TJRO - 7072830-47.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:35
Publicado SENTENÇA em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7072830-47.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 11.899,00 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais).
Polo Ativo: MARIA CELIA SANTANA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, promovida por MARIA CELIA SANTANA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS pela qual a parte autora pretende a devolução da quantia de R$ 1.899,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega a requerente que, no dia 06/05/2023, a autora efetuou a compra de um aparelho celular da marca Samsung modelo Galaxy A3.
Após 3 meses, o aparelho apresentou defeito. O produto foi encaminhado para assistência técnica, que emitiu um laudo informado que o defeito se refere a “avarias por condições inadequadas de uso”, e que a autora teria que arcar com o conserto.
Em contestação, a requerida SAMSUNG requereu a improcedência alegando que o aparelho apresentou defeito por culpa exclusiva da autora devido uso inadequado, pois o autor foi o causador do dano no produto (blindagem amassada).
Alegou inocorrência de dever de reparação.
A demandada Gazin, por sua vez, apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de incompetência diante da necessidade de perícia e decadência do direito do autor, posto que este teria demandado judicialmente após o prazo estabelecido no Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário designar audiência de instrução para a produção de novas provas.
Preliminares: rejeito a preliminar de incompetência por complexidade e necessidade de perícia.
Houve apresentação de Relatório Técnico de análise do defeito no produto, não havendo necessidade de perícia. Quanto à alegada decadência, verifica-se que o autor adquiriu o aparelho celular em 06/05/2023, reclamou do defeito do produto três meses após a compra, ou seja, 06/08/2023, e levou o produto até a assistência técnica autorizada em 25/10/2023, quando ocorreu a negativa de conserto.
Em referida hipótese, há que se aplicar o disposto no art. 26, II e § 2º, I e § 3º do CDC.
Nesse contexto, cuidando-se de vício oculto descoberto após a compra e em produto durável (aparelho celular), teria o autor direito a reclamar a responsabilidade em até noventa dias após a resposta da assistência técnica, ajuizando, para tanto, a respectiva ação reparatória.
A demanda foi iniciada em 05/12/2023, dentro do prazo, não havendo que se falar em decadência. Mérito: A questão controvertida cinge-se na existência ou de defeito no produto e se tal defeito é decorrente do uso inadequado do produto por parte da requerente.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora nos termos do art. 3º do citado diploma legal.
O autor comprovou que adquiriu produto da segunda requerida, consistente em um aparelho celular da marca Samsung modelo Galaxy A3, no valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), o qual apresentou defeito.
Quanto a inexistência do defeito temos que se trata de fato incontroverso, pois conforme relatado pela autora o aparelho passou a apresentar problemas técnicos após o período de 3 meses de uso.
Destarte, embora a parte autora tenha alegado que não houve uso inadequado, verifica-se que o laudo de ID n.º 99502118 apresenta conclusão: "Análise técnica inicial verificou que a peça apresenta dano físico em sua estrutura.
Problema detectado: Blindagem amassada.
Após análise técnica, concluiu-se que a peça apresenta avarias que denotam a exposição a condições inadequadas de uso.
Inclusive, as evidências indicam o uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia.
O reparo da peça poderá ser efetuado mediante a aprovação de orçamento detalhado em separado." O aparelho de telefone celular foi levado à assistência técnica que constatou o mau uso, consistente em, queda, torção, impacto ou choque físico, sendo excluído da garantia.
Consta dos autos Relatório Técnico e fotos do aparelho celular onde se constata amassado na parte posterior do aparelho, que apontou como possíveis causas para o vício: “O dano físico identificado (Blindagem amassada) ocorre quando a peça é exposta a condições inadequadas de uso, tais como, por exemplo, queda, torção, impacto ou choque físico.
Importante destacar que danos físicos podem causar eventual falha funcional do produto, acarretando o sintoma relatado pelo cliente.”(Id nº99502118 - Pág. 2).
Dessa forma, havendo provas claras nos autos que o consumidor não tomou os cuidados devidos em relação ao aparelho eletrônico, notadamente por se tratar de aparelho sensível e frágil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido é entendimento da Turma Recursal do TJRO: RECURSO INOMINADO.
DEFEITO NO PRODUTO.
MAU USO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. – Afasta-se a responsabilidade da empresa requerida diante de produto que apresenta defeito causado por mau uso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000574-90.2020.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/12/2022(TJ-RO - RI: 70005749020208220008, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/12/2022) Nesse prisma, havendo envio do aparelho à assistência técnica que detectou o mau uso do aparelho pelo autor, não há como se exigir da empresa fornecedora de produtos e serviços a restituição do valor pago ou substituição do produto.
Por conseguinte, a improcedência da ação é medida imperativa, sendo esta a decisão que se mostra mais justa e equânime para o caso em análise, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, ISENTANDO por completo a parte requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, caput, LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 16 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:03
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 07/02/2024 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 11:43
Recebidos os autos.
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11/12/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:45
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 07/02/2024 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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