TJRO - 7006955-78.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2024 11:55
Juntada de termo de triagem
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24/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006955-78.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOANA DARC ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SERGIO LUIZ MILANI FILHO, OAB nº RO7623, WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos Trata-se de demanda ajuizada questionando os descontos sobre a rubrica "6007 SEGURO V.G PECULIO" ou "6027 SEGURO V.G PECULIO", tendo no polo passivo o ESTADO DE RONDONIA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, com a narrativa de que os descontos foram retomados indevidamente em 10/2016 pois os servidores não teriam optado pela manutenção da contratação.
Em razão das imensas demandas e, sobre o mesmo tema houve a admissão dos Temas de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 09/2023 TJRO, com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n°09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente.
Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria, o qual passará a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do mesmo Estatuto Processual.
Constatada a grande quantidade de processos sobre a mesma matéria e a ocorrência de julgamentos dissonantes, tem-se por preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, visando obter precedente qualificado e, nessa toada, reforçar a isonomia e a segurança jurídica.
Dessa forma, com base no art. 982 do CPC fora determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (inc.
I), inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais.
Determino a suspensão dos autos, até o julgamento INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0801010-57.2023.8.22.0000.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo para realização de pesquisa junto ao site do TJ a cada seis meses.
Havendo decisão no referido processo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cacoal, 23 de maio de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
23/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:40
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/05/2024 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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