TJRO - 7002099-62.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AMANDA RICCI CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002099-62.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 Requerido/Executado: AMANDA RICCI CAMPOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A HOMOLOGAR ACORDO e ARQUIVAR Trata-se de busca e apreensão promovida BANCO J.
SAFRA S/A. em face de AMANDA RICCI CAMPOS (CPF nº *01.***.*78-95). Deferida a medida liminar veio informação de acordo e extinção do feito (Num. 105748692 - Pág. 1 a 7). HOMOLOGO o acordo acima e extingo o processo, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Ao que consta o veículo não teria sido apreendido.
Caso tenha sido apreendido, deverá ser restituído ao/à requerido/a ou seu procurador, no prazo de 48 horas.
Havendo necessidade, esta decisão serve como ordem para entrega. NÃO há valores restritos via SISBAJUD. Sem custas finais, caso o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo (inclusive com boletos emitidos) e em caso de descumprimento basta pedir desarquivamento do feito, sem qualquer taxa adicional e postular cumprimento de sentença, sem custas adicionais (quanto ao pedido de cumprimento).
Portanto, arquive-se de imediato. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJE de 26/12/2023).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Não há restrições junto ao sistema RENAJUD no que se refere a este feito. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). P.
R.
Ciência aos Procuradores. Após intimados, arquive-se independente de nova deliberação.
Rolim de Moura/RO, 23 de maio de 2024., 08:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO 22/05/2024 - 15:46:13 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70020996220248220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Juiz Retirada JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Para o processo: 70020996220248220010 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição AVT5027 PR NISSAN/FRONTIER XE 4X2 JEFERSON LEANDRO BATISTA CIRCULACAO 03/04/2024 -
23/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:13
Homologada a Transação
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16/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA RICCI CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de AMANDA RICCI CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 23:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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