TJRO - 7001465-84.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:21
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:33
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 01:43
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
-
04/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2024 13:17
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001465-84.2020.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 31.222,45 (trinta e um mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, AVENIDA BRASIL 1204 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, FLRORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Parte requerida: A.A.
DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME, AVENIDA PARANÁ 4607 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO, AVENIDA RIO DE JANEIRO S/N CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ALEFF ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12253, SAO FRANCISCO DO GUAPORE 2185 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Trata-se de embargos declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, afirmando que a decisão de id 110151063 apresenta omissão consistente em não analisar o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD (ID 110617291).
Vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A embargante alega que a decisão retro exarada por esse juízo é omissa.
Em análise aos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que ao ID 107261262 a parte requereu a pesquisa junto ao INFOJUD, porém a decisão ID 110151063 nada se manifestou sobre o pedido.
Assim, passo a sanar o vício apontado.
O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade.
Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto.
A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado.
A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados.
Nesse viés, o TJ/RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento.
Pedido de consulta através do Infojud.
Localização de bens do devedor.
Impossibilidade.
Não esgotamento de outras diligências possíveis.
Excepcionalidade da medida.
Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) (negritei).
Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que "só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada", conforme entendimento exarado no REsp 1220307.
Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS os embargos de declaração apresentados e INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD.
Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 13 de setembro de 2024, às 15:07.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito -
14/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo n.: 7001465-84.2020.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 31.222,45 () Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, AVENIDA BRASIL 1204 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, FLRORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Parte requerida: A.A.
DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME, AVENIDA PARANÁ 4607 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO, AVENIDA RIO DE JANEIRO S/N CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ALEFF ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12253, SAO FRANCISCO DO GUAPORE 2185 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA DECISÃO Prefácio: encontro-me com mais de 1.100 processos conclusos para provimento judicial (sentença, decisão ou despacho), o que significa em torno de 2.200 pessoas esperando um provimento judicial, se considerarmos, na hipótese, que existam 2 partes no processo, autor (exequente) e réu (executado).
A justiça tardia fere o direito básico da parte em ter um provimento judicial efetivo e em um prazo razoável.
Além disso, o próprio CPC prever em seu art. 4º que as partes têm o direito de obter em um prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Portanto, o magistrado deverá buscar uma gestão eficiente de seus processos, procurando distribuir a justiça de forma célere, sem com isso, se afastar da qualidade e higidez de suas decisões.
Respeitando-se, ainda, a ampla defesa e o contraditório (art. 7º do CPC).
Forte nessas premissas, considerando que se encontram represados para decisão vários processos que esperam análise de RENAJUD, SIEL, INFOJUD, PREVIJUD E SISBAJUD, elaborei e passo a seguinte decisão uniforme, caso a caso, conforme os pedidos postos nos autos: Intime-se o exequente/autor para recolhimento das custas da diligência requerida, acaso não tenha recolhido ainda, ou se for beneficiário da justiça gratuita.
Prazo 5 dias.
Recolhidas as custas: PESQUISA DE ENDEREÇO.
DEFIRO.
Proceda-se (em gabinete) com a pesquisa de endereço da parte adversa nos sistemas disponíveis no judiciário para tal desiderato, exceto no sistema INFOJUD por conter dados protegidos pelo sigilo fiscal.
Junte-se aos autos a pesquisa, e abra-se vista ao requerente para requerer o que interessar em 5 dias.
SISBAJUD.
DEFIRO.
Proceda-se (em gabinete) com a penhora on-line, juntando-se em seguida o comprovante da penhora.
Sendo o resultado positivo, intime-se o executado da penhora realizada para falar em 5 dias, nos termos do art. 854 §3º do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, servindo esta decisão como termo.
Transfira-se o montante da indisponibilidade para conta vinculada a esta execução.
Escoado todos os prazos, fale o exequente em 5 dias, independentemente da penhora ser positiva ou negativa, para requerer o que interessar.
RENAJUD.
DEFIRO.
Proceda-se (em gabinete) com a pesquisa e restrição em bens móveis (veículos) por meio do RENAJUD.
Sendo o resultado positivo, converto a restrição em penhora nos termos do art. 845§1º do CPC, servindo esta decisão como termo de penhora.
Ato contínuo intime-se o executado da restrição realizada para falar em 5 dias, nos termos do art. 854 §3º do CPC.
Escoado todos os prazos, fale o exequente em 5 dias, independentemente do resultado ser positivo ou negativo, para requerer o que interessar.
SERASAJUD.
INDEFIRO.
O pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o sistema não dispõe de controle automático e a realidade do cartório não permite o controle manual rígido e célere exigido para operações desta natureza.
O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa quando não localizado o requerido.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PREVIIJUD.
DEFIRO.
Proceda-se (em gabinete) com a pesquisa por meio eletrônico o extrato previdenciário da parte executada.
Com a juntada, Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em homenagem ao princípio da boa fé objetiva e da cooperação processual insculpidos nos arts 5º e 6º do CPC, fica a parte beneficiada por esta decisão concitada a opor por simples petição nos autos, a sua insatisfação pela inaplicabilidade desta decisão.
Devendo com isso, indicar na mesma petição o número do ID de sua petição anterior que queira a reanálise individualmente.
Decorridos 10 dias sem qualquer movimentação, deverá o interessado entrar em contato com a secretaria do juízo por meio do telefone (whasapp) 69. 9 9966-0424 Os autos deverão aguardar em cartório até que a pesquisa seja juntada aos autos.
Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 23 de agosto de 2024 às 06:51 .
Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto -
23/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001465-84.2020.8.22.0017 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592 EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ALEFF ALVES DE OLIVEIRA - RO12253 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
20/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:22
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 04:04
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
-
19/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7001465-84.2020.8.22.0017 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ALEFF ALVES DE OLIVEIRA - RO12253 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
29/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:27
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 04:00
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:02
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:59
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:05
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEFF ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:03
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:58
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:57
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:52
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:26
Decorrido prazo de ALEFF ALVES DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:13
Publicado DECISÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 21:08
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:28
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 09/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 09/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:17
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 09/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 05:09
Publicado DECISÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:39
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:39
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:39
Outras Decisões
-
16/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 07:39
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
26/10/2021 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:13
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:05
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:39
Outras Decisões
-
25/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:08
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 19/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:40
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:16
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 07:12
Mandado devolvido sorteio
-
28/06/2021 07:12
Mandado devolvido sorteio
-
23/06/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 18/06/2021.
-
16/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:50
Outras Decisões
-
12/05/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2021 04:16
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:17
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 03:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 31/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 00:54
Publicado DESPACHO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Alta Floresta D’Oeste – Vara Única Processo nº: 7001465-84.2020.8.22.0017 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO, A.A.
DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica V.
Sa. intimada da juntada de AR com resultado negativo, conforme id n. 54349464, para, querendo apresentar manifestação e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. -
08/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:02
Outras Decisões
-
04/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Alta Floresta D’Oeste – Vara Única Processo nº: 7001465-84.2020.8.22.0017 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE - RO10592, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO, A.A.
DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica V.
Sa. intimada da juntada de AR com resultado negativo, conforme id n. 54349464, para, querendo apresentar manifestação e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. -
17/02/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 00:51
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:25
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:25
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 30/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:49
Outras Decisões
-
04/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:16
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 14:12
Mandado devolvido sorteio
-
23/09/2020 00:07
Decorrido prazo de A.A. DE OLIVEIRA TERRAPLENAGEM EIRELI - ME em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:06
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:06
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA PEREIRA MAXIMO em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:29
Outras Decisões
-
21/09/2020 06:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 28/08/2020.
-
27/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:12
Outras Decisões
-
26/08/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7043951-35.2020.8.22.0001
Divina Izabel Simao
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/11/2020 15:16
Processo nº 7005156-86.2018.8.22.0014
Fidelson Messias da Silva
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2018 17:33
Processo nº 7036310-30.2019.8.22.0001
Gol Linhas Aereas
William Augusto Macedo Rosa
Advogado: Raoni Francisco Lopes Gama
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2019 15:57
Processo nº 7036310-30.2019.8.22.0001
William Augusto Macedo Rosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2019 11:04
Processo nº 7039132-26.2018.8.22.0001
Priscila Moreira Soares
Estado de Rondonia
Advogado: Blucy Rech Borges
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2018 15:02