TJRO - 7002066-93.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2025 04:29
Decorrido prazo de TERCEIRA PUBLICAÇÃO em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SEGUNDA PUBLICAÇÃO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 22:45
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002066-93.2024.8.22.0003 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUVENIL XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: LEONARDO DE PAULA SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: LEONARDO DE PAULA SOUZA Endereço: RUA TARCÍSIO REGIS DE OLIVEIRA, DISTRITO DE Tarilândia (Jaru) - RO - CEP: 76897-890 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Jaru - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que JUVENIL XAVIER DE SOUZA, requer a decretação de Curatela de LEONARDO DE PAULA SOUZA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "[...] Trata-se de ação de modificação de curador, ajuizada por Juvenil Xavier de Souza, onde almeja ser nomeado o novo curador do irmão incapaz Leonardo de Paula Souza, porque o seu antigo curador, o também irmão Reginaldo de Paula Souza, que se apresenta sem condições psicológicas de exercer a curatela.
Narrou ser o único familiar em condições de cuidar do irmão incapaz que está com 28 anos de idade.
Pleiteou a concessão de tutela para sua nomeação como curador provisório do irmão.
Juntou documentos.
O autor foi nomeado como curador provisória e foi determinada a realização de estudo social.
O relatório de estudo social foi acostado aos autos, onde a Sra.
Assistente Social consignou que apesar das dificuldades da família, nada impede a modificação da curatela como pleiteada.
Recomendou que o CREAS e CAPS continuem acompanhando os tratamentos do requerido incapaz.
O requerido foi citado, permaneceu inerte.
O Defensor Público se manifestou em nome do requerido Reginado de Paula Souza, e questionou a juntada do mandado de citação.
A Defensoria apresentou defesa do incapaz, pugnando por negativa geral e a improcedência do pedido inicial.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido inicial. É o relatório.
Passa-se a fundamentação.
No caso em apreço, mesmo não havendo a promoção da citação do curatelado, extrai-se que a medida é superada pelas circunstâncias que acompanham o pedido de modificação de curadora, seja porque o novo pretenso curador é irmão do incapaz, seja porque o estudo social elucidou que o curatelado se encontra zelado pelo autor, na medida que é possível.
Constata-se que o antigo curador, Sr.
Reginaldo de Paula Souza, assistido pela Defensoria Pública, veio aos autos voluntariamente, dando sua ciência sobre a existência da ação, mas não contestando-a.
E, portanto, sua total incapacidade de permanecer com o encargo de curador do irmão declarado incapaz.
Além disso, o laudo médico do requerido Reginaldo (ID 103818494 - Pág. 4), aliado ao Relatório do NUPS (ID 105076027), indicam o seu abalo psíquico (esgotamento físico e mental e Síndrome de Burnout).
De toda da conclusão do laudo de estudo social, aliada a anuência do Ministério Público, entende-se que o pedido inicial merecer acolhimento.
A modificação da curatela é possível, tendo em vista que a finalidade é preservar a integridade física e moral da incapaz Leonardo de Paula Souza.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição da curatela do incapaz Leonardo de Paula Souza, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 1.767, do Código Civil, nomeando como novo curador o Sr.
Juvenil Xavier de Souza, mediante termo compromisso a ser prestado no prazo de 10 dias.
Dispensa-se o novo curador da devida hipoteca legal, haja vista que não há nada, nos autos, que afaste a sua idoneidade, tendo em visto que é irmão do interditado.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Porém, suspendo sua cobrança nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
Lavre-se o termo de compromisso do novo curador.
Expeçam-se os editais.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS e ao Cartório Eleitoral, via seus respectivos e-mail, comunicando a substituição da representante do interditado Leonardo de Paula Souza (filho de Maria Conceição de Souza, nascido em 03/08/1995), requisitando a devida alteração em seus cadastros, inclusive, enviando cópia desta decisão.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Nascimento de Ouro Preto do Oeste/RO, solicitando que seja averbada na certidão de nascimento de Leonardo de Paula Souza (matrícula n. 37911, Liv A-79, fls. 186), sobre a alteração de seu curador conforme o dispositivo desta sentença, bem como para informar ao Juízo o cumprimento do ato, em 05 dias corridos, podendo encaminhá-lo, via e-mail institucional deste Juízo.
Oficie-se à Secretária de Assistência Social do Município de Jaru/RO, via e-mail (se possível) ou por mandado, requisitando que todas as medidas para que o CRAS e CREAS procedam a continuidade de acompanhamento ao incapaz Leonardo de Paula Souza, bem como para informar ao Juízo o cumprimento do ato, em 05 dias corridos, podendo encaminhá-lo, via e-mail institucional deste Juízo.
CÓPIA DESSA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE OFÍCIO/AVERBAÇÃO, a ser instruído coma cópia da certidão de nascimento e cédula de identidade do incapaz (ID 103818494 - Pág. 6 a 8).
Fica dispensado o prazo recursal, caso pleiteado.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru - RO, terça-feira, 10 de dezembro de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis.
Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000.
Jaru (RO), 2 de abril de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
02/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:32
Expedição de Termo de Compromisso.
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:33
Expedição de Termo de Compromisso.
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29/05/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 06:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7002066-93.2024.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade, Nomeação Requerente/Exequente:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, JUVENIL XAVIER DE SOUZA, RUA TARCÍSIO RÉGIS DE OLIVEIRA 2568, SEM COMPLEMENTO DISTRITO DE TAR - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: LEONARDO DE PAULA SOUZA, RUA TARCÍSIO REGIS DE OLIVEIRA 2558, SEM COMPLEMENTO DISTRITO DE TAR - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos; 1- Trata-se de ação de modificação de curatela, proposta por JUVENIL XAVIER DE SOUZA em face de REGINALDO DE PAULA SOUZA, sob o argumento de que a curador anteriormente nomeado está com problema psicológico e não tem mais condição de exercer a curadoria, necessitando-se, pois, nomeação de novo curador ao interditado LEONADRO DE PAULA SOUZA. 2- O Estudo Psicossocial manifestou favorável pela mudança da curatela em favor da parte requerente.
Desta forma, presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015) e atentando-se para os documentos apresentados no feito e que indicam a necessidade da curatela provisória, nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, DEFIRO o pleito para conceder a curatela provisória de LEONADRO DE PAULA SOUZA, para JUVENIL XAVIER DE SOUZA, pelo prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado em caso de necessidade.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).
Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no Feito.
Com fundamento no art. 84, §4°, da Lei n. 13.146/2015, determino que o(a) curador(a) fique ciente de que tem o dever de prestar contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Com fundamento no art. 84, §4°, da Lei n. 13.146/2015, determino que o(a) curador(a) fique ciente de que tem o dever de prestar contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 3- Cite-se a parte requerida dos termos do pedido inicial, para contestar no prazo de 15 dias, ciente que não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC.
Apresentado a contestação intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. 4- Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 24 de maio de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
24/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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12/04/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUVENIL XAVIER DE SOUZA.
-
08/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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