TJRO - 7027014-08.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/01/2025 23:59.
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11/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/12/2024 23:59.
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30/01/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7027014-08.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ALINE ADRIANA DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: FABIO MENDONCA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes firmaram acordo, em audiência de conciliação no CEJUSC CÍVEL (ID: 113924874 - Pág. 1), requerendo a sua homologação. 1.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 2.
Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas.
Honorários, nos termos do acordo. 3.
Considerando os termos das cláusulas 1 e 2 do acordo, determino a expedição de ofício ao Detran e à SEFIN para que promovam a transferência dos débitos e da pontuação referentes às multas com data de ocorrência em 25/07/2023 e 31/08/2023 para o nome do requerido Fábio Mendonça da Silva, CPF descrito na inicial.
O ofício deverá ser acompanhado dos documentos de ID: 106245932 - Pág. 9 e ID: 106245932 - Pág. 11. 4.
Com a resposta aos ofícios, intimem-se as partes, e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 5.
A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial (art. 515, inc.
II e III do CPC) que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento. 6.
Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2024.
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:45
Homologada a Transação
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19/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:41
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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01/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 13:01
Recebidos os autos.
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07/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:52
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2024 09:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
03/09/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 08:56
Recebidos os autos.
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09/08/2024 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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09/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7027014-08.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ALINE ADRIANA DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: FABIO MENDONCA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cumpra-se o determinado no despacho inicial de ID 106249728, com a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida.
Diligências necessárias.
Porto Velho, 08 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta -
08/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7027014-08.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ALINE ADRIANA DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: FABIO MENDONCA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- ALINE ADRIANA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer em face de FÁBIO MENDONÇA DA SILVA, objetivando que o mesmo efetue o pagamento de R$ 1.855,56, referente ao veículo motocicleta JTA/SUZUKI, PLaca NEF 0166, cor prata, em virtude de contrato de compra e venda celebrado entre ambos em 18.09.2023. 2- Determino que a parte autora emende a inicial, para informar ao juízo se cumpriu o disposto no artigo 134, do Código Brasileiro de Trânsito, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Considerando que a parte é patronicada pela Defensoria Pública sua intimação será pessoal. Prazo de 15 dias. Cumprida a emenda a inicial, defiro a gratuidade da justiça e promova a CPE o cumprimento dos atos abaixo. 3- Nos termos do art. 334, do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via Correios ou Oficial de Justiça.
Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 3.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataform Google Meet. 3.2- Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação/intimação. b) caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no inteiro teor da certidão a informação. 3.3- Informo as partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 3.4- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) as partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 3.5- As audiências somente serão canceladas: 3.5.1- se ambos litigantes assim pleitearem; 3.5.2- na hipótese da parte requerida não ser encontrada para citação e intimação (via Carta-AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária.
E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 3.6- Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 3.7- A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (Inciso I, do §4°, do art. 334, do CPC). 3.8- Consoante o § 3° do art. 334, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazerem presentes na audiência designada. 3.9- Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC).
Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 4. CITE-SE a parte requerida que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC.
A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC 5. Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 6. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7. Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 7.1. As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 8. Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 9 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA.
PARA USO DA CPE: 10 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PEÇA INICIAL E CÓPIA DA CERTIDÃO COM A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA.
O(a) Sr(a) Oficial (a) de Justiça deverá observar a nova regra estabelecida no § 2°, do art. 212, do CPC.
Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil. a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: NOME: ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Intimar da decisão concedida em tutela antecipada.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho/RO, 23 de maio de 2024 . Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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