TJRO - 7025473-37.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:07
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 23:26
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 20:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 14:15
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 17/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 03:23
Publicado DESPACHO em 27/12/2024.
-
26/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 00:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 02:08
Publicado DESPACHO em 10/10/2024.
-
09/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:37
Determinada a citação de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO
-
08/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:52
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7025473-37.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Pagamento Parte autora: AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 Parte requerida: REU: RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se o pagamento da custas iniciais.
Vincule-se no sistema "Controle de Custas Processuais". 1.
Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o demandado satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, o dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC) Valor atualizado da dívida: R$R$ 10.920,45 + 5% de honorários advocatícios.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2.
Fica o demandado ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º NCPC). 3.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do NCPC.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5.
Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Fica a parte demandada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av.
Jorge Teixeira, nº: 1722, Bairro: Embratel, Porto Velho – RO.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Endereço da parte demandada: REU: RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO, CPF nº *72.***.*31-68, RUA GERALDO SIQUEIRA 4335, - DE 4045 A 4505 - LADO ÍMPAR CALADINHO - 76808-215 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos.
Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Porto Velho-RO, 5 de julho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito -
05/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 08:02
Determinada a citação de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO
-
05/07/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7025473-37.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Pagamento Parte autora: AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 Parte requerida: REU: RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a título de custas iniciais.
A lei possibilita o recolhimento de apenas 1% (um por cento) do valor no momento da distribuição da ação, deixando o outro 1% (um por cento) adiado para após a audiência de conciliação, na qual não haja acordo.
Essa sistemática do adiamento, contudo, aplica-se apenas aos processos do rito comum, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os processos de execução de título extrajudicial ou procedimentos especiais.
Dessa forma, deve a parte autora comprovar o recolhimento do importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa desde a distribuição da mesma.
Considerando que o autor já recolheu 1% (um por cento), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar comprovante de recolhimento do 1% (um por cento) remanescente, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 10 de junho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7025473-37.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Atenta ao pedido da parte autora para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre esclarecer que tal benefício será concedido à pessoa jurídica de direito privado que comprovar sua insuficiência de recursos. Oportunizado à parte que comprove sua miserabilidade, esta reiterou o pedido sem juntar documentos hábeis a sustentar seu pedido. Preconiza a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Isto posto, ao se fazer inerte quanto a comprovação de sua miserabilidade entendo que outra decisão não há se não o indeferimento do pedido.
Cito o precedente: EMENTAR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO INSTITUTO DEMANDANTE.
De acordo com o enunciado sumular 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar da agravante; o fato da entidade ter suportado intervenção Federal; a instituição de contribuição extraordinária dos beneficiários e a necessidade de poupar com custos administrativos, não são argumentos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça Não demonstrada a alegada hipossuficiência, cabe a manutenção do decisum de primeiro grau e do julgamento monocrático que negou provimento ao recurso, nos termos do Artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil.
Agravo interno CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00228163920218190000, Relator: Des (a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028891-33.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos ? 15ª Vara Cível da Capital ? Seção A APELANTE: Maria Claudia Guimarães de Oliveira Pacheco.
APELADO: Postalis Instituto de Previdência Complementar EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA Nº 481/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não fizer prova da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais.
Inteligência da súmula nº 481 do STJ. 2.
Não havendo provas contemporâneas da real situação financeira da empresa, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Apelo provido. (TJ-GO 5207770-85.2024.8.09.0105, Relator: JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAUJO, Mineiros - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024). (grifo nosso).
Dessa forma, indefiro o pedido autoral para concessão dos benefícios da justiça gratuita. À CPE, intime-se a requerente para recolher as custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de maio de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito. -
21/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:01
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7025473-37.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS INST SEGUIRDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em face de RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que apresente procuração, visto que realizou apenas a juntada do substabelecimento nos autos (ID 105883328).
Quanto à gratuidade de justiça requerida, a concessão de tal benesse somente é possível se restar comprovado que a empresa demandante encontra-se em dificuldade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, inteligência da Súmula 481 do STJ.
Sendo assim, pelo princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, a fim de comprovar os requisitos para concessão da gratuidade ou recolher o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho–RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito. -
16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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