TJRO - 7027104-16.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Número do processo: 7027104-16.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CLEIDE GUEDES DA CRUZ, OAB nº RO8177 Polo Passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN SENTENÇA Intimado o requerente a emendar a inicial, este deixara transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.
Assim, decorrera o prazo, sem a regularização da inicial.
De outro passo, o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste sentido: Apelação cível.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ausência de emenda à inicial.
Indeferimento da petição inicial.
Cancelamento da distribuição do feito.
Recurso não provido.
Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
De acordo com a regra processual civil, deve ser cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7024086-21.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/09/2023 EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Imprescindível o adiantamento das custas iniciais no ato da distribuição da inicial, pois constitui ato sujeito a preparo, exceto se houver concessão de gratuidade judiciária. 2.
Condicionado o deferimento do pedido de gratuidade judiciária à comprovação do estado de miserabilidade, não sendo apresentados documentos que comprovem a situação alegada e não realizado o preparo no prazo concedido, o indeferimento da inicial fundamenta-se na ausência de requisito para o processamento regular do processo, não sendo necessária a intimação pessoal do autor. 3.
Apelação conhecida e improvida.(TJ/DF 2ª Turma Cível, AC n. 2006.01.1.102275-7, Relator Des.
Carlos Rodrigues, julg. 6/6/2007, pub. no DJU em 28/8/2007 p. 121).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, I E 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O., para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3.
Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00436339320138190004 RJ 0043633-93.2013.8.19.0004, Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/01/2015 00:00) EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, a fim de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, ante a inércia do autor. (TJRO; APL 0011475-78.2011.8.22.0001; Rel.
Des.
Moreira Chagas; DJERO 29/08/2013; Pág. 107 Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, e art. 330 ambos do CPC.
Isento de custas iniciais.
Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art. 59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio.
Por fim, registre-se que a ausência de mecanismo que possibilite o cancelamento, de fato, no sistema PJE não modifica o que dispõe o Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem verba honorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIO/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito -
28/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2024 07:58
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7027104-16.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Assinatura Básica Mensal AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CLEIDE GUEDES DA CRUZ, OAB nº RO8177 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN DESPACHO Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO.
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Deverá também apresentar certidões detalhadas de negativações (consulta de balcão), emitidas pelos 3 órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC) para melhor análise do abalo creditício.
As certidões deverão estar no formato em que se apresenta nome da parte autora, seu CPF, data de inserção e exclusão das negativações, empresa fornecedora, valor do débito etc., com relação aos últimos 05 (cinco) anos.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
27/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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