TJRO - 1000324-58.2017.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ADEMAR PERES DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 14:38
Sessão do Tribunal do Júri realizada para 23/11/2022 16:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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23/11/2022 14:37
Sessão do Tribunal do Júri designada para 23/11/2022 16:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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22/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:24
Mandado devolvido sorteio
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21/11/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 13:39
Decorrido prazo de Palmira Vetorello Tretene em 18/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2022 16:18
Mandado devolvido sorteio
-
14/10/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:34
Mandado devolvido sorteio
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07/10/2022 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:41
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:14
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:21
Decorrido prazo de Palmira Vetorello Tretene em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:47
Mandado devolvido sorteio
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20/09/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 13:18
Juntada de Petição de outras peças
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16/09/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:16
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ADEMAR PERES DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ADEMAR PERES DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 05:44
Publicado DECISÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 12:24
Outras Decisões
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26/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
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22/04/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:38
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 07:29
Distribuído por migração de sistemas
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15/02/2021 00:00
Citação
Data:15/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 03/02/2021 Data de julgamento: 03/02/2021 1000324-58.2017.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem : 10003245820178220011 Alvorada do Oeste (1ª Vara Criminal) Recorrente : Ademar Peres de Souza Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
TUDO À UNANIMIDADE Ementa: Recurso em sentido estrito.
Tentativa de homicídio qualificado.
Preliminares.
Laudo pericial assinado apenas por um perito.
Validade.
Vícios no laudo de incidente de insanidade mental.
Inocorrência.
Impronúncia.
Não cabimento.
Desclassificação para lesão corporal.
Inviabilidade.
Exclusão de qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Inviabilidade.
Afasta-se a alegação de nulidade do laudo de corpo de delito assinado apenas por um perito portador de diploma de curso superior na área específica quando a ocorrência da ofensa à integridade física da vítima estiver corroborada por outros elementos de prova.
Evidenciado que o médico perito respondeu a todos os quesitos nos autos de incidente de insanidade mental, os quais não têm o condão de induzir ao acolhimento da inimputabilidade penal do agente, não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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