TJRO - 7026028-54.2024.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA FONTELES CAMPANA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA FONTELES CAMPANA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:38
Publicado SENTENÇA em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026028-54.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA, LUCIANA FONTELES CAMPANA ADVOGADO DOS AUTORES: LEONARDO FONTELES CAMPANA, OAB nº RO12174 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA/ORDEM DE PAGAMENTO Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial.
Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.941,55 LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA 01863905 - 0 Sim (033) Ag.: 2966 C.: 03048006-6 TOTAL R$ 4.941,55 Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. -
19/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:19
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:42
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA FONTELES CAMPANA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026028-54.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA, LUCIANA FONTELES CAMPANA ADVOGADO DOS AUTORES: LEONARDO FONTELES CAMPANA, OAB nº RO12174 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais em R$ 1.069,20 e morais em R$ 10.000,00, ajuizada por LUCIANA FONTENELES CAMPANA e LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Requer a parte autora a indenização pecuniária em razão de cancelamento de voo que redundou para a chegada ao destino final com 29h de atraso.
Relatam que adquiriram passagem aérea da ré, partindo de Porto Velho/RO em 2/2/2023, às 1h35min, com previsão de chegada no mesmo dia, às 14h35min, na cidade de Fortaleza/CE.
Entretanto, ao comparecem no Aeroporto de Porto Velho, tomaram conhecimento do cancelamento do voo, de sorte que tiveram de pernoitarem ainda na cidade e enfrentarem reacomodação em novo voo, obedecendo novo itinerário de saída em 3/2/24 às 9h25min e chegada no dia 4/2/24, às 2h20min.
Enfatizam que o novo itinerário imposto pela empresa aérea, além de mais desgastante por terem de experimentar período maior de voo e conexões, perderam uma diária de hotel, pugnando, assim, pela indenização equivalente à diária não usufruída, vez que não reembolsável.
A ré Azul Linhas Aéreas S.A, em defesa, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não buscou solução administrativa para o caso; impugnação à justiça gratuita, pois as partes não comprovaram a necessidade da concessão do benefício.
No mérito, não negam o fato do atraso, porém, atribui a ocorrência à manutenção não programada da aeronave, de sorte que tiveram de readequar os autores em novo voo.
Advogam, por fim, que prestaram assistência material, conforme determina as normas de regência da ANAC, em sua Resolução de n. 400. É o necessário resumo das alegações, apesar da dispensa disciplinada no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, rejeito-a.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Juizados Especiais não há recolhimento de custas processuais em primeiro grau, de modo que se deliberará a respeito do pleito por ocasião da interposição de eventual recurso inominado.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO O feito preenche os pressupostos regulares da ação.
Não há questões pendentes de decisão.
De partida, aplicam-se ao caso as normas referentes à relação de consumo.
Assim, havendo relação de consumo, sendo a parte contratante considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a contratada fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência técnica da parte autora face às partes rés, embora ainda se mantenha a incumbência daquela em fazer a prova mínima do que alega. É incontroverso cancelamento de voo.
A controvérsia reside se houve falha na prestação de serviços perpetrados pela ré.
Consta dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas partindo de Porto Velho/RO com destino a Fortaleza/CE, com saída em 2/2/2024 às 1h35min, e previsão de chegada, no mesmo dia, às 14h35min.
Todavia, em razão de suposto cancelamento de voo, foram reacomodados para o dia posterior, a saber, 3/2/2024, às 9h25min, com previsão de chegada ao destino em 4/2/2024, às 2h20min.
A companhia aérea requerida não nega a ocorrência do cancelamento, contudo atribui o fato em decorrência de manutenção não programada da aeronave.
Argumenta, ainda, que houve a prestação de assistência material (hospedagem e alimentação), de modo que os autores não ficaram desassistidos.
Nestes autos, resta comprovada a existência de contrato firmado para o transporte da autora nos termos informados na inicial, pelos documentos ilustrado no ID 106014953.
Ainda, é incontroverso que os autores não viajaram a tempo e modo para destino conforme termos do contrato.
Nesse sentido, a teor do conjunto probatório e em seu ônus probatório (art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil), a parte requerente comprovou a falha na prestação de serviços operada pela requerida (art. 14 do CDC).
Muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que o argumento utilizado (manutenção não programada da aeronave), em princípio, configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte, incapaz de justificar o cancelamento do voo.
Nessa perspectiva, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar os requerentes pelos danos suportados, decorrente do cancelamento de voo, apenas avisado somente no dia de embarque para viagem.
Assim, houve o claro rompimento do dever contratual de informação na relação jurídica entre as partes, pois não avisando dentro do período orientado pela ANAC, em seu art. 12 da Resolução n. 400/16.
Ademais, o caso se acentua pela gravidade na medida que submeteram os autores à chegada de mais de 29h para chegada ao destino final, com base nos bilhetes aéreos de origem e a emissão do novo (ID 106014953).
Mostra-se incontroverso no processo que o cancelamento do voo prejudicou todo o itinerário de viagem dos autores, sendo certo que a responsabilidade por tal fato é exclusiva da transportadora.
Assim, à míngua de comprovação de excludente de responsabilidade pela requerida (§3º do art. 14 do CDC), o pleito indenizatório merece prosperar.
Presente, portanto, o dano moral, deve ser observado os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. É assente que a indenização por dano moral tem a dupla função de reparar o dano sofrido, sem que haja enriquecimento sem causa da parte requerente e punir a parte requerida da ilicitude, de modo, inclusive, a compeli-la a rever seus procedimentos administrativos, sendo esse o entendimento da 1ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: Recurso inominado.
Juizado Especial.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
Comprovada a falha na prestação do serviço, bem como o dano produzido em virtude desta falha, deve a fornecedora de produtos ou serviços responder objetivamente pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo ofendido. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.
R.
I.
Cível, Proc. nº 7042410-98.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 03/09/2020.
Com enfoque em tais circunstâncias, fixo a indenização para a hipótese em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
No que diz respeito ao dano material, contudo, merece maiores digressões.
Há prova do pagamento sobre reserva no hotel Vila Galé Fortaleza, equivalente a 5 (cinco) diárias, com entrada em 2 de fevereiro a partir de 15h, e saída em 7 de fevereiro às 12h, totalizando o preço final em R$ 2.940,30 para 2 (dois) hóspedes, conforme ID 106014954.
Nesse sentido, considerando o valor global de R$ 2.940,30, dividido pela quantidade de diárias (5), chega-se ao cálculo aritmético simples de R$ 588,06 por diária, e não por pessoa.
De acordo com os elementos probatórios e o contexto fático, tem-se que os autores sofreram prejuízo material em relação a uma diária e meia, pois o dia de check-in era no dia 2 de fevereiro, às 15, e, com a readequação do novo voo, chegaram somente em 4 de fevereiro, às 2h20min.
Nessa ótica, o controle judicial para compelir a ré a restituir os autores corresponde a R$ 882,09, isto é, R$ 588,06 relativamente a uma diária e, R$ 294,03 equivalente a meia diária. É a decisão que mais se revela justa no caso concreto.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objetos de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de LUCIANA FONTELES CAMPANA e LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA, para os fins de CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS S.A em: a) DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 882,09 (oitocentos e oitenta e dois reais e nove centavos), segundo a Tabela Prática deste Tribunal, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual (art. 405 do CC); b) DANOS MORAIS, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a contar da data da publicação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, também com base na tabela deste Poder.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho -
09/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026028-54.2024.8.22.0001 AUTOR: LUCIANA FONTELES CAMPANA, LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FONTELES CAMPANA - RO12174 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 10 de junho de 2024. -
10/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026028-54.2024.8.22.0001 AUTOR: LUCIANA FONTELES CAMPANA, LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPELO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FONTELES CAMPANA - RO12174 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 20 de maio de 2024. -
20/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/05/2024 15:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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