TJRO - 7006594-09.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 06:15
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 00:46
Decorrido prazo de NILSON LUIZ PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA RONCHI DIAS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:27
Publicado SENTENÇA em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 00:19
Decorrido prazo de NILSON LUIZ PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA RONCHI DIAS em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:37
Outras Decisões
-
29/04/2022 00:13
Decorrido prazo de NILSON LUIZ PEREIRA em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:41
Decorrido prazo de FLAVIA RONCHI DIAS em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 01:31
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:48
Outras Decisões
-
30/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:43
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 03:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:29
Outras Decisões
-
28/04/2021 18:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2021 19:00
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2021 09:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
09/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:45
Decorrido prazo de FLAVIA RONCHI DIAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 08:21
Juntada de Certidão
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19/02/2021 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. 7006594-09.2020.8.22.0005 AUTOR: NILSON LUIZ PEREIRA, RUA SÃO CRISTÓVÃO 828, - DE 550/551 A 856/857 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-667 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIA RONCHI DIAS, OAB nº RO2738, RUA VILAGRAN CABRITA 1153 CENTRO - 76900-047 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AV.
MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda.
Entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1), uma vez que: a) a análise de débito juntada aos autos (ID 44617429) corrobora com a alegação da inicial, no sentido de que a partir do mês de fevereiro as faturas foram emitidas com valor exorbitante em comparação com o período imediatamente anterior; b) em que pese não ser possível verificar o exato consumo, as faturas anteriores permitem pressupor o faturamento acentuado, recomendando a suspensão das cobranças, a fim de não causar maiores prejuízos às partes, principalmente à autora, consumidora e parte hipossuficiente e vulnerável na relação; c) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte requerente, portanto, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 48 horas úteis a partir da ciência desta decisão, abstenha-se de realizar qualquer cobrança, como inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA ou corte no fornecimento de energia elétrica, em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
EM TEMPO, determino à requerida que promova a vistoria/inspeção no medidor de energia elétrica da autora, o que deverá ser providenciado e juntado aos autos no prazo de 20 dias úteis.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.. Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida. Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/RO, domingo, 20 de setembro de 2020 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
17/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:57
Recebidos os autos.
-
17/02/2021 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:51
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 09:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
17/02/2021 15:50
Outras Decisões
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12/02/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 12/02/2021 09:40 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
11/02/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 07:40
Decorrido prazo de FLAVIA RONCHI DIAS em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
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24/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:15
Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 09:40 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
20/09/2020 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2020 12:11
Conclusos para despacho
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15/09/2020 11:42
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/08/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 17:48
Outras Decisões
-
17/07/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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