TJRO - 7024902-66.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EVA DERMONI DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7024902-66.2024.8.22.0001 Classe : TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: EVA DERMONI DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELEN DAIANE LIMA DA SILVA - RO8606 REQUERIDO: DARCY DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte autora INTIMADA acerca do TERMO DE GUARDA expedido ; -
29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:03
Juntada de Petição de outras peças
-
20/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DARCY DA SILVA CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EVA DERMONI DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: [email protected] Processo n. 7024902-66.2024.8.22.0001 Classe: Tutela Cível Requerente: EVA DERMONI DE CARVALHO, RUA TENREIRO ARANHA 1024, - DE 1003/1004 A 1193/1194 AREAL - 76804-354 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: SUELEN DAIANE LIMA DA SILVA, OAB nº RO8606 Requerido: DARCY DA SILVA CARVALHO, RUA TENREIRO ARANHA 1024, - DE 1003/1004 A 1193/1194 AREAL - 76804-354 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Eva Dermoni de Carvalho ingressou com a presente ação de modificação de curatela de sua cunhada, Darcy da Silva Carvalho.
Alegou, em síntese, que é cunhada da Requerida.
Mencionou que o antigo Curador, Sr.
Eliseu Batista de Carvalho, nomeado no processo 001.2008.011226-8, faleceu no dia 16 de outubro de 2023, e vem cuidando de Darcy diariamente, pois não há parente próximo responsável pelo exercício da Curatela.
Relatório social no id.110543377.
Manifestação do Ministério Público no id.114047208 opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A documentação apresentada respalda os fatos alegados, sendo a interditanda portadora de doença mental, não sendo apta para reger normalmente sua pessoa e seus bens, pelo que já teve a interdição decretada nos autos 001.2008.011226-8.
Sendo desprovida de capacidade de fato, não pode ficar sem curador, a fim de se resguardar os seus direitos.
Através do relatório social restou comprovado que de fato a requerente vêm prestando os cuidados necessários com a interditanda há muitos anos, mesmo durante o tempo que seu esposo Elizeu era o curador, antes de falecer, lhe acompanhando em suas tarefas, e atendendo as necessidades desta.
Mantendo-se a incapacidade da interditada, necessita esta efetivamente de alguém que cuide e trate de seus interesses, como hoje já ocorre.
O caso não requer maiores ilações, sendo a procedência do pedido inicial medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando o falecimento da curadora da curatelada, julgo procedente o pedido inicial, mantendo-se a INTERDIÇÃO da requerida Darcy da Silva Carvalho, e nomeio-lhe curadora a requerente, sua cunhada Eva Dermoni de Carvalho.
Expeça-se o respectivo termo.
Consigne-se que nenhum bem da interditanda poderá ser vendido sem expressa autorização judicial.
Sem outras custas e/ou honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.I.
C.
Porto Velho-RO,terça-feira, 26 de novembro de 2024 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
26/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:17
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DARCY DA SILVA CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de outras peças
-
26/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7024902-66.2024.8.22.0001 Classe : TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: EVA DERMONI DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELEN DAIANE LIMA DA SILVA - RO8606 REQUERIDO: DARCY DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO PARTES - RELATÓRIO PSICOSSOCIAL Ficam as PARTES intimadas a manifestarem acerca do relatório psicossocial. -
25/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 00:52
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
30/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EVA DERMONI DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DARCY DA SILVA CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7024902-66.2024.8.22.0001 Classe : TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: EVA DE DE C Advogado do(a) REQUERENTE: SUELEN DAIANE LIMA DA SILVA - RO8606 REQUERIDO: D DA S C INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] rata-se de pedido de substituição de curador da pessoa de DARCY DA S C , proposto por sua cunhada, EVA D DE C, em decorrência do falecimento do curador ELISEU B DE C irmão da requerida.
Indefiro a tutela provisória de urgência pretendida, pois não estão preenchidos os requisitos autorizadores.
Não há evidências de que o(a) requerente atualmente exerce os cuidados do(a) curatelado(a).
Determino a remessa dos autos ao Núcleo Psicossocial de apoio às Varas de Família para que seja realizado estudo social, com objetivo de constatar quem lhe presta efetiva assistência após o falecimento do curador.
Com o relatório, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, tornem conclusos.
C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de maio de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito . -
13/06/2024 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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13/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:17
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3217-1246 - Email: [email protected] Processo n. 7024902-66.2024.8.22.0001 Classe: Tutela Cível REQUERENTE: EVA DERMONI DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: SUELEN DAIANE LIMA DA SILVA, OAB nº RO8606 REQUERIDO: DARCY DA SILVA CARVALHO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), devendo o(a) autor(a) recolher as custas ou fundamentar o pedido de gratuidade judiciária, juntando comprovante de seus rendimentos ou comprovando, por outro meio, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Tanto o STJ quanto o CNJ, pela voz do seu Conselheiro Rui Stoco, tem proclamado que os magistrados devem analisar “com rigor os pedidos de gratuidade nas ações na Justiça”, fundamentados na afirmação de que “não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam” (texto disponível no: http:\\www.conjur.com.br/2009-mar-27/juiz-analisar-rigor-pedidos-gratuidade-rui-stoco).
Registre-se que, nos termos do disposto no § 1º do artigo 12 do Regimento de Custas do TJRO (Lei 3.896/2016), o valor mínimo de custas processuais é de R$ 140,18 (cento e quarenta reais e dezoito centavos) - Provimento Corregedoria Nº 026/2023.
Int.
C.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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