TJRO - 7001090-62.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2024 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2024 18:36 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            30/08/2024 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:22 Decorrido prazo de ASSOCIACAO ACADEMICA ALVORADENSE em 01/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
 
 Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
 
 Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
 
 Processo: 7001090-62.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço AUTOR: ASSOCIACAO ACADEMICA ALVORADENSE, CASTELO BRANCO 5096 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: ESTADO DE RONDONIA, , - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Foi intimada a parte autora para juntar comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovação de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais.
 
 DECIDO.
 
 Tenho que não restou evidenciada a miserabilidade jurídica da associação, a qual deve ser comprovada, independentemente da finalidade desta.
 
 Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
 
 Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) (destaco) De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
 
 Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS.
 
 INÉRCIA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Grifei.
 
 Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015.
 
 Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código.
 
 Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 11 de julho de 2024.
 
 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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                                            11/07/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 08:19 Indeferida a petição inicial 
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                                            24/06/2024 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
 
 Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
 
 Processo: 7001090-62.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço AUTOR: ASSOCIACAO ACADEMICA ALVORADENSE, CASTELO BRANCO 5096 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: ESTADO DE RONDONIA, , - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
 
 A parte autora requer a gratuidade da justiça.
 
 Contudo, aponta que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à sua manutenção é suficiente para que a Associação faça jus à assistência judiciária gratuita (art. 2º e 4º da Lei 1.060/50).
 
 Aduz, também, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
 
 A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
 
 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, IMPOSSIBILIDADE.
 
 ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 CABIMENTO.
 
 DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO BEM ALMEJADO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL. 1.
 
 Não obstante a jurisprudência de nossos Tribunais permita a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50) a pessoas jurídicas, é necessária que o postulante, no caso, sindicato profissional, comprove a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. 2.
 
 O direito à isenção de custas previsto no Código de Defesa do Consumidor, reservado às ações coletivas de que trata aquele diploma legal, não contempla os sindicatos. 3. É concebível a alteração, de ofício, do valor da causa, que corresponda com o conteúdo econômico pretendido. 4.
 
 O Sindicato não tem legitimidade ativa ad causam para propor ação de execução em nome dos sindicalizados, quando o título executivo judicial se originar de sentença proferida em matéria versando sobre direitos individuais homogêneos. 5.
 
 A substituição processual é a exceção pois, tratando-se de direitos individuais homogêneos, por serem simples direitos subjetivos individuais, divisíveis e integrados ao patrimônio de titulares certos, que exercerem com exclusividade o poder de disposição, a ação de execução somente será possível pelo regime de representação. 6.
 
 Agravo improvido." Posto isso, a título de emenda da inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis ou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 290, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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                                            29/05/2024 03:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 03:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/05/2024 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2024 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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