TJRO - 7027123-22.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA SIQUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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27/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000438-85.2023.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROBSON DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A Polo Passivo: SALUSTIANO ALVES DA CRUZ ADVOGADO DO RECORRIDO: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Embora instrução conjunta com os autos 7006591-71.2022.8.22.0009, a presente sentença se aplicará ao processo de n. 7000438-85.2023.8.22.0009. Ouvido em depoimento pessoal, o réu asseverou que o estelionatário indicou o autor como a pessoa para lhe mostrar o veículo e que o autor afirmou ser irmão do estelionatário que se apresentou com o nome “Ferreira.” Informou, ainda, que o autor esteve todo o tempo consigo, tendo, inclusive, ido ao DETRAN em sua companhia e que o autor não quis receber dinheiro diretamente de suas mãos, mandando-o pagar diretamente ao estelionatário. Anoto, nesse particular, que a testemunha Gilmar Antônio aduziu que estavam na sua borracharia e que por problemas na realização do PIX o réu ainda ofereceu um cheque ao autor, porém ele não quis receber. De seu turno, o autor Robson confirmou cinicamente ter alegado ser irmão do estelionatário e que acompanhou o réu até Pimenta Bueno para troca de pneus e pára-brisa. Analisando as alegações tanto da inicial quanto da contestação, o que se verifica é que as narrativas de ambas as partes são convergentes, isso é, mesmo sob diferentes perspectivas e pontos de vistas, se completam.
Descoberto golpe praticado por terceiros, comprador e vendedor vem a juízo, defendendo cada um os seus respectivos interesses. Tanto o autor e pretenso vendedor, quanto o requerido, pretenso comprador, cada um a seu modo, contribuíram para o sucesso do golpe, o primeiro negociando com terceira pessoa e a parte requerida que não tinha contato com o proprietário da moto, concordando em depositar valores em nome de pessoa estranha, que nada tinha a ver com a negociação. O autor, por sua vez, apresenta seu veículo à venda para interessados em adquiri-lo, não confirma os termos do depósito com o comprador, mas com um suposto intermediário, e mesmo assim, assina o documento de transferência e um contrato, em favor do comprador e entrega o bem, sem nenhuma ressalva.
Ambos foram descuidados concorrendo para o êxito da fraude. Importante ressaltar que são recorrentes os alertas emitidos pelas autoridades policiais e que circulam pelos meios de comunicação, no que diz respeito a fraudes como a que sofreu o autor e a parte ré.
Esses mesmos alertas informam uma série de mecanismos dos quais o consumidor pode vir a utilizar-se para evitar prejuízos como este em destaque. O próprio autor afirma que descobriu posteriormente que o depósito não havia sido realizado em sua conta bancária, uma vez que lhe foi enviado um comprovante de depósito inverídico pelo estelionatário. Houvesse o autor adotado cautela ordinária, não teria entregue o veículo na mão do réu, sem antes receber valores ou fazer qualquer ressalva. Tanto o vendedor quanto o comprador contribuíram à sua maneira para o sucesso do golpe.
Importante ressaltar que embora tenham se encontrado para verificação do veículo, releva assentar que ambos foram facilmente conduzidos pelo terceiro estelionatário. Entretanto, a conduta do vendedor em fazer-se passar por irmão do estelionatário induziu totalmente em erro o comprador, aplicando-se aqui a teoria da aparência. Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi também recorreu à doutrina para explicar que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas. (grifei e sublinhei) O autor pensava que receberia o valor de R$ 33.000,00 pelo bem e o réu pensava que pagaria somente o valor de R$ 20.000,00 para terceira pessoa que não era o vendedor mas que se fez passar por ele, e ficaria com o bem. Nesse contexto, a ambição do autor/vendedor foi tanta que passou-se por irmão do estelionatário e a partir disso uma série de desencontros ocorreram por sua exclusiva culpa, olvidando dos alertas emitidos pelas autoridades policiais e que circulam pelos meios de comunicação, no que diz respeito a fraudes como a que sofreu o autor e a parte requerida.
Esses mesmos alertas informam uma série de mecanismos dos quais o consumidor pode vir a utilizar-se para evitar prejuízos como o ora posto em julgamento. Assentada a responsabilidade do autor pelo próprio infortúnio, não lhe assiste razão para requerer a anulação do negócio jurídico. Em face do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Robson da Silva em face de Salustiano Alves da Cruz extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento de verbas de sucumbência (artigo 55, da Lei n.° 9099/95)”.
Da análise do conjunto probatório encartado nos autos, tem-se que o próprio recorrente confirmou em audiência de instrução que durante a transação do veículo aceitou afirmar que era irmão do falsário para o comprador e anui com os termos feito pelo terceiro/falsário que intermediou a venda do veículo com o adquirente. É incontroverso que o adquirente/recorrido realizou a aquisição de boa fé, razão pela qual é lícita a posse e propriedade de veículo.
Dessa forma, não há que se falar em dolo entre os autor ( vendedor) e o réu (adquirente), mas de delito cometido por terceiro que foi expressamente autorizado pelo autor/vendedor do veículo, o que afasta a hipótese de anulação do negócio do jurídico dada a ausência de dolo do adquirente, conforme art.145 do Código Civil.
A anuência do recorrente com as condições da venda de seu veículo com o terceiro falsário ( e intermediador) corrobora a ausência do dever de cautela na celebração do negócio jurídico, razão pela qual deve ser mantida integralmente a r.
Sentença.
Nesse sentido colaciono o pertinente julgado: “Apelação.
Compra e venda de veículo.
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Interesse.
Depósito.
Conta de terceiro.
Autorização do proprietário.
Se há autorização de depósito do valor do bem anunciado na conta de terceiro pelo proprietário, deve este arcar com os prejuízos advindos dessa decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001891-73.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/12/2022)”. (TJ-RO - AC: 70018917320188220015, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 06/12/2022) Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE ANUIU COM AS CONDIÇÕES DO TERCEIRO FALSÁRIO.
DEVER DE CAUTELA DURANTE A TRANSAÇÃO.
BOA FÉ DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há como se acolher a pretensão do vendedor que anui com as cláusulas do terceiro falsário durante a alienação do veículo a terceiro de boa-fé que realiza a aquisição do bem.
Ausente as circunstâncias de configuração do dolo (art. 145 do CC) deve ser mantido o negócio jurídico.
Recurso improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de maio de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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