TJRO - 7006659-62.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2025.
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15/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
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09/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006659-62.2024.8.22.0005 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 REU: BRUNA RIBEIRO FONTES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
20/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006659-62.2024.8.22.0005 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 REU: BRUNA RIBEIRO FONTES INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE".
Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
27/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 05:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006659-62.2024.8.22.0005 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 REU: BRUNA RIBEIRO FONTES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006659-62.2024.8.22.0005 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 REU: BRUNA RIBEIRO FONTES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
23/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006659-62.2024.8.22.0005 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 REU: BRUNA RIBEIRO FONTES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:25
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO FONTES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 PROCESSO: 7006659-62.2024.8.22.0005 AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0011-42 ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REU: BRUNA RIBEIRO FONTES, CPF nº *33.***.*09-66 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 11.556,74 DESPACHO INICIAL 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais integrais, nos termos do artigo 12, I, da Lei de Regência (3.896/2016), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, CPC).
Comprovado o recolhimento, cumpram-se as ordens que seguem, do contrário, tornem conclusos. 2.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Assim, evidenciado o direito da parte autora, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CITAÇÃO E PAGAMENTO da dívida informada na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento), concedendo-lhe, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC.
Anote-se, que, caso o requerido cumpra, ficará isento de custas, nos termos do artigo 701, §1.º 2.1.
Conste, ainda, do mandado, que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702 do CPC, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC). 2.2.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de interesse processual. 2.3.
No caso do subitem 2.2., caso a parte autora pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 3.
Sendo apresentados embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, deverão os autos vir conclusos para sentença. 4.
Em caso de não pagamento ou não oferecimento de embargos à ação monitória, por disposição legal fica constituído o título executivo judicial e convertido o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC), devendo a CPE promover a modificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e intimar o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, a teor do artigo 523, § 1º do CPC. 5.
Decorrido o prazo mencionado no item 4 sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o estatuído na parte final do artigo 523 c/c artigo 524, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas finais, multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). 5.1.
A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC. 6.
Apresentados os cálculos atualizados, INTIME-SE a executada para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). 7.
Após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento assinalado no item 6, a parte executada poderá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, artigo 525). 8.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação da parte executada, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença, também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. 8.1.
Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). 9.
Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à constrição de bens em 05 (cinco) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto. 9.1.
Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 10.
Autorizo, desde logo, caso requerido pela parte, a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. 11. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação, das intimações ou da penhora/arresto, se requerido pela exequente e se o Oficial de Justiça assim necessitar. 12.
As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão ser citadas por meio eletrônico. Caso as referidas empresas não estejam cadastradas, deverão cadastrar-se nos referidos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o art. 246, § 1º do CPC, Lei 4.912/2020 e ATO CONJUNTO N. 023/2020-PR-CGJ, sob pena de responder pelas despesas com a citação convencional.
Havendo audiência, a referida despesa deve ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a solenidade, independente da realização de acordo.
Pratique-se o necessário, devendo a CPE observar a presente decisão em todas as fases do processo, por completa, a fim de evitar desnecessárias remessas dos autos ao gabinete.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, domingo, 26 de maio de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0011-42, AVENIDA ENGENHEIRO MANFREDO BARATA ALMEIDA DA FONSECA 542, - ATÉ 570/571 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-524 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BRUNA RIBEIRO FONTES, CPF nº *33.***.*09-66, RUA BEIRA-RIO 107, - DE 79/80 AO FIM CASA PRETA - 76907-588 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
26/05/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 02:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2024 02:31
Determinada a citação de BRUNA RIBEIRO FONTES
-
22/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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