TJRO - 7002439-24.2024.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 01:18
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 23:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:55
Decorrido prazo de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 01:24
Publicado DESPACHO em 09/04/2025.
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08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 02:10
Publicado DESPACHO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002439-24.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Transporte de Pessoas, Transporte Rodoviário Requerente JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado(a) TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324, VIVIANE SILVA CARVALHO SOARES, OAB nº RO10032 Requerido(a) CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-05 Advogado(a) NATHALIA CRISTINA MACHADO, OAB nº GO32591 DESPACHO
Vistos.
Cabe à parte interessada requerer o cumprimento de sentença a apresentar o cálculo atualizado.
Embora a calculadora do TJRO estivesse inoperante, existem outras disponíveis, como a do TJDF.
Caso a calculadora do TJRO ainda esteja inoperante, deverá a parte utilizar outra calculadora equivalente e elaborar os cálculos.
Intime-se a autora para, no prazo de até 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 13 de março de 2025.
Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito -
13/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:40
Decorrido prazo de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002439-24.2024.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI - RO11324, VIVIANE SILVA CARVALHO SOARES - RO10032 REU: CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: NATHALIA CRISTINA MACHADO - GO32591 INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada da condenação até a data do pedido de recuperação judicial (24/02/2024), para expedição de CERTIDÃO para fins de habilitação no juízo universal, conforme estabelecido na r.
Sentença id n. 114983346. -
18/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:08
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 09/01/2025 23:59.
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 09/01/2025 23:59.
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16/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 03:45
Publicado SENTENÇA em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002439-24.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Transporte de Pessoas, Transporte Rodoviário Requerente JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado(a) TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324 VIVIANE SILVA CARVALHO SOARES, OAB nº RO10032 Requerido(a) CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(a) NATHALIA CRISTINA MACHADO, OAB nº GO32591 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSE FERREIRA DE SOUSA em face de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .
O autor relata graves transtornos durante viagem realizada em janeiro de 2024, incluindo atrasos de mais de 25 horas, falhas mecânicas, ausência de assistência material adequada e pernoite em condições desconfortáveis dentro do ônibus.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A ação foi recebida para processamento, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, conforme decisão ID: 106116022.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência CEJUSC ID: 111528435.
Em contestação (ID: 112294155), a ré negou a gravidade dos fatos narrados, sustentando que os atrasos não ultrapassaram o limite tolerável de 3 (três) horas, como previsto na Lei nº 11.975/2009.
Alegou que forneceu assistência adequada aos passageiros e que o caso se limita a meros dissabores.
Arguiu preliminar de litigância de má-fé quanto ao autor, ao argumento de que este distorce os fatos.
Além disso, requereu a revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora, tendo em vista, que este possui benefício previdenciário, logo, é detentor de renda apta a arcar com as custas e despesas processuais.
Finalmente, abordou acerca da recuperação judicial que lhe foi concedida no contexto do processo nº. 5122407- 98.2024.8.09.0051 em trâmite na 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, requerendo neste particular que em caso de eventual julgamento de procedência do pedido, seja determinada a expedição de certidão de crédito contendo o valor da eventual condenação e suas diretrizes para que a parte requerente possa habilitar seu crédito perante o juízo falimentar, o qual deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial da empresa, em 24/02/2024.
Na réplica (ID: 113411358), o autor reafirmou os transtornos sofridos, reafirmando os documentos lançados na petição inicial e relatos que corroboram sua versão.
Ainda rebateu as alegações de má-fé e ausência de dano moral.
Relatado.
Fundamento e decido.
As provas necessárias ao deslinde da causa já foram produzidas, sendo desnecessárias outras, passo ao julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É de rigor observar que o caso se trata de relação de consumo, de modo que a parte autora é enquadrada como consumidora e a ré como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC).
Ademais, há nas alegações da parte autora, que é hipossuficiente técnica e probatoriamente frente à ré, sendo de rigor a ratificação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, decidida na decisão ID: 106116022.
Com relação à preliminar de litigância de má-fé, para que esta se configure, é necessário dolo ou conduta temerária nos termos do art. 80 do CPC.
Neste compasso, a ré não demonstrou alteração de fatos ou uso abusivo do processo pelo autor.
Pelo contrário, as provas apresentadas corroboram a narrativa inicial, afastando qualquer má-fé.
No que diz respeito ao pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor, é certo que as provas trazidas no contexto da petição inicial comprovam a precariedade financeira do demandante, motivo pelo qual deve-lhe ser garantido o direito à gratuidade da justiça.
Sendo assim, confirma-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Acerca da informação relacionada à concessão de recuperação judicial da parte ré, esta será tratada oportunamente nesta sentença.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e passo ao julgamento do mérito da causa.
Conforme afirmado anteriormente, é incontroverso que os fatos narrados no feito materializam relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Assim sendo, a inversão do ônus da prova, deferida com base na hipossuficiência do autor, obriga a ré a comprovar a inexistência de falha ou a exclusão de sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), no contexto da prestação do serviço.
O autor apresentou prova documental consistente (bilhete de passagem e recibos de despesas) e narrativa detalhada, confirmada pela ausência de impugnação específica da ré a vários dos fatos alegados.
Destaco a ausência de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quanto à alegação de atraso inicial superior a 4 horas no embarque; necessidade de substituição do veículo após falha mecânica, finalmente, período prolongado de espera sem assistência adequada, incluindo pernoite no ônibus.
Conforme narrado pelo autor na petição inicial, este adquiriu uma passagem de ônibus junto à ré, a fim de realizar uma viagem no dia 26/01/2024, às 20:30, com origem em Araguaína -TO, cujo destino final era a cidade de Ouro Preto do Oeste – RO.
Inicialmente, houve atraso no embarque, sendo que ao autor foi descrito por funcionário da ré que esse atraso se devia à chuva que caia na cidade, com isso, viagem iniciou-se por volta das 00h45min do dia 27/01/2024, totalizando 04 (quatro) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de atraso.
No dia 27/01/2024, após pausa para café da manhã, houve novo atraso, em virtude de pneu furado, ensejando que os passageiros aguardassem por 2 (duas) horas.
No dia seguinte (28/1/24), durante a noite, os passageiros foram informados que o veículo apresentava falhas mecânicas, e em razão disso, passaram a noite dentro do ônibus, até às 15h51min do dia seguinte (29/01/24), quando a viagem foi retomada, e finalizando-se em 30/01/24 às 07h, quando, conforme passagem adquirida pelo autor, deveria ter ocorrido em 2901/2024, por volta das 06h da manhã.
Diante desses fatos, os quais não foram, especificamente impugnados pela ré, é certo que o atraso inicial, somado ao furo no pneu e, mormente, ao problema mecânico que fez o autor (e demais passageiros) permanecerem por quase 24 (vinte e quatro) horas no interior de ônibus, sem assistência por parte da ré, supera a baliza do dissabor, eis que, dormiram a noite toda no veículo, não tiveram assistência na manhã seguinte, salvo quanto à uma refeição, fazendo com que a viagem durasse 1 (um) dia a mais.
Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que os atrasos não ultrapassaram 3 horas e que forneceu assistência, mas não apresentou documentos ou quaisquer outras provas aptas a sustentar suas afirmações, aliás, com a inversão do ônus da prova ocorrida na decisão ID: 106116022, cabia à ré, atestar tudo o que alegou, de modo que, não o fazendo, a materialização de sua responsabilidade é patente.
Enfim, de maneira alguma houve prova de atraso de apenas 3 (três) horas, ao contrário, há prova robusta de que a viagem finalizou-se com um dia de atraso, o que, de maneira cabal refuta a alegação da parte ré, de que não houve falha na prestação do serviço.
A mera menção genérica à manutenção preventiva dos veículos e à previsibilidade de atrasos não é suficiente para desincumbir-se do ônus probatório, aliás, permitir que os consumidores permaneçam no interior de um ônibus por cause 24 horas enquanto este é consertado viola a razoabilidade e a proporcionalidade entre o que se espera de solução e a real resolução de um problema pelo fornecedor.
A ré na contestação não apresentou quaisquer documento apto a corroborar o que alegou, enfim, deixou de provar o que lhe cabia por ônus legal, ao passo que o autor, com a inversão do ônus da prova e os documentos juntados na petição comprovou detalhadamente os fatos constitutivos do direito requerido.
Assim, resta comprovado que o autor sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, violando os direitos assegurados no art. 6º do CDC, como pontualidade, segurança e conforto.
No caso em apreço a responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil.
Os atrasos e condições inadequadas de viagem violaram o contrato de transporte, gerando desconforto significativo e atingindo a dignidade do autor.
O dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova de abalo psicológico específico.
A jurisprudência do STJ reforça a responsabilidade objetiva do transportador, que deve garantir a segurança, pontualidade e conforto, respondendo por falhas que extrapolam meros dissabores (art. 734 do Código Civil).
A ausência de prova pela ré para elidir os fatos narrados confirma seu dever de reparar os danos causados, a propósito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
TRANSPORTE AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE (ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DO VÔO.
PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O TRAJETO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. 2.
VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 1.1.
Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo.
Precedentes. 1.2.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. 1.3.
Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa.
Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado pela recorrente - de transporte aéreo para terrestre -, sem dúvida alguma, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo.
Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade. 2.
Em relação aos danos morais, não se verifica qualquer exorbitância no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois, além do cancelamento do vôo pela recorrente, o autor foi obrigado a seguir o trajeto por via terrestre (ônibus), viagem que durou mais de 14h (quatorze horas), sendo, ainda, durante o percurso e na madrugada, roubado e agredido por meliantes. 3.
No tocante aos danos materiais, conquanto haja uma certa dificuldade em comprovar os bens efetivamente subtraídos em casos dessa natureza, as instâncias ordinárias, após amplo exame do conjunto fático-probatório produzido, decidiram de forma correta a questão, levando-se em consideração para a aferição do quantum indenizatório, na linha de precedentes desta Corte, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações, embasada na estrita observância ao princípio da razoabilidade. 4.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1728068 SP 2017/0312873-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018).
Portanto, o transporte rodoviário, regido pela relação de consumo, impõe ao transportador a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas nos serviços prestados (art. 14, CDC), sendo que, conforme julgado acima citado, o Superior Tribunal de Justiça entende que atrasos significativos e falta de assistência ultrapassam o limite do tolerável e configuram dano moral in re ipsa, não exigindo prova específica do prejuízo emocional do passageiro.
Portanto, a situação narrada pelo autor enseja o reconhecimento do dever de indenizar por parte do demandado, sendo que conforme precedentes do STJ, o valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
O valor da indenização será corrigido a partir da data do arbitramento, em consonância com o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Por derradeiro, a ré informou estar em processo de recuperação judicial (Proc. nº 5122407-98.2024.8.09.0051, 6ª Vara Cível de Goiânia) e requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal, caso seja condenada.
Comprovou a alegada situação com base no documento ID: 112294157 (decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia).
O STJ, em precedentes consolidados, estabelece que os créditos oriundos de condenações judiciais relacionadas a fatos anteriores ao deferimento da recuperação judicial devem ser habilitados no respectivo processo de recuperação (REsp nº 1.447.918/SP).
Assim, reconhece-se a necessidade de remeter o crédito ao juízo universal, respeitando a atualização do valor até a data do pedido de recuperação (24/02/2024), por ser medida imperiosa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na petição inicial, e o faço para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). b) DETERMINAR a expedição de certidão de crédito, contendo o valor atualizado da condenação até a data do pedido de recuperação judicial (24/02/2024), para habilitação no juízo universal.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da condenação (art. 85, §2°, CPC).
Fica a requerida intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Opostos embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Não havendo pendências, arquivem-se.
P.
R.
I.
Ouro Preto do Oeste, 13 de dezembro de 2024.
João Valério Silva Neto Juiz de Direito -
13/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:57
Intimação
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2024 10:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/09/2024 11:18
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:15
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002439-24.2024.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: TARCIANE APARECIDA CORSINI - RO11324, VIVIANE SILVA CARVALHO SOARES - RO10032 REU: CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: NATHALIA CRISTINA MACHADO - GO32591 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 109399769 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/09/2024 09:00 -
06/08/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002439-24.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Transporte de Pessoas, Transporte Rodoviário Requerente JOSE FERREIRA DE SOUSA, CPF nº *89.***.*50-10, LINHA 41 DA 81, LOTE 07, GLEBA 03, P/A PALMARES ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) TARCIANE APARECIDA CORSINI, OAB nº RO11324, VIVIANE SILVA CARVALHO SOARES, OAB nº RO10032 Requerido(a) CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-05, AVENIDA T 2 1810, QUADRA 34, LOTE 16, LOJA 11 SETOR BUENO - 74215-005 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado(a) NATHALIA CRISTINA MACHADO, OAB nº GO32591
Vistos.
Considerando a justificativa apresentada ao ID 108883800, defiro a designação de nova data para tentativa de conciliação entre as partes. À CPE para que designe audiência de conciliação, de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp.
Pratique-se o necessário, observando os comandos exarados na decisão de ID 106116022.
Ouro Preto do Oeste, 31 de julho de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/07/2024 14:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
23/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/07/2024 08:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/07/2024 08:05
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:04
Decorrido prazo de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7002439-24.2024.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA CARVALHO SOARES - RO10032 REU: CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 106440921 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/07/2024 08:00 -
29/05/2024 08:29
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
22/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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