TJRO - 7049786-67.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 18:25
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:24
Decorrido prazo de R T A COSTA EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de R T A COSTA EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:59
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7049786-67.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 REQUERIDO: R T A COSTA EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754 Valor da Causa: R$ 715,81 Data da distribuição: 30/08/2023 SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de setembro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 00:53
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de R T A COSTA EIRELI em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7049786-67.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 Polo Passivo: R T A COSTA EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754 DESPACHO Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de R T A COSTA EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7049786-67.2021.8.22.0001 REQUERENTE: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978 REQUERIDO: R T A COSTA EIRELI INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 20 de agosto de 2024. -
20/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7049786-67.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 REQUERIDO: R T A COSTA EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754 D E S P A C H O Consta nos autos depósito realizado.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no ID. 108933643, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias.
Levantados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor e requerer o que entender de direito.
Intimação via DJE.
Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2024.
DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito -
14/08/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:35
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7049786-67.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 Polo Passivo: R T A COSTA EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o alvará expedido não fora levantado, dessa forma, intime-se a ré pessoalmente, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência dos valores.
Em caso de inércia, irá ocorrer a transferência dos valores para conta centralizadora e arquivamento definitivo dos autos.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 05:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7049786-67.2021.8.22.0001 REQUERENTE: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO978 REQUERIDO: R T A COSTA EIRELI INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 16 de maio de 2024. -
16/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7049786-67.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 Polo Passivo: R T A COSTA EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95 Observando a declaração da parte autora, de que a obrigação foi cumprida e seu pedido de desbloqueio de todos os valores bloqueados em contas da requerida, informo que os valores foram desbloqueados, assim como, as restrições foram retiradas.
Sendo assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da executada para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Conta Judicial: 2848 / 040 / 01831856-3 Favorecido do alvará eletrônico: R T A COSTA EIRELI, CNPJ: 32.***.***/****-79.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Após, nada mais requerido, DECLARO EXTINTO O FEITO, considerando o cumprimento da obrigação, desde já extingo a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nada pendente, arquive-se.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 15 de maio de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juíza de Direito -
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:47
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/08/2023 08:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
04/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de R T A COSTA EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/02/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 10:06
Conta Atualizada
-
13/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
15/09/2022 08:56
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 14:52
Homologada a Transação
-
16/02/2022 14:52
Homologada a Transação
-
09/02/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/10/2021 15:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/09/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2021 12:51
Recebidos os autos.
-
17/09/2021 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 10:46
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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