TJRO - 7000897-95.2016.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 11:45
Arquivado Provisoriamente
-
19/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:58
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000897-95.2016.8.22.0021 EXEQUENTE: GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze), acerca da implementação do benefício.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 24 de setembro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
24/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:25
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000897-95.2016.8.22.0021 EXEQUENTE: GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Tendo em vista a informação de que não foi implementado o benefício, objeto da decisão anterior, bem como considerando o indicado no acordo de cooperação entre este Tribunal e os representantes processuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, intime-se o INSS, através de sua Procuradoria, via e-mail: [email protected], conforme orientação no Ofício Circular n. 247/2021, para implementação do benefício no prazo de 5 dias, como determinado na sentença (instruir com cópia), devendo informar este Juízo no mesmo prazo, sob pena de nova multa cominatória diária para R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 10 dias.
Cumpre ressaltar que diante das reiteradas intimações para implementação e nenhuma providência tomada para conferir ao segurado o direito há meses reconhecido pela Justiça, não há campo para não aplicação ou redução da multa inicialmente aplicada, mas sim, imperioso se torna sua majoração, notadamente porque este juízo não tem ferramenta ou acesso para conferir o efeito prático equivalente ao cumprimento da ordem.
Eis o julgado: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 118780046), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 11ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para determinar de imediato à autoridade coatora proceda à efetiva implantação do benefício previdenciário da autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, finalizando o processo administrativo previdenciário iniciado desde 07.10.2016.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pelo impetrante.
IV - Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
V - Remessa necessária a que se nega provimento. APELAÇÃO CIVEL (AC), 1002845-79.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, 01/12/2021.
Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos.
Com a informação de pagamento, expeça-se o necessário para levantamento dos valores e após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria, via e-mail: [email protected], conforme orientação no Ofício Circular n. 247/2021, para implementação do benefício no prazo de 5 dias, como determinado na sentença (instruir com cópia), devendo informar este Juízo no mesmo prazo, sob pena de nova multa cominatória diária para R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 10 dias. 1.1 Certifique-se nos autos o envio do email. 2.
Fica a parte autora intimada via DJE para se manifestar acerca da implementação, após o decurso do prazo, independente de nova intimação, no prazo de 5 dias. 3.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Buritis, 16 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
16/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:40
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 12:56
Juntada de autos digitalizados
-
25/03/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:51
Expedição de Alvará.
-
21/03/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 12:20
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 13:26
Juntada de autos digitalizados
-
20/08/2021 11:53
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:29
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2021 00:28
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:25
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE em 29/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 12:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/03/2021 01:17
Publicado DECISÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:26
Outras Decisões
-
02/03/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 08:40
Processo Desarquivado
-
19/01/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/11/2019 12:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2019 12:57
Juntada de autos digitalizados
-
16/08/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 07:20
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 07:20
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE em 08/08/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 00:43
Publicado SENTENÇA em 17/07/2019.
-
15/07/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 08:16
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2019 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/02/2019 10:28
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 30/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 08:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/12/2018 01:40 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
14/12/2018 09:12
Audiência instrução e julgamento designada para 10/12/2018 01:40 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
06/12/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 17:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/11/2018 11:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
30/10/2018 12:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:05
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 22:44
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE em 26/09/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 22:43
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 26/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 18:21
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE em 27/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2018 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2018 20:54
Mandado devolvido sorteio
-
04/09/2018 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/09/2018 07:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 07:43
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2018 11:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
03/09/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM RONDONIA em 10/04/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 11:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2017 04:39
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 24/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 16:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 17:54
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 04/07/2017 23:59:59.
-
16/06/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 15:32
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2017 07:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2017 00:52
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 26/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 08:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/03/2017 22:24
Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 11:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 10:32
Decorrido prazo de GESINALVA DE SOUZA LIMA SILVA em 03/02/2017 23:59:59.
-
27/01/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 10:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2016 11:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2016 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2016 16:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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