TJRO - 7001003-38.2017.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
30/08/2021 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 09:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70010033820178220016.pdf
-
25/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7001003-38.2017.822.0000 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7001003-38.2017.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única Embargante: Francisco Gonçalves Neto Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Francisco Gargarim Duarte Advogado: Fábio Pereira Mesquita Muniz (OAB/RO 5904) Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Opostos em 12/01/2021 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração.
Contradição.
Existência.
Manutenção da multa fixada no dispositivo. A contradição contida no acórdão deve ser sanada mas mantido o dispositivo que fixou a multa civil no valor de uma remuneração à época dos fatos. Recurso provido. -
16/06/2021 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 05:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2021 11:55
Deliberado em sessão
-
18/05/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:57
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2021 03:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:26
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 17:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/02/2021.
-
26/02/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7001003-38.2017.822.0000 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7001003-38.2017.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única Embargante: Francisco Gonçalves Neto Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Francisco Gargarim Duarte Advogado: Fábio Pereira Mesquita Muniz (OAB/RO 5904) Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Opostos em 30/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração em apelação.
Contradição.
Rediscussão da matéria.
Multa civil.
Redução.
Proporcionalidade e razoabilidade. Os embargos que discutem matéria analisada com base na legislação sem contradição dispensa o prequestionamento acerca de outras normas legais. A fixação da multa civil deve observar, além do dano, a proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa civil. -
19/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES NETO - CPF: *37.***.*62-68 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2021 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 19:25
Deliberado em sessão
-
28/01/2021 19:25
Deliberado em sessão
-
25/01/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:53
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2020 16:29
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:29
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 17/08/2020.
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08/10/2020 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2020 12:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70010033820178220016.pdf
-
24/07/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 09:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2020 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GARGARIM DUARTE em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES NETO em 22/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 11:43
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
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20/03/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 09:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 11:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES NETO - CPF: *37.***.*62-68 (APELANTE) e FRANCISCO GARGARIM DUARTE - CPF: *59.***.*50-87 (APELANTE) e não-provido.
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21/02/2020 16:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2020 11:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 17:33
Conclusos para decisão
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12/12/2019 17:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 17:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 10:28
Juntada de termo de triagem
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30/09/2019 16:18
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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