TJRO - 7001048-07.2019.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 20/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de OTILIO FRANCISCO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7001048-07.2019.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO Polo Passivo: EXECUTADO: OTILIO FRANCISCO GOMES, RUA BARÃO DO RIO BRANCO 1632, - DE 1520/1521 A 1750/1751 NOVA BRASÍLIA - 76908-614 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 e assim permaneceram até que o serviço cartorário promovesse seu desarquivamento e a intimação do exequente para se manifestar, oportunidade em que requereu a extinção da presente execução ante a ocorrência da prescrição.
No caso, nota-se que entre a data do arquivamento até que ocorresse o desarquivamento transcorreram mais de 05 (cinco) anos, de modo que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente.
Acerca do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015), firmou entendimento de que o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora, sendo indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios.
Ainda, só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo.
Conforme relatado, houve paralisação da demanda com fulcro no art. 40, §2º e desde então não houve impulso do feito por parte do exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora, decorrendo o prazo de 05 (cinco) anos, restando, portanto, consumada a prescrição.
Ante o exposto, nos termos do §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art. 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do STF, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com decisão de mérito.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos.
Sem custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ji-Paraná, 25 de junho de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
25/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:58
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de OTILIO FRANCISCO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7001048-07.2019.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO Polo Ativo: EXECUTADO: OTILIO FRANCISCO GOMES, RUA BARÃO DO RIO BRANCO 1632, - DE 1520/1521 A 1750/1751 NOVA BRASÍLIA - 76908-614 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$915,05, e o feito se encontrava arquivado provisoriamente (art. 40, § 2º da LEF), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil e, diante das questões expostas acima, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, 22 de maio de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz de Direito -
23/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:30
Processo Desarquivado
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03/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:21
Arquivado Provisoramente
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15/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:47
Outras Decisões
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13/07/2020 16:04
Conclusos para despacho
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13/07/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 08:12
Juntada de Certidão
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18/06/2020 00:01
Decorrido prazo de OTILIO FRANCISCO GOMES em 17/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:49
Juntada de Certidão
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11/03/2020 00:52
Publicado CITAÇÃO em 12/03/2020.
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11/03/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 11:29
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 11:33
Expedição de Edital.
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20/02/2020 12:32
Outras Decisões
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05/12/2019 10:35
Conclusos para despacho
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05/12/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 19:33
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2019 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2019 07:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 12:00
Conclusos para despacho
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17/04/2019 16:53
Juntada de certidão da contadoria
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16/04/2019 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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14/04/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 17:18
Conclusos para despacho
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21/03/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 08:58
Mandado devolvido dependência
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25/02/2019 08:58
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2019 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2019 17:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 14:13
Conclusos para despacho
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07/02/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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