TJRO - 7006562-62.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 7006562-62.2024.8.22.0005 Apelação Origem: 7006562-62.2024.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Lucilene da Silva Ferreira Advogado(a): Caique Vinicius Castro Souza (OAB/SP 403110) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 14/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXCEÇÃO AO REQUISITO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação previdenciária sem resolução do mérito, sob alegação de ausência de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, quando há relação jurídica estabelecida com a concessão anterior de auxílio-doença acidentário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Conforme entendimento fixado pelo STF no RE 631240, o prévio requerimento administrativo é dispensável em casos de revisão, restabelecimento ou concessão de benefício decorrente de situação já analisada pela autarquia.
No caso concreto, o benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente concedido estabelece a relação jurídica entre o segurado e o INSS, configurando o interesse de agir.
A resistência da autarquia em conceder o benefício mais vantajoso caracteriza a pretensão resistida, dispensando nova postulação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da ação.
Legislação e Jurisprudência relevante citada: Art. 485, I, do CPC; STF, RE 631240. -
13/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de LUCILENE DA SILVA FERREIRA e provido
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10/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:32
Juntada de termo de triagem
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14/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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