TJRO - 0001248-73.2014.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804154-44.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7000942-78.2020.8.22.0015 GUAJARÁ MIRIM/1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: DANILO SIGARINI EMBARGADO: ORLANDO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (OAB/RO 5769) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS OPOSTOS EM 27/10/2020 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo interno e deferiu a assistência judiciária ao embargado. Alega o embargante haver omissão e contradição na decisão por ter inicialmente, negado provimento ao agravo de instrumento e em sede de reconsideração (agravo interno), deferido parcialmente, sem sua intimação para manifestação.
Por fim, requer o provimento recursal para conceder efeitos infringentes e suprir os vícios suscitados. Sem contrarrazões do Município de Nova Mamoré e o embargado Orlando Oliveira Rocha pugna pela manutenção da decisão. Em consulta ao processo de origem verifica-se estar aguardando audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. O agravante insurge-se contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo interno, em sede de reconsideração, e deferiu a assistência judiciária ao embargado como pleiteado no agravo de instrumento. Breves considerações são importantes a fazer. Em 16/06/2020 esta Relatoria negou provimento monocrático ao agravo de instrumento de forma direta sem instruir o feito.
Em 18/08/2020, após o embargado interpor agravo interno e comprovar sua hipossuficiência por meio de contracheques, em sede de reconsideração, deu parcial provimento para somente deferir a assistência judiciária. Importa ressaltar que o julgamento do agravo de instrumento sem a manifestação da parte contrária não causa prejuízo quando a matéria não a afetar diretamente, e for mantida a decisão de primeiro grau. Ocorre que, o embargado, ao interpor agravo interno com pedido de reconsideração, juntou seus contracheques a fim de comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual em juízo de retratação foi deferida a assistência judiciária. O Código de Processo Civil dispõe sobre o agravo interno: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ao analisar o dispositivo tem-se que razão assiste ao embargante e faz-se necessária sua intimação para contrarrazões ao agravo interno para seu julgamento. Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para retornar o feito a fase do agravo interno e ofertar prazo para o Estado de Rondônia apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo do Estado de Rondônia, venham os autos conclusos para julgamento do agravo interno. Publique-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
22/05/2019 10:43
Decorrido prazo de A. FERREIRA VIEIRA & CIA LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/05/2019 12:11
Transitado em Julgado em 17/05/2019
-
18/05/2019 00:02
Decorrido prazo de A. FERREIRA VIEIRA & CIA LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 10:58
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2019.
-
24/04/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 09:31
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
16/04/2019 16:58
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
02/04/2019 11:02
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 17:33
Juntada de expediente
-
15/08/2018 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
15/08/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
14/08/2018 08:28
Juntada de termo de triagem
-
26/07/2018 12:10
Recebidos os autos
-
26/07/2018 12:10
Recebidos os autos
-
26/07/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
22/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010839-72.2020.8.22.0002
Jonas Moreira Soares
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2020 15:49
Processo nº 0012643-13.2014.8.22.0001
Banco da Amazonia SA
Reginaldo Lessa de Souza
Advogado: Sara Coelho da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/06/2014 16:02
Processo nº 7010839-63.2020.8.22.0005
Ferreira &Amp; Cia LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/01/2021 10:46
Processo nº 7003107-72.2018.8.22.0014
Ketrin Liani Batista
Katrin Liane Batista
Advogado: Anna Gabriela Rodrigues Batista Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2018 16:20
Processo nº 7001321-31.2015.8.22.0003
Conseg Administradora de Consorcios LTDA
Carla Maria Ferreira Carvalho
Advogado: Renata Machado Daniel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2015 13:53