TJRO - 7001439-32.2024.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 08:53
Publicado DECISÃO em 22/09/2025.
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19/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES PAGUNG em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:14
Decorrido prazo de TIAGO DOS REIS FERRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:13
Decorrido prazo de F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 00:45
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÃDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT.
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04/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 00:48
Decorrido prazo de F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES PAGUNG em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:35
Publicado DESPACHO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001439-32.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 99.054,69 (noventa e nove mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) Parte autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC JUÍNA 690-N, AVENIDA DOS JAMBOS, S/N CENTRO - 78320-970 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDMILSON GOMES PAGUNG, OAB nº MS23515, ERNESTO GEISEL 4354, CASA CENTRO - 79005-471 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: EXECUTADO: F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-64, RO-481 COM A LINHA 86 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme espelho anexo, a diligência SISBAJUD restou infrutífera.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de débito atualizada, bem como requerer o que entender pertinente para a satisfação do débito, sob pena de suspensão/extinção.
Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências pleiteadas (PREVJUD, SNIPER, INFOJUD, INFOSEG etc), nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas, sob pena de indeferimento e posterior suspensão/extinção.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 18 de fevereiro de 2025 .
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito -
18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES PAGUNG em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TIAGO DOS REIS FERRO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001439-32.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 99.054,69 (noventa e nove mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) Parte autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC JUÍNA 690-N, AVENIDA DOS JAMBOS, S/N CENTRO - 78320-970 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDMILSON GOMES PAGUNG, OAB nº MS23515, ERNESTO GEISEL 4354, CASA CENTRO - 79005-471 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: EXECUTADO: F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 32.***.***/0001-64, RO-481 COM A LINHA 86 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tendo em vista que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de diligência via SISBAJUD - TEIMOSINHA.
Considerando que os bloqueios são realizados até o limite do valor especificado, consoante informação disponível pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud), nesse ato, determinei a realização de pesquisas ao sistema Sisbajud na modalidade programada (teimosinha) pelo período de 30 dias.
Desta forma, determino a suspensão do processo por 30 dias.
Os autos devem permanecer junto à CPE aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos após o período de suspensão na JUDs (04/11/2024).
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 1 de outubro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito -
01/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2024 19:23
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÃDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT.
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13/08/2024 05:22
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001439-32.2024.8.22.0022 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: EDMILSON GOMES PAGUNG - MS23515, TIAGO DOS REIS FERRO - MS13660 EXECUTADO: F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como requerer o que lhe é de direito. -
01/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de TIAGO DOS REIS FERRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:27
Decorrido prazo de F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:12
Publicado DESPACHO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av. Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7001439-32.2024.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP ADVOGADO: Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS 13.660 e Bruno Luiz de Souza Nabarrete, OAB/MS 15.519 EXECUTADO: F A DA SILVA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 32.697.477/0001- 64, com sede na Rodovia RO 481, nº 86, bairro Zona Rural, São Miguel Do Guaporé – RO, CEP 76932-000 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a comprovação, independente de conclusão, desde já recebo o feito para processamento.
De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Defiro a expedição de certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO, 13 de maio de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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