TJRO - 7024779-68.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2025 00:14
Publicado DECISÃO em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2025 02:28
Publicado DECISÃO em 25/07/2025.
-
24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 00:46
Publicado DESPACHO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 00:45
Publicado DESPACHO em 13/05/2025.
-
12/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 19:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
-
27/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2025.
-
20/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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06/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:35
Expedição de RPV.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/10/2024 10:00
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELI DE ALMEIDA SILVA VERONEZI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM NETO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de WALEM MACEDO DOS SANTOS LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA SOARES URBANO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:35
Decorrido prazo de UAGITON FERREIRA MACIEL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VALFREDES NUNES RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
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09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7024779-68.2024.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTES: SUELI DE ALMEIDA SILVA VERONEZI, AVENIDA PARANÁ 5472 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, VALFREDES NUNES RIBEIRO, RUA ANTÔNIO CONSELHEIRO 48 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, WALEM MACEDO DOS SANTOS LIMA, CORONEL JORGE TEIXEIRA BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, WILLIAM NETO DA SILVA, RUA BRUSQUE 4354, - DE 4206/4207 A 4413/4414 SETOR 09 - 76876-360 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SILVIA CRISTINA SOARES URBANO, RUA BELA VISTA 355, - DE 350/351 A 353/354 NOVO HORIZONTE - 76810-296 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, UAGITON FERREIRA MACIEL, RUA DOS LÍRIOS 5535 COHAB - 76807-862 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por SUELI DE ALMEIDA SILVA VERONEZI, CPF nº *64.***.*98-00, VALFREDES NUNES RIBEIRO, CPF nº *72.***.*73-00, WALEM MACEDO DOS SANTOS LIMA, CPF nº *11.***.*70-44, WILLIAM NETO DA SILVA, CPF nº *68.***.*93-91, SILVIA CRISTINA SOARES URBANO, CPF nº *18.***.*99-00, UAGITON FERREIRA MACIEL, CPF nº 78846161220em desfavor de ESTADO DE RONDONIA, em suma, por meio do qual almejava receber a quantia de R$ 57.671,98, acerca do Adicional de Periculosidade.
Decisão inicial fixando audiência de conciliação, em razão do Projeto Piloto "Execução Conciliada", cujo escopo visa otimizar o índice de Atendimento à Demanda, reduzir o Tempo Médio dos Processos, maximizar o cumprimento das Metas Nacionais do Judiciário e das Metas e Quesitos do Prêmio CNJ de qualidade; especialmente, nessa primeira etapa, visa otimizar o fluxo de tramitação dos processos judiciais que tem como objetivo a expedição de requisição de pequeno valor (id. num. 106353947).
Conciliação realizada (id. num. 108456158).
Os Exequentes apresentaram os documentos acordados com a parte Executada (id. num. 108385582).
Manifestação parcial de anuência da parte Executada (id. num. 108937029).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDE-SE.
Atentando-se ao contexto dos autos, sem grande esforço, percebe-se que o Projeto Execução Conciliada alcançou seu objetivo de otimizar o processo de execução, reduzindo o tempo de tramitação e os custos associados, proporcionando assim uma resposta judicial mais efetiva e adequada à realidade das partes.
Onde buscou-se também evitar o prolongamento desnecessário de litígios em casos onde o montante devido é mínimo.
Dita o art. 6º do CPC que " todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ", e, nesse caminho, é o que se constatou no presente processo.
Ademais, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, consoante dita o disposto no art. 3º; §3º do CPC.
Nesse linhar, não se pode negar que tanto os Exequentes como a parte Executada cooperaram ativamente para a consecução desta homologação terminativa em tempo justo e efetivo - menos de 90 dias - que, consequentemente, impacta diretamente o (i) Tempo Médio dos Processos; (ii) o índice de Atendimento à Demanda e alinha-se com o (iii) cumprimento das Metas Nacionais do Judiciário e das Metas e Quesitos do Prêmio CNJ de qualidade.
Portanto, é de se saudar todo o trâmite deste e dos demais processos similares.
Assim, diante desse cenário, nos termos do art. 487 e art. 509 do CPC, JULGO PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO do crédito dos Exequentes SUELI DE ALMEIDA SILVA VERONEZI, VALFREDES NUNES RIBEIRO, WALEM MACEDO DOS SANTOS LIMA, WILLIAM NETO DA SILVA, SILVIA CRISTINA SOARES URBANO, UAGITON FERREIRA MACIEL, e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes e FIXO o crédito, respectivamente, no patamar de R$ 8.770,41, R$ 8.512,62, R$ 11.067,25 e R$ 8.770,41.
Arbitram-se os honorários advocatícios referentes à etapa de execução de sentença em favor do procurador dos executantes no valor de R$3.712,06, correspondente a 10% do total que desde a origem seriam por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ultrapassado o interstício temporal estipulado por esta decisão, adotem-se as providências cabíveis para a emissão de Precatório e RPV, devendo os autos aguardarem no arquivo provisório.
Ademais, acaso o causídico apresente o instrumento contratual que regula a prestação de serviços advocatícios, proceda-se à separação da quantia convencionada conforme estatui o artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).
Com a comprovação do pagamento, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 5 dias.
Acaso decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se o executado para comprovar , em 10 dias, e, decorrido esse prazo, dê-se vista ao exequente para prosseguimento, em 5 dias.
Por fim, prosseguindo regularmente em relação ao Exequente WILIAN NETO DA SILVA, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a parte Exequente, querendo, manifeste-se acerca da petição de id. num.108937029.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO , 31 de julho de 2024 .
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
31/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7024779-68.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA SOARES URBANO e outros (5) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias. -RO, 22 de julho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
22/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:36
Concessão
-
15/07/2024 11:36
Determinada diligência
-
15/07/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 00:18
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2024 11:45 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SUELI DE ALMEIDA SILVA VERONEZI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de UAGITON FERREIRA MACIEL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA SOARES URBANO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de WILLIAM NETO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de VALFREDES NUNES RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de WALEM MACEDO DOS SANTOS LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:37
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7024779-68.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA SOARES URBANO e outros (5) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 dias. -RO, 14 de junho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
14/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao cartório.
-
10/06/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao cartório.
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03/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
03/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 11:45 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
28/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7024779-68.2024.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTES: SUELI DE ALMEIDA SILVA VERONEZI, AVENIDA PARANÁ 5472 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, VALFREDES NUNES RIBEIRO, RUA ANTÔNIO CONSELHEIRO 48 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, WALEM MACEDO DOS SANTOS LIMA, CORONEL JORGE TEIXEIRA BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, WILLIAM NETO DA SILVA, RUA BRUSQUE 4354, - DE 4206/4207 A 4413/4414 SETOR 09 - 76876-360 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SILVIA CRISTINA SOARES URBANO, RUA BELA VISTA 355, - DE 350/351 A 353/354 NOVO HORIZONTE - 76810-296 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, UAGITON FERREIRA MACIEL, RUA DOS LÍRIOS 5535 COHAB - 76807-862 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de promover a eficiência processual e a celeridade na tramitação dos processos, seleciono o presente processo para o projeto piloto denominado “EXECUÇÃO CONCILIADA”, que, em suma, visa otimizar o índice de Atendimento à Demanda, reduzir o Tempo Médio dos Processos, maximizar o cumprimento das Metas Nacionais do Judiciário e das Metas e Quesitos do Prêmio CNJ de qualidade; especialmente, nessa primeira etapa, visa otimizar o fluxo de tramitação dos processos judiciais que tem como objetivo a expedição de requisição de pequeno valor. Assim, neste momento, o processo será encaminhado normalmente para a Procuradoria da Parte Executada, nos termos do art. 535 do CPC, porém, também será encaminhada para a Contadoria Judicial verificar e certificar nos autos se estão corretos: (i) os termos iniciais e finais; (ii) as taxas de juros; (iii) as verbas e (iv) aplicação da taxa SELIC, conforme os parâmetros abaixo: Termo Inicial da correção monetária antes da SELIC (Emenda Constitucional n. 113): Data da parcela devida (de janeiro até outubro de 2015) Termo Final da correção monetária antes da SELIC (Emenda Constitucional n. 113): 30.11.2021 Índice de correção antes da SELIC (Emenda Constitucional n. 113): IPCA-E Termo Inicial dos Juros anteriores à taxa SELIC: Data da citação na ação originária (30.06.2016).
Termo Inicial dos Juros anteriores à taxa SELIC: 30.11.2021 índice dos juros: índice de caderneta de poupança Termo Inicial da aplicação da taxa SELIC: 01.12.2021 Termo final da aplicação da taxa SELIC: Data do cálculo anexado na inicial. Verba salarial objeto dos cálculos: Adicional de periculosidade Percentual da Periculosidade: 30% Base: Salário Base Reflexos: Sim (décimo terceiro e férias) Teto Constitucional: Sim Desta feita, expedida a certidão, o processo seguirá para audiência, cujo objetivo é: (i) Oitiva das partes, proporcionando um espaço para diálogo; (ii) Formalização de transação, visando à resolução consensual das pendências; (iii) Deliberação e/ou fixação das questões pendentes de apreciação, antes da expedição das requisições de pequeno valor ou precatório; Essas medidas são adotadas com o intuito de otimizar o processo de execução, reduzindo o tempo de tramitação e os custos associados, proporcionando assim uma resposta judicial mais efetiva e adequada à realidade das partes.
Através deste projeto, busca-se também evitar o prolongamento desnecessário de litígios em casos onde o montante devido é mínimo.
Diante do exposto, determino: Audiência Virtual: Fica designada audiência virtual para o dia 12 DE JULHO DE 2024 às 11H45, a ser realizada por meio da plataforma Google Meet.
O link de acesso à audiência será https://meet.google.com/stv-siqm-rvr.
As partes, seus advogados e demais interessados deverão acessar o ambiente virtual no horário estipulado, com seus equipamentos de áudio e vídeo devidamente configurados.
Remessa dos autos à CONTADORIA: Deverá a Contadoria verificar e certificar nos autos se estão corretos, conforme os parâmetros acima indicados, devendo a certificação ocorrer até no máximo, no dia anterior à data da audiência.
Intimação da parte Executada: Intime-se a parte Executada, nos termos do art. 535 do CPC. Os Exequentes: Caso os exequentes constatem que os cálculos apresentados não se enquadram nos parâmetros acima indicados ou não concordem com os parâmetros, deverá interpor embargos de declaração no prazo legal. Orientações sobre os prazos: I.
A designação da audiência, conforme estabelecido, não representará qualquer entrave ao andamento processual nem afetará os demais prazos em curso. É importante destacar que a organização do calendário processual foi cuidadosamente planejada para assegurar a eficiência e a continuidade dos procedimentos, garantindo que todas as etapas do processo ocorram sem atrasos.
Assim, a realização desta audiência insere-se harmoniosamente no fluxo estabelecido, sem comprometer a dinâmica ou os prazos previamente estipulados.
Orientações para a Audiência: I.
Recomenda-se que as partes realizem o acesso à plataforma virtual com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário agendado para testar a conexão e os equipamentos.
II.
A sessão será gravada e fará parte dos autos do processo, garantindo a transparência e o devido registro do ato processual.
Orientações sobre a intimação: I.
Visando uma atuação otimizada, autorizo a comunicação via e-mail e telefone, para contato com a Procuradoria.
II.Ressalto que a ausência injustificada das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho - RO , 27 de maio de 2024 . Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:52
Determinada diligência
-
27/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7024779-68.2024.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTES: SUELI DE ALMEIDA SILVA VERONEZI, AVENIDA PARANÁ 5472 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, VALFREDES NUNES RIBEIRO, RUA ANTÔNIO CONSELHEIRO 48 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, WALEM MACEDO DOS SANTOS LIMA, CORONEL JORGE TEIXEIRA BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, WILLIAM NETO DA SILVA, RUA BRUSQUE 4354, - DE 4206/4207 A 4413/4414 SETOR 09 - 76876-360 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SILVIA CRISTINA SOARES URBANO, RUA BELA VISTA 355, - DE 350/351 A 353/354 NOVO HORIZONTE - 76810-296 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, UAGITON FERREIRA MACIEL, RUA DOS LÍRIOS 5535 COHAB - 76807-862 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por representados do SINGEPERON em face de ESTADO DE RONDÔNIA.
Constata-se dos autos que a presente ação foi proposta por um número de exequentes superior ao que se considera razoável para a adequada tramitação e deliberação do litígio, considerando o que foi inferido nos processos anteriores.
A pluralidade excessiva de partes pode comprometer a rápida solução do litígio e dificultar a gestão processual.
Em face do exposto, com fundamento no art. 113, § 1º do Código de Processo Civil, DETERMINO a emenda à inicial para que seja desmembrada a presente ação, limitando-se a quantidade máxima de autores a cinco (5) por ação.
Cada grupo de autores deverá proceder ao ajuizamento de ações separadas, caso deseje prosseguir com a demanda.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja realizada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos autores excedentes, devendo, portanto, ser realizada a apresentação de nova petição com os nomes apenas dos autores que seguiram nesse processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO , 14 de maio de 2024 . Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
14/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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