TJRO - 7025673-44.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/07/2024 00:13
Decorrido prazo de R. CASTURINO DE OLIVEIRA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DAVID ERICKSON GONCALVES LAIRANA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 BANK em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 BANK em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7025673-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: DAVID ERICKSON GONCALVES LAIRANA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612 Parte requerida: REU: R.
CASTURINO DE OLIVEIRA LTDA, BANCO C6 BANK Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766 SENTENÇA Atento à manifestação de ID 106867504 e considerando a ausência de apresentação de defesa, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação movida por AUTOR: DAVID ERICKSON GONCALVES LAIRANA em face de REU: R.
CASTURINO DE OLIVEIRA LTDA, BANCO C6 BANK, ambos qualificados nos autos.
Sem custas.
Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado na data de hoje.
Assim procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 25 de junho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:40
Extinto o processo por desistência
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24/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2024 10:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 09:54
Decorrido prazo de R. CASTURINO DE OLIVEIRA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO C6 BANK em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7025673-44.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DAVID ERICKSON GONCALVES LAIRANA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612 Polo Passivo: R.
CASTURINO DE OLIVEIRA LTDA, BANCO C6 BANK REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça.
Vistos, Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de produto, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada entre as partes em epígrafe, argumentando, em síntese, que celebrou financiamento para aquisição de veículo, cujos termos merecem ser anulados.
Argumenta que, em curto espaço de tempo após a compra, o veículo começou a apresentar falhas e barulhos que não tinham sido esclarecidos anteriormente.
Alega que referidos defeitos foram reportados a Ré Amazonas Veículos, e essa levou ao mecânico da loja.
Na oportunidade, o mecânico disse que o único defeito era nas buchas de amortecedores e que teria efetivado a troca, porém, ao sair da oficina o Requerente percebeu que o defeito na bucha persistia e que os demais defeitos haviam sido ignorados.
Expõe ainda que a Ré Amazonas Veículos, posteriormente, solicitou que o veículo fosse ao mecânico deles novamente, mas que, como isso ocorreu dias depois da reclamação, o autor não possuía mais confiança de que o vício seria sanado e de que não surgiram novos problemas, então optou por solicitar o desfazimento do negócio.
Segundo o autor, a ré acima citada vendeu produto defeituoso e não tomou as medidas cabíveis para sanar o vício.
Ademais, o réu Banco C6 também teria responsabilidade nesse caso, pois, agiu para viabilizar o contrato de financiamento e o termo de avaliação do veículo foi solicitado por ela, ou seja, a instituição bancária autorizou o financiamento de veículo que não, conforme aponta David, estava em condições de uso.
Desse modo, requer que seja declarada a nulidade do negócio jurídico envolvendo a aquisição do veículo PALIO CELEBRATION 1.0, FIRE FLEX, 8 V, 4P, GASOLINA, marca FIAT, ano e modelo 2016, placa n.
NDP5875, por consequência rescindido todos os contratos associados ao negócio jurídico (contrato de financiamento, de seguro prestamista, e de compra e venda), retornando as partes ao status quo ante.
Pois bem.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC).
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida que visa anular o negócio jurídico realizado junto com as empresas ré.
Em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado de ilegalidades contratuais. É facilmente visto nos documentos que a própria parte autora apresentou, as condições devidamente expressas em suas cláusulas, dentre as quais destaco: 6.1.
No caso de Financiamento, o Cliente está ciente e concorda que esta CCB e a aquisição do Veículo são negócios jurídicos distintos.
Portanto, com relação ao Veículo, o Cliente: (a) declara tê-lo escolhido livremente; (b) aceita-o nas condições em que lhe foi entregue pelo fornecedor, declarando que não constatou nenhum vício aparente ou de fácil constatação; (c) poderá reclamar contra o fornecedor por qualquer vício ou defeito apresentado, inclusive em relação à documentação; (d) continuará responsável pelas obrigações decorrentes desta CCB, ainda que: (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor, por qualquer motivo, não se concretize ou seja cancelado depois de ter havido a liberação dos recursos pelo C6 Bank; ou (ii) o fornecedor lhe entregue o Veículo com vício ou defeito ou objeto de evicção. (ID 105935266) 16.
Desistência, Liquidação Antecipada e Portabilidade.
O Cliente tem ciência que: (i) pode desistir da presente contratação, no prazo de 7 (sete) dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial; (ID 105935266) Este Termo de Avaliação reflete a situação do veículo na data da sua emissão, considerando-se a sua atualização até o momento de captura das informações e imagens, após o que poderá ficar desatualizado.
O C6 Bank não se responsabiliza por qualquer item ou acessório que não tenha sido objeto de avaliação deste Termo, inclusive motor, câmbio e demais acessórios que o compõe.
Este termo não tem caráter pericial, tampouco efeito perante terceiros. (ID 105935268) Dessa forma, fica evidenciado que o pacto decorre de livre e espontânea vontade, onde a parte autora buscou as empresas, teve oportunidade realizar a leitura do contrato e, existindo todos os pontos expressos no documento indigitado, pactuou com liberdade, dentro dos padrões éticos e legais de qualquer relação privado-financeira, por mais que, agora, reste indigesto às suas finalidades.
Ademais, o próprio autor afirma que não houve negativa de atendimento por parte da empresa Ré que efetuou a venda do veículo, tendo sido uma escolha individual do autor a de não levar veículo ao mecânico disponibilizado para efetuação dos reparos.
Inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, portanto.
DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhado de advogado.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Na hipótese do item 5, a CPE poderá concelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido.
Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação.
Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
PARA USO DA CPE: Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REU: R.
CASTURINO DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-77, AFONSO PENA 288, - DE 207/208 A 578/579 CENTRO - 76801-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO C6 BANK, CNPJ nº 31.***.***/0001-72, AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO(A) NO PROCESSO: AUTOR: DAVID ERICKSON GONCALVES LAIRANA, CPF nº *47.***.*03-09, RUA JOSÉ DE ALENCAR 5133, - DE 4904/4905 AO FIM PEDRINHAS - 76801-438 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PEDRO FERNANDES CAETANO, OAB nº RO9612 Porto Velho/RO,20 de maio de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
20/05/2024 13:28
Recebidos os autos.
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20/05/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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20/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID ERICKSON GONCALVES LAIRANA.
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16/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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