TJRO - 1004452-09.2017.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:42
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/12/2024 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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16/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/12/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de E-MAIL DISTRIBUIDOR DO FÓRUM DA COMARCA DE PORTO VELHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de E-MAIL GESPEN - GERÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de E-MAIL DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL - REQUISIÇÃO DE POLICIAIS PARA AUDIÊNCIA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EMERSON MENDONÇA PARGA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EMERSON MENDONÇA PARGA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EMERSON MENDONÇA PARGA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/12/2024 08:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
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11/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 1004452-09.2017.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS ADRIANO LIMA GIL ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Avoquei o processo para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do réu MARCOS ADRIANO LIMA GIL.
Para tanto, um breve relatório do processo.
Cuida-se de ação penal decorrente, em tese, da prática de homicídio tentado duplamente qualificado, ocorrido em 09/12/2016.
O acusado foi preso preventivamente no dia 09/11/2023 [id 98447689].
Recebida a denúncia, o acusado foi devidamente citado, ocasião em que apresentou a resposta à acusação (ID 101866174).
Iniciada a instrução criminal em 19/01/2024, a vítima Ermisson Mendonça Parga prestou seu depoimento por meio virtual na presença do réu.
Na sequência, as testemunhas Francisco Sousa de Brito e Genivaldo Cristiano Antunes dos Santos prestaram seus depoimentos.
Considerando a ausência da testemunha Renato Sacramento Araújo, o Ministério Público desistiu de sua oitiva.
A Defesoria Pública, por sua vez, insistiu na oitiva (ID 103043057).
Na audiência seguinte, em 05/04/2024, o informante Renato Sacramento Araújo prestou seu depoimento.
Logo após, o acusado foi interrogado (ID 103765593).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais.
O Ministério Público, entendendo presentes os requisitos necessários à pronúncia, sobretudo em razão da efetiva materialidade e indícios de autoria, manifestou-se pelo julgamento por meio do E.
Tribunal do Júri, nos exatos termos da exordial acusatória (id. 104014640).
A Defesa, por sua vez, pugna pela absolvição sumária, sob a alegação de ter o denunciado agido em legitima defesa.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para crime diversa não doloso contra a vida.
Requereu, também, a revogação da prisão preventiva (id 106009525).
Este juízo prolatou decisão de pronúncia em 03/07/2024 momento em que foi mantida a prisão do acusado [id 106122201].
Os autos estão aguardando designação de Sessão de Julgamento.
Pois bem.
O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram.
Pelo que se extrai dos elementos indiciários, entendo que a manutenção da prisão preventiva de MARCOS ADRIANO LIMA GIL é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A natureza grave dos delitos, e o modo como ocorreram configuram o perigo da liberdade do réu.
Note-se ainda que o caso em tela se trata de tentativa de crime de homicídio qualificado, cuja natureza equipara-se a hediondo.
A materialidade do delito está consubstanciada por meio da ocorrência policial n. id 93258212, relatório SEVIC id 93258215, prontuário médico id 93258301, ECD indireto 93258217.
Os indícios de autoria, por sua vez, rumam fundamentadamente na direção do réu, notadamente pelos depoimentos das testemunhas/informantes.
No caso vertente, as oitivas colhidas em audiência apontam indícios de autoria que rumam em direção ao acusado Marcos Adriano Lima Gil.
Vejamos: Inicialmente, Emerson Mendonça Parga afirmou em juízo [ID 103043057]: “[...] Que no dia dos fatos Marcos Adriano estava em sua companhia; que Marcos Adriano queria que ele lhe desse dinheiro para fumar maconha; que Marcos Adriano correu para a casa do avô dele e voltou com uma faca de serra, lhe “furando” na sequência; que outro amigo que viu que ele estava “furado”; que conhece a família de Marcos Adriano toda; que era amigo de Marcos Adriano; que estava bebendo, mas Marcos Adriano queria consumir drogas; que os fatos teriam ocorrido por volta das 18h30min ou 19h; que no momento dos fatos teria bebido; que a facada pegou próximo do coração; que por 2cm não pega no seu coração; que um amigo levou ele de moto para o hospital Ana Adelaide; que estava sentado na beira da calçada bebendo; que junto deles estavam o Renato e a esposa de Renato; que não houve briga; que Marcos Adriano teria pegado a bicicleta e ido na casa do avô dele pegar a faca; que hoje não têm mais intriga; que Marcos Adriano disse: “tu não vai dar não?”, tendo voltado na sequência com a faca; que Renato partiu para cima de Marcos Adriano com um pedaço de pau para lhe defender; que não sentiu a facada; que um amigo seu viu o sangue escorrendo; que viu Marcos Adriano chegando, mas não percebeu que ele estava com a faca; que Marcos Adriano não disse nada antes de dar a facada; que saiu do hospital no dia seguinte; que o médico disse que ele escapou por pouco”.
Por sua vez, Francisco Sousa de Brito declarou em juízo [ID 103043057]: “[...] Que se recorda deste caso; que realizou diligências no local dos fatos; que conseguiu identificar o Marcos Adriano; que em conversa com os parentes de Marcos Adriano, soube que ele morava na rua; que em relação aos fatos, soube que Marcos Adriano e a vítima eram amigos; que soube que Marcos Adriano agrediu o Emerson com um pedaço de madeira”.
Na sequência, Genivaldo Cristiano Antunes dos Santos disse em juízo [ID 103043057]: “[...] Que Marcos Adriano e Emerson eram vizinhos; que soube que Marcos Adriano estava desaparecido, sendo morador de rua; que a testemunha Renato teria confirmado a facada na vítima; que o desentendimento teria ocorrido porque Marcos Adriano queria consumir droga, sendo que a vítima Emerson teria dito que não iria dar o dinheiro; que no primeiro momento Marcos Adriano teria tomado uma “taca” de Emerson; que Emerson teria confirmado ter levado a facada de Marcos Adriano”.
Após, Renato Sacramento Araújo falou em juízo [ID 103765593]: “[...] Que não viu o que aconteceu porque teria ido ao banheiro; que não viu Emerson e Marcos Adriano brigando; que não presenciou o momento da facada; que “parece” que Emerson e Marcos Adriano fizeram as pazes; que no momento dos fatos todos estavam bebendo; que não viu a facada; que no momento da facada estava dentro de casa”.
De outro lado, em seu interrogatório o acusado Marcos Adriano Lima Gil declarou em juízo [ID 103765593]: “[...] Que não é verdadeira a acusação que pesa contra ele; que não é verdade que ele teria pedido dinheiro a Emerson para usar drogas; que a facada que ele desferiu não foi pelas costas, mas sim pela frente; que quando do fato, ele, Renato e Emerson já estavam bebendo há três dias; que teria ido em casa buscar dinheiro para consumir álcool e cigarro; que teria dado do dinheiro na mão de Renato, o qual passou o dinheiro para Emerson; que Emerson teria dito que não iria entregar o dinheiro; que quando pediu o dinheiro a Emerson, este teria pegado um pedaço de “perna manca” e o agredido no braço esquerdo; que perguntou a Emerson porque estaria fazendo aquilo; que Emerson teria desferido outra paulada em suas costelas; que saiu ao solo, tendo sido atingido por outra paulada; que no local havia uma faca que estaria sendo utilizada para assar carne, de forma que, com as agressões teria se apossado da faca e sem intenção alguma de matar Emerson, desferiu a facada nele - em seu abdômen; que não teve a intenção de matar Emerson; que ninguém segurou ele depois da facada; que ao ver que teria dado a facada, não continuou golpeando a vítima”.
Dessarte, o conjunto probatório permite a reunião de indícios suficientes de autoria quanto ao réu.
Estas provas não foram abaladas até o momento por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EM CARÁTER LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP).
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA DO WRIT.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SITUAÇÃO PROCESSUAL INALTERADA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (Habeas Corpus: 0025949-21.2017.8.05.0000.
TJBA – 1 ª Câmara Criminal – 1ª Turma.
Relator(a): ARACY LIMA BORGES.
Publicado em: 19/12/2017) grifo nosso Diante da agressividade do réu faz-se necessário o seu recolhimento para o resguardo da ordem pública, assim entendido como a harmonia e bem-estar nas relações sociais, garantidas constitucionalmente a todos os cidadãos.
O acautelamento também é necessário para o resguardo da devida instrução criminal, acerca da qual leciona Renato Brasileiro de Lima: "A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.
Tutela-se, com tal prisão, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade. [...] A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal subsiste enquanto persistir a instrução processual.
Em outras palavras, uma vez encerrada a instrução processual (ou até mesmo ouvida a testemunha que estava sendo ameaçada), deve o juiz revogar a prisão preventiva decretada com base nessa hipótese, de acordo com o art. 316, caput, c/c art. 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal.
Relembre-se que, em se tratando de processo criminal da competência do Júri, a prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal pode perdurar até o julgamento em plenário, já que as testemunhas ameaçadas pelo acusado poderão vir a ser chamadas para depor em plenário" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1072-1073).
Deve-se ter em mente, ainda, que, por se tratar de feito afeto ao Tribunal do Júri, o sistema é bifásico.
Por conseguinte, a instrução criminal só se encerra, em definitivo, com a oitiva em Plenário, sendo essencial garantir um ambiente de tranquilidade para que as testemunhas possam prestar depoimentos, principalmente a vítima.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO PARTE DA INSTRUÇÃO.
TEMOR DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO [...] 4.
Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual.
Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento. 5.
Habeas corpus não conhecido". [STJ, 5ª Turma, HC 578189 / SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 23/06/2020].
A aplicação das medidas cautelares alternativas, preconizadas no art. 319 do sobredito Código, fica automaticamente afastada nas hipóteses em que for demonstrada a necessidade da prisão preventiva, uma vez que se o encarceramento for imprescindível, tais medidas cautelares, obviamente, mostram-se insuficientes.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA MARCOS ADRIANO LIMA GIL .
Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da última reapreciação – estimado em 22/01/2025, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de segregação cautelar, devendo, contudo, as partes se manifestarem em até 05 [cinco] dias antes do vencimento do referido prazo, independente de intimação.
Inclua-se oportunamente em pauta de julgamento, seguindo a ordem de prisão dos acusados presos.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 31 de outubro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz de Direito -
31/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:04
Mantida a prisão preventida
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31/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:51
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
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30/10/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:43
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
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29/10/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 1004452-09.2017.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS ADRIANO LIMA GIL ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
MARCOS ADRIANO LIMA GIL, qualificado nos autos, foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado tentado em face da vítima Ermisson Mendonça Parga.
Dispenso a descrição do fato, tido como criminoso, porque constante da sentença de pronúncia e adoto, também, como parte integrante deste o relatório ali contido, evitando-se a repetição.
A referida sentença admitiu a denúncia e pronunciou o acusado para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Para o plenário, as partes arrolaram testemunhas e requereram a renovação dos antecedentes criminais do acusado e da vítima.
O processo foi examinado em saneador e nenhuma irregularidade foi verificada até então, aguardando, portanto, a inclusão em pauta para julgamento.
No mais, defiro a produção da prova especificada [id. 112161558 e id. 112718008].
Diligencie-se pela disponibilização [no dia da sessão de julgamento, a ser designada] da(s) arma(s)/outros objetos apreendidos [caso haja], conforme requerimento das partes.
Ante a informação das partes de que, genérica e eventualmente exibirão, em plenário, por exemplo: fotografias, cópias e reprodução de documentos, leitura de matérias, cartazes, desenhos, objetos, consigno que deverá ser observado, para tanto, a regra contida no art. 479 e seu parágrafo único, do CPP.
Processo em ordem e preparado para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
JAIRES TAVES BARRETO Juiz de Direito -
25/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:00
Juntada de termo de triagem
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03/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO LIMA GIL em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 1004452-09.2017.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS ADRIANO LIMA GIL SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia, que posteriormente foi aditada, em face de MARCOS ADRIANO LIMA GIL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, sob a seguinte acusação: Na noite de 9/12/2016, na Rua Cecília Meireles, n. 5679, Bairro São Sebastião, nesta cidade, MARCOS ADRIANO LIMA GIL, com vontade homicida, tentou matar Emerson Mendonça Parga mediante golpe de faca, causando os ferimentos descritos no laudo e prontuários em anexo, e só não consumou o ato porque terceira pessoa o impediu. É dos autos, que MARCOS ADRIANO pediu dinheiro a Emerson para comprar droga e, diante de sua negativa, o denunciado agrediu a vítima e saiu do local.
Instantes depois, ele retornou, se proximou de Emerson pelas costas e deu uma facada no seu abdôme.
Ele cometeu o crime por motivo fútil, simplesmente porque a vítima não lhe deu dinheiro para comprar droga.
Usou recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois, se aproximou dele pelas costas e o esfaqueou, diminuindo a sua capacidade de reagir com eficiência. Recebida a denúncia, o acusado foi devidamente citado, ocasião em que apresentou a resposta à acusação (ID 101866174). Iniciada a instrução criminal em 19/01/2024, a vítima Ermisson Mendonça Parga prestou seu depoimento por meio virtual na presença do réu.
Na sequência, as testemunhas Francisco Sousa de Brito e Genivaldo Cristiano Antunes dos Santos prestaram seus depoimentos.
Considerando a ausência da testemunha Renato Sacramento Araújo, o Ministério Público desistiu de sua oitiva.
A Defesoria Pública, por sua vez, insistiu na oitiva (ID 103043057).
Na audiência seguinte, em 05/04/2024, o informante Renato Sacramento Araújo prestou seu depoimento.
Logo após, o acusado foi interrogado (ID 103765593).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais.
O Ministério Público, entendendo presentes os requisitos necessários à pronúncia, sobretudo em razão da efetiva materialidade e indícios de autoria, manifestou-se pelo julgamento por meio do E.
Tribunal do Júri, nos exatos termos da exordial acusatória (id. 104014640).
A Defesa, por sua vez, pugna pela absolvição sumária, sob a alegação de ter o denunciado agido em legitima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para crime diversa não doloso contra a vida.
Requereu, também, a revogação da prisão preventiva (id 106009525). É o relatório.
DECIDO.
Nos presentes autos, está sendo processado MARCOS ADRIANO LIMA GIL como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Nos termos da legislação vigente, ao final da primeira fase procedimental, analisando a imputação formulada na inicial acusatória, tem o juiz, em tese, quatro opções fundamentais: a) pronúncia; b) impronúncia; c) absolvição sumária; d) desclassificação.
A lei, contudo, usa sempre, nas hipóteses, as expressões “se convencido” ou “não se convencendo”, “quando o juiz se convencer”, estabelecendo um patamar de juízo de admissibilidade e não de juízo da causa.
Com efeito, extrai-se da interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis à espécie que, demonstrada a materialidade do delito e os indícios de autoria, a regra é a da pronúncia.
Em outras palavras, basta à pronúncia um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, já que se julga, em verdade, neste momento processual, a admissibilidade, e não a procedência da acusação.
Sendo, então, admissível a acusação, ela e seus eventuais questionamentos devem ser submetidos ao Juiz Natural da causa, que, em nosso sistema, é o Tribunal de Júri.
Pois bem.
No caso em apreço, ao contrário do que afirma a defesa, os elementos acostados ao feito autorizam a pronúncia, pois presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade.
Senão, vejamos. 1.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está consubstanciada por meio da ocorrência policial n. id 93258212, relatório SEVIC id 93258215, prontuário médico id 93258301, ECD indireto 93258217. 2.
DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Por "indícios suficientes", a lei exige evidências que, apesar de ainda não constituírem prova inquestionável, apontem minimamente o envolvimento do acusado.
Apenas os jurados poderão decidir se o acusado praticou, de fato, o crime pelo qual foi denunciado.
No caso vertente, as oitivas colhidas em audiência apontam indícios de autoria que rumam em direção ao acusado Marcos Adriano Lima Gil.
Vejamos: Inicialmente, Emerson Mendonça Parga afirmou em juízo [ID 103043057]: “[...] Que no dia dos fatos Marcos Adriano estava em sua companhia; que Marcos Adriano queria que ele lhe desse dinheiro para fumar maconha; que Marcos Adriano correu para a casa do avô dele e voltou com uma faca de serra, lhe “furando” na sequência; que outro amigo que viu que ele estava “furado”; que conhece a família de Marcos Adriano toda; que era amigo de Marcos Adriano; que estava bebendo, mas Marcos Adriano queria consumir drogas; que os fatos teriam ocorrido por volta das 18h30min ou 19h; que no momento dos fatos teria bebido; que a facada pegou próximo do coração; que por 2cm não pega no seu coração; que um amigo levou ele de moto para o hospital Ana Adelaide; que estava sentado na beira da calçada bebendo; que junto deles estavam o Renato e a esposa de Renato; que não houve briga; que Marcos Adriano teria pegado a bicicleta e ido na casa do avô dele pegar a faca; que hoje não têm mais intriga; que Marcos Adriano disse: “tu não vai dar não?”, tendo voltado na sequência com a faca; que Renato partiu para cima de Marcos Adriano com um pedaço de pau para lhe defender; que não sentiu a facada; que um amigo seu viu o sangue escorrendo; que viu Marcos Adriano chegando, mas não percebeu que ele estava com a faca; que Marcos Adriano não disse nada antes de dar a facada; que saiu do hospital no dia seguinte; que o médico disse que ele escapou por pouco”. Por sua vez, Francisco Sousa de Brito declarou em juízo [ID 103043057]: “[...] Que se recorda deste caso; que realizou diligências no local dos fatos; que conseguiu identificar o Marcos Adriano; que em conversa com os parentes de Marcos Adriano, soube que ele morava na rua; que em relação aos fatos, soube que Marcos Adriano e a vítima eram amigos; que soube que Marcos Adriano agrediu o Emerson com um pedaço de madeira”. Na sequência, Genivaldo Cristiano Antunes dos Santos disse em juízo [ID 103043057]: “[...] Que Marcos Adriano e Emerson eram vizinhos; que soube que Marcos Adriano estava desaparecido, sendo morador de rua; que a testemunha Renato teria confirmado a facada na vítima; que o desentendimento teria ocorrido porque Marcos Adriano queria consumir droga, sendo que a vítima Emerson teria dito que não iria dar o dinheiro; que no primeiro momento Marcos Adriano teria tomado uma “taca” de Emerson; que Emerson teria confirmado ter levado a facada de Marcos Adriano”. Após, Renato Sacramento Araújo falou em juízo [ID 103765593]: “[...] Que não viu o que aconteceu porque teria ido ao banheiro; que não viu Emerson e Marcos Adriano brigando; que não presenciou o momento da facada; que “parece” que Emerson e Marcos Adriano fizeram as pazes; que no momento dos fatos todos estavam bebendo; que não viu a facada; que no momento da facada estava dentro de casa”. De outro lado, em seu interrogatório o acusado Marcos Adriano Lima Gil declarou em juízo [ID 103765593]: “[...] Que não é verdadeira a acusação que pesa contra ele; que não é verdade que ele teria pedido dinheiro a Emerson para usar drogas; que a facada que ele desferiu não foi pelas costas, mas sim pela frente; que quando do fato, ele, Renato e Emerson já estavam bebendo há três dias; que teria ido em casa buscar dinheiro para consumir álcool e cigarro; que teria dado do dinheiro na mão de Renato, o qual passou o dinheiro para Emerson; que Emerson teria dito que não iria entregar o dinheiro; que quando pediu o dinheiro a Emerson, este teria pegado um pedaço de “perna manca” e o agredido no braço esquerdo; que perguntou a Emerson porque estaria fazendo aquilo; que Emerson teria desferido outra paulada em suas costelas; que saiu ao solo, tendo sido atingido por outra paulada; que no local havia uma faca que estaria sendo utilizada para assar carne, de forma que, com as agressões teria se apossado da faca e sem intenção alguma de matar Emerson, desferiu a facada nele - em seu abdômen; que não teve a intenção de matar Emerson; que ninguém segurou ele depois da facada; que ao ver que teria dado a facada, não continuou golpeando a vítima”. O presente caso não se trata de hipótese de impronúncia, uma vez que só em casos excepcionais, quando a prova se apresente estreme de dúvidas e quando a versão defensiva se mostre afinada com todos os elementos probatórios, pode ser reconhecida qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado (TJSP, RT 533/336).
Não é o caso dos autos. Quanto as teses defensivas, vertidas nas alegações finais, no ponto, a alegação de que o acusado agiu em legitima defesa, não ficou suficientemente demonstrada para o reconhecimento sumário nesta fase do rito do júri popular, devendo tal matéria ser submetida para análise exauriente do conselho de sentença. Inviável, também, o acolhimento da tese sustentada pela defesa nas alegações finais para desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, vez que as provas colhidas no decorrer da instrução probatória são insuficientes para acolher a tese invocada nesse momento, a qual deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença, órgão competente para tanto.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso em sentido estrito.
Tentativa de homicídio.
Desclassificação para lesão corporal.
Dúvida sobre o animus necandi.
Impossibilidade.
Exclusão da qualificadora.
Inadmissibilidade.
Reconhecimento homicídio privilegiado.
Inadmissibilidade.
Momento inoportuno.
Recurso não provido. 1.
Não é possível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal na ausência de provas seguras de que a recorrente não tenha agido com animus necandi. 2.
A exclusão de qualquer qualificadora, na primeira fase do Júri, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, o que não ocorre na espécie. 3. É inviável o acolhimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado nesta fase processual, por se tratar de questão que, caso alegada em Plenário, deverá ser objeto de quesitação aos jurados. (TJ-RO - RSE: 00041090420198220002 RO 0004109-04.2019.822.0002, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: 24/05/2021) Por essa razão, sem jamais afastar a possibilidade de serem verdadeiras as alegações do acusado, tenho que a melhor solução é submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular desta Comarca. 3. DAS QUALIFICADORAS No caso, o Ministério Público invoca as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa) do Código Penal. Acerca da qualificadora do motivo fútil, tenho que há indícios judiciais de que o crime foi cometido porque a vítima Emerson não teria dado dinheiro a Marcos para que este comprasse drogas.
A respeito, reporta-se à fala de Genivaldo Cristiano Antunes dos Santos, o qual declarou “que o desentendimento teria ocorrido porque Marcos Adriano queria consumir droga, sendo que a vítima Emerson teria dito que não iria dar o dinheiro”. Com relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, tenho que há indícios judiciais de que a vítima Emerson Mendonça Parga teria sido surpreendido no momento da facada, sem que pudesse reagir.
A respeito, reporta-se à fala da própria vítima, a qual declarou em juízo “que estava sentado na beira da calçada bebendo; que viu Marcos Adriano chegando, mas não percebeu que ele estava com a faca; que Marcos Adriano não disse nada antes de dar a facada”. Deste modo, as qualificadoras devem ser mantidas para que o Júri avalie da aplicação, visto que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso, já que as provas nos autos não são contundentes e cabais para o afastamento.
Nesse sentido é a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Processual penal.
Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Pronúncia.
Preclusão.
Excesso de linguagem.
Qualificadoras.
Fatos e provas.
Prisão preventiva.
Excesso de prazo.
Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Quanto à alegação da defesa acerca da existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia e de argumentação genérica para a manutenção das qualificadoras, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça entendeu que, “considerando os limites de cognição do habeas corpus, bem como que a própria defesa desistiu do recurso em sentido estrito interposto, ensejando o trânsito em julgado da pronúncia, afere-se a preclusão da referida discussão”.
Nessa linha, vejam-se o HC 101.121, Rel.
Min.
Luiz Fux; e o HC 208.442-AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “[n]ão há falar-se em excesso quando, verificado o comedimento da linguagem, sob o ângulo dos termos da pronúncia, o Juízo limita-se à análise dos elementos colhidos na fase instrutória, sem veicular manifestação de certeza sobre a imputação” (HC 160.698, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 3.
Quanto ao alegado indevido acolhimento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis (HC 108.374, Rel.
Min.
Luiz) (HC 126542 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/6/2015)”(HC 162.122-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Ademais, para chegar à conclusão diversa das instâncias antecedentes, no ponto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus. 7.
A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 8.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).
Com efeito, “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento”. (HC 180.426, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Nessa mesma linha, veja-se o HC 181.005-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber. 9.
Quanto à aplicação da Recomendação 62 do CNJ, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “[a] Recomendação nº 62/20 do CNJ não prevê prisão domiciliar a condenados pelo cometimento de crime hediondo” (RHC 206.081-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Ademais, não há como revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias de origem, dado que isso não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. 10.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 217451 AgR / PE - PERNAMBUCO. Relator: Min.
Roberto Barroso. Julgamento: 03/10/2022. Publicação: 06/10/2022).
O caput do artigo 413 do CPP é claro ao dizer que para a pronúncia basta a presença dos dois requisitos, prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo que estes estão comprovados nos autos por meio da prova documental e testemunhal.
Mister ressaltar que o dispositivo acima, ao disciplinar o que é necessário para a pronúncia, veda por completo o chamado excesso de linguagem (eloquência acusatória), considerando que a referida decisão é de natureza estritamente processual, cabendo aos jurados a decisão quanto ao mérito do fato posto a julgamento.
O juiz em hipótese alguma deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra.
Portanto, a solução é submeter o caso ao julgamento do Júri Popular, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e o competente para análise aprofundada da prova produzida. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MARCOS ADRIANO LIMA GIL, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o E.
Tribunal do Júri. 5.
DEMAIS DELIBERAÇÕES Com relação ao pedido de concessão de liberdade provisória, formulado pela defesa, indefiro, vez que os motivos que ensejaram a prisão ainda persistem.
Anoto que o réu já possui uma condenação de 6 anos pela prática de roubo majorado (processo 0019207-94.2013.822.0501) e foi pronunciado pela prática de outro crime contra vida, processo 0006641- 40.2018.8.22.0501, ocorrido em 2018. Ressalta-se, ainda, que Marcos Adriano, no momento de sua prisão, foi flagranteado praticando crime de perturbação de sossego e fazendo queima de fios (ocorrência 602511).
Muito embora a legação da defesa de que tal delito é de menor potencial ofensivo, fato é que o réu já estava cumprindo medidas cautelares e essas se mostraram insuficiente no caso.
Nesse sentindo colaciono entendimento do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI.
INTERFERÊNCIA NAS PROVAS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, pois o acusado responde ao processo criminal NPU 12978-65.2017.8.17.0001 (15a Vara Criminal da Capital), nas circunstâncias do crime, reveladoras da periculosidade do recorrente, uma vez que o acusado teria cometido o crime após comemorar o aniversário da vítima, a qual, voltou para casa visivelmente embriagada, bem como em que, após cometimento do fato que lhe é atribuído, levou consigo o aparelho celular da vítima, o qual, depois, foi entregue por sua advogada a autoridade policial, constando, conforme a denúncia, que teriam sido apagadas as mensagens trocadas entre a vítima e seu ex - marido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 93530 PE 2017/0334877-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018) Assim, indefiro, nesse momento, o pedido de liberdade provisória e, via de consequência, nego o direito de recorrer em liberdade, devendo ser reafirmado o mandado de prisão, agora, em decorrência da sentença de pronúncia.
Preclusa esta decisão, tal como proferida, a CPE deverá, independentemente de nova conclusão, dar início à fase do art. 422, do CPP, iniciando com o Ministério Público e sucessivamente com a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto-Velho/RO, 21 de maio de 2024 Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Substituta -
21/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:19
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
16/04/2024 08:46
Decorrido prazo de Testemunha em 18/03/2024 23:59.
-
13/04/2024 09:35
Decorrido prazo de Testemunha em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 10/04/2024 07:37.
-
09/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO LIMA GIL em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2024 11:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
01/04/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 01:02
Decorrido prazo de E-mail GESPEN - Gerência do Sistema Penitenciário em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:57
Decorrido prazo de E-mail GESPEN - Gerência do Sistema Penitenciário em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:48
Decorrido prazo de E-MAIL 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2024 11:00 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
21/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Testemunha em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
19/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de Testemunha em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO LIMA GIL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de EMERSON MENDONÇA PARGA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 07:43
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
21/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO LIMA GIL em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:08
Determinada a citação de MARCOS ADRIANO LIMA GIL
-
13/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:58
Audiência Custódia realizada para 13/11/2023 08:11 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
13/11/2023 08:58
Audiência Custódia designada para 13/11/2023 08:11 Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
10/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:40
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:29
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 22:31
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
31/08/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:10
Mandado devolvido para despacho
-
18/07/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 19:52
Mandado devolvido competência exclusiva
-
17/07/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/07/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/07/2023 14:48
Recebida a denúncia
-
13/07/2023 10:33
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2023 10:33
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2023 10:33
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2023 10:33
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2021 10:20
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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