TJRO - 7007166-38.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:09
Publicado SENTENÇA em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7007166-38.2024.8.22.0000 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 EXECUTADO: CARLOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO em face de CARLOS DE OLIVEIRA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que antes da angularização processual, a parte autora pugnou pela desistência do feito.
Consigno ser possível a extinção do feito pela desistência antes da citação sem o consentimento da parte contrária.
Ainda, no caso, não há que se falar em condenação em custa e honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não foi angularizada.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência proposta pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. À CEM para devolução do mandado de citação.
Observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de julho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
09/07/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:35
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007166-38.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: CARLOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 21 de maio de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:49
Determinada a citação de CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
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18/05/2024 18:30
Conclusos para despacho
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18/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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