TJRO - 0805822-11.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0805822-11.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: AECIO ANGELIM DE SOUZA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA, OAB nº RO10927A, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810A Polo Passivo: AGRAVADO: BANCO BRADESCO Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: BRADESCO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aecio Angelim de Souza contra decisão proferida nos autos do processo nº 7004949-07.2024.8.22.0005 que reconheceu a conexão de processos, determinando que fossem reunidos para tramitação em conjunto. É necessário a relatar.
DECIDO. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC, do qual não consta a hipótese de decisão que verse sobre conexão de processos. Assim, o recurso não há de ser conhecido. Este Tribunal adota o entendimento de que o rol do art. 1.015, do CPC, deve ser analisado restritivamente, evitando-se a ampliação de hipóteses de admissão do recurso, o que só é admitido em casos em que se verifique máxima urgência e risco de inutilidade da apreciação do argumento em sede de apelação (Tema nº 988/STJ) - hipótese que não se verifica na espécie. Neste sentido, cito os seguintes julgados: Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Decisão que reconhece conexão.
Art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Não cabimento.
A norma estabelecida no art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de impugnação contra a decisão que nega a redesignação da audiência, não há espaço para a utilização do agravo de instrumento, tornando o recurso inadmissível nesse aspecto.
Além disso, não se pode invocar a mitigação recentemente adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (conforme RESp 1.704.520/MT, em regime de Recurso Repetitivo) na tentativa de justificar a admissão do presente instrumento.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811553-22.2023.822.0000, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024.) Agravo interno.
Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Gratuidade.
Condomínio.
Continência, conexão e litispendência.
Matérias não agraváveis.
A ausência de prova acerca da capacidade econômica do condomínio, o qual se equipara a pessoa jurídica sem fins lucrativos, afasta o direito a benesse da gratuidade pleiteada quando apresenta apenas as dívidas que possui. A continência, a conexão e a litispendência são matérias que não se enquadram naquelas previstas em lei e também não é caso de interpretação analógica ou mitigada do rol. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802961-57.2021.822.0000, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2021.) Face ao exposto, por inadmissível, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Oficie-se ao juízo. Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de maio de 2024. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
17/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AECIO ANGELIM DE SOUZA
-
30/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:57
Juntada de termo de triagem
-
29/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7037303-39.2020.8.22.0001
Paulo Afonso Nogueira
Municipio de Porto Velho
Advogado: Flaezio Lima de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2022 17:03
Processo nº 0249688-43.2009.8.22.0001
Estado de Rondonia
Aquarius Construtora, Administradora e I...
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/11/2009 10:00
Processo nº 7006631-88.2024.8.22.0007
Rosalina Aparecida de Oliveira Leite
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/05/2024 11:04
Processo nº 7002478-21.2024.8.22.0004
Mozair dos Santos
Jaime Rodrigues Mariano
Advogado: Luanna Elisa Estevam Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/05/2024 14:48
Processo nº 0806411-03.2024.8.22.0000
Ecopower Eficiencia Energetica LTDA
Geraldo Nicodemus Sanvido Junior
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2024 18:08