947-54.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDA - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LAURA YASMIM DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7007947-54.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES em 14/06/2024 12:24.
-
13/06/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LAURA YASMIM DOS SANTOS SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 06:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007947-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.000,00 Última distribuição:17/05/2024 AUTORES: JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA, RODRIGO SILVA DOS SANTOS, L.
Y.
D.
S.
S.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência movida por JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA, RODRIGO SILVA DOS SANTOS e LAURA YASMIM DOS SANTOS, menor representada pela primeira requerente, em desfavor de ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE S/A.
Em síntese, sustentam os autores que em 14/5/2024, houve suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora de nº 41101-9, de titularidade da primeira requerente.
Alegam que se trata de suspensão indevida, porquanto não há débitos em aberto. No ato do corte o representante da requerida entregou um comunicado de suspensão de fornecimento de água com número de matrícula diverso, a saber, n.º 34462, o que evidencia a ilicitude da conduta.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a parte ré: a) o imediato restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora nº 41101-9.
Ao final, requerem a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Defiro a gratuidade da justiça aos autores, nos termos do art. 98 do CPC.
Contudo, se, no curso da ação ficar demonstrada capacidade financeira diversa da alegada na inicial, a isenção será imediatamente revogada.
Pois bem.
Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora demonstrou o pagamento das faturas de janeiro a abril de 2024 (ID 105984515, 105984516, 105984517 e 105984518), de modo que, em sede de cognição sumária, não há razões que justifiquem o referido corte de água na residência dos requerentes.
Presente a probabilidade do direito.
Além disso, como o fornecimento de água é serviço público essencial, não se pode negar à parte autora o direito de manter a prestação do serviço enquanto perdurar a lide, caracterizando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Também não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita no restabelecimento do fornecimento de água, de modo que eventual cobrança de valores poderá ser realizado pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que a requerida ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE S/A, PRAZO DE 24 HORAS, restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade de JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA (matrícula nº 41101-9), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 5 (cinco) mil reais.
As determinações supracitadas devem ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovadas documentalmente no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, com urgência, cumprindo-se, inclusive, em regime de plantão.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350).
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º).
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC).
Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo).
Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º).
Sobrevindo pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC.
Do contrário, nada havendo a ser produzido como prova, e venham conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos.
Assim, levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova, o que não exime o consumidor de provar minimamente os fatos que alega.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
Cite-se.
Intimem-se AMBAS AS PARTES.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição/número de telefone, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Esclareça, o Oficial de Justiça, à parte requerida, os efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública.
Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”.
Ariquemes, 20 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito NOME: REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA (qualificação completa nos autos).
ENDEREÇO: Na petição inicial.
OBSERVAÇÃO: Em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todas essas informações (como endereço, CPF, RG, etc.) apresentadas nos autos, deverão ser diligenciadas.
FINALIDADE: Citar a parte Requerida para, nos termos do artigo art. 335, caput, do CPC, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
20/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAINE APARECIDA DOS SANTOS MOURA.
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20/05/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA YASMIM DOS SANTOS SILVA.
-
20/05/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO SILVA DOS SANTOS.
-
17/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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