TJRO - 7002811-55.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:14
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:38
Processo Desarquivado
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09/05/2025 12:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 09:29
Arquivado Provisoriamente
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01/05/2025 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/04/2025 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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30/01/2025 07:54
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 00:36
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
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28/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:38
Juntada de Petição de outras peças
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27/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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19/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
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12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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27/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2024.
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10/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7002811-55.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIVANE LENKE Advogado do(a) AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 108312465, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível 7002811-55.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: GRACIVANE LENKE ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) dezoito mil, trezentos e cinquenta e seis reais DECISÃO
Vistos.
GRACIVANE LENKE ingressou com a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente c/c tutela de urgência.
Alega, em síntese, que é segurada da previdência social e se encontra incapacitada de exercer suas atividades laborais, relata que recebeu o benefício por incapacidade no período de 19/01/2021 a 16/04/2024.
Após a cessação, pugnou administrativamente pela prorrogação, que foi indeferida com a justificativa de que o benefício não permite a prorrogação.
Em seguida, requereu um novo pedido do benefício que foi agendada perícia somente para 13/03/2025, ou seja, 09 (nove) meses após o requerimento, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus.
Recebida emenda à inicial, ID 106727780.
Trouxe aos autos procuração e demais documentos. É o necessário.
DECIDO. 1.
Quanto ao interesse de agir, verifico que a perícia do INSS foi designada para 13/03/2025, ID 106727782.
Com relação ao assunto verifico que STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da Republica a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para que a autarquia julgue os processos administrativos, o intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para que os princípios constitucionais sejam cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral.
Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora, ante a data da pericia designada com mais de 09 (nove) meses da data requerimento administrativo, assim RECEBO a ação para processamento. 2.
Superada tal questão, ante os documentos aportados aos autos, defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Prossigo com a análise da medida liminar invocada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Logo, o ônus da prova de que o ato administrativo é ilegal incumbe a quem alega.
Enquanto isso não ocorrer, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Nesse diapasão, num juízo de cognição sumária da inicial e documentos apresentados, constato que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. 4.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico ortopedista Dr.
Alexandre da Silva Rezende, inscrito no CPF n. *71.***.*84-18, perito do juízo, fixando os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. 5.
DEVERÁ À CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados, conforme anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. 5.1.
Encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar do início da perícia; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Expeça-se o necessário, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. 6.
Após, DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inciso II do CPC. 6.1.
No tocante aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do NCPC. 6.2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. 7.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e afim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente, dê vista ao requerido, em igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC.
Intime-se.
Pratique-se/Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 11 de junho de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Pimenta Bueno/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
11/06/2024 16:52
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIVANE LENKE.
-
11/06/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:31
Nomeado perito
-
05/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
27/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:37
Publicado DECISÃO em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002811-55.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: GRACIVANE LENKE ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) R$ 18.356,00(dezoito mil, trezentos e cinquenta e seis reais) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por GRACIVANE LENKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência. Verifico nos autos que a autora juntou aos autos dois comprovantes de endereço, entretanto, estão desatualizados, sendo o mais atual de ref.
Março de 2023, conforme ID: 106292132. Além disso, conforme consta no parecer de ID: 106292131, a autarquia informou que não caberia novo pedido de prorrogação, cabendo a segurada solicitar administrativamente novo beneficio, entretanto, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de novo pedido administrativo junto ao INSS.
Assim, INTIME-SE a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a peça inicial a fim de comprovar o domicílio residencial da requerente, devendo, para isso, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou em nome de terceiro para com quem haja vínculo devidamente demonstrado nos autos, que poderá ser uma fatura de água, energia elétrica, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome com data dos últimos três meses.
Ademais, cabe a autora juntar aos autos o comprovante de pedido feito pela via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I do CPC.
Havendo manifestação, ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas para análise da liminar e demais pedidos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 24 de maio de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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