TJRO - 7007257-31.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:29
Decorrido prazo de LUZIA RITA PAGUNG em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LUZIA RITA PAGUNG em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 01:14
Publicado DESPACHO em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:57
Determinada a citação de LUZIA RITA PAGUNG
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30/07/2024 08:57
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LUZIA RITA PAGUNG em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:35
Juntada de termo de triagem
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04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007257-31.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: LUZIA RITA PAGUNG EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
Com a vinculação do ingresso da ação executiva à adoção prévia das medidas alternativas de cobrança, de conciliação administrativa e protesto, INTIME-SE o ente exequente para se manifestar sobre o cumprimento das exigências supramencionadas, bem como o atendimento às condições do artigo segundo, caput, e parágrafos, da Resolução n.° 547/2024, do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 10 do CPC.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
29/05/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:37
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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