TJRO - 7000995-29.2024.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 09:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2025.
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19/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 00:26
Publicado DESPACHO em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 05:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000995-29.2024.8.22.0012 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar Valor da causa: R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) Parte autora: SELMA OLIVEIRA RODRIGUES, RUA ANHANGUERA 4772, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288, RUA 1709 2258 JARDIM PRIMAVERA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Considerando que o benefício ainda não foi implantado, intime-se o requerido, através do órgão da Procuradoria Geral da Fazenda Local (via PJe) para cumprir a sentença proferida ou informar nos autos o motivo de impossibilidade de cumprimento, no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência, conforme artigo 330 do Código Penal.
Ainda, deverá a parte executada encaminhar ao juízo para juntada ao processo o respectivo comprovante de implantação.
Na hipótese de decurso in albis, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a implantação do benefício e requerer o que entender de direito.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 Fani Angelina de Lima Juiz de Direito -
28/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000995-29.2024.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA - RO3915, MILTON BIANCHE - RO12288 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por intermédio do(o) advogado(a) a requerer o cumprimento de sentença ou o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2024 08:49
Desentranhado o documento
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06/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000995-29.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar AUTOR: SELMA OLIVEIRA RODRIGUES, CPF nº *59.***.*42-00, RUA ANHANGUERA 4772, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288, ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
SELMA OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) cumulada com tutela de urgência.
Argumenta, em síntese, que possui diversas patologias como: CID: M77.3, E66,9, M54.5, M75.5, M75.1, M54.1 e M54.2) “problemas bursite do ombro e na coluna lombar.
Diante disso, salienta que não possui condições de trabalhar, devendo receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pugnou também que fosse concedida a tutela de urgência em sede de sentença.
Juntou documentos e laudos médicos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça.
Na oportunidade, foi nomeado perito e designada perícia, em atenção à recomendação realizada pelo CNJ, através do Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000.
O laudo foi anexado aos autos (ID109773142 ).
Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo, e, subsidiariamente, contestação (ID110885284).
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento da sucumbência.
Na eventualmente procedente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação da DIB conforme laudo pericial.
Réplica (ID110885276) rejeitou a proposta de acordo e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, dispõe o art. 109, §3°, da Constituição Federal, que haverá competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações dessa natureza quando propostas em comarca que não seja sede de vara do Juízo Federal, o que ocorre no presente caso.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias à formação e desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao enfrentamento da questão posta nos autos nos termos do artigo 355, I do CPC.
Trata-se de ação que visa o recebimento de aposentadoria por invalidez, que possui fundamento no art.42 da Lei n. 8.213, abaixo transcrito: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Logo, o segurado incapaz afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Dito isso, cinge-se a questão sobre a presença de todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, além da qualidade de segurada da parte.
Passo à análise.
I - Qualidade de segurado A previdência social divide os seus segurados em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos.
O artigo 11 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado obrigatório da Previdência Social: “...)I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (...).
Já o artigo 13 do regramento legal em apreço define como segurado facultativo “(...)o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.
No caso em comento, a parte autora juntou aos autos o seu extrato previdenciário, no qual demonstra que contribuiu para o RGPS como segurada facultativa conforme depreende no ID105249667.
Analisando-o detidamente, consta que contribuiu até 31/01/2018, quando no dia 22/02/2018 começou a receber o benefício previdenciário de auxílio doença, perdurando até 31/08/2023 conforme sentença autos nº 7000997-09.2018.8.22.0012 e ID 106138821 - Pág. 28.
Nesse sentido entendo que, pelo conjunto probatório, restou configurada a manutenção qualidade de segurada o que faz presumir pelo recebimento do auxílio doença até 31/08/2023.
Posto isso, entendo como comprovada a qualidade de segurada da autora.
II.
Cumprimento do período de carência Como dito, a autora encontrava-se dentro do período de graça quando realizou o requerimento administrativo, devendo ser comprovada a carência de 12 (doze) contribuições para o cumprimento deste requisito (art. 25, I da Lei n. 8.213).
Da mesma forma, ressalto que não é o caso de inexigibilidade de carência indicado no art. 26, II da mesma lei.
Pela análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais é possível constatar que o autor contribuiu até 31/01/2018, sendo o benefício de auxílio-doença concedido até 31/08/2023.
Assim, encontrava-se dentro do período de graça quando ingressou com a demanda.
III.
Existência de invalidez Em ID 109773142 consta o laudo pericial médico, no qual restou constatada a incapacidade da pericianda.
O médico perito informou nos autos que a parte autora possui CID M77.3 (esporão do calcâneo), E66.9 (obesidade não especificada), M54.5 (dor lombar baixa), M75.5 (bursite do ombro), M75.1 (síndrome do manguito rotador), M54.1 (radiculopatia), M54.2 (cervicalgia).
Concluiu que tal incapacidade parcial e permanente para o exercício de seu último labor como diarista razão pela qual não pode exercer sua atividade habitual.
Data da incapacidade 2018.
Vejamos: Conclusão: Comprova incapacidade parcial e permanente desde 2018.
Há levando em consideração idade, patologia, grau de instrução há capacidades residual de trabalho podendo realizar atividades que não exija levantamento ou carregamento de peso, postura viciosa, movimentos repetitivos com membros superiores elevados.
Pelo que consta dos autos, portanto, resta claro que a parte autora perdeu a sua capacidade para o trabalho como diarista, encontrando-se em situação de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, contudo, podendo exercer outras atividades.
Neste caso, o benefício previdenciário devido é de auxilio doença.
Assim, comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, a procedência do pedido de auxilio doença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado por SELMA OLIVEIRA RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e o faço para condenar o réu a restabelecer o benefício previdenciário consistente em auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora retroagindo até a data da última cessação ( 31/08/2023 conforme ID 106138821 - Pág. 28 ), com valores de acordo com o art. 29, II da Lei n. 8.213, inclusive com abono natalino.
Ressalto que a cessação NÃO está condicionada à prévia realização de perícia médica, cabendo à parte autora requerer a prorrogação do benefício, para que seja submetida à nova perícia.
O montante retroativo, se existente, deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da parcela, enquanto os juros devem correr a partir da citação.
Considerando a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF no que diz respeito aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados contra a Fazenda, bem como considerando a EC n. 113, art.3°,tem-se o seguinte quadro, doravante: a) Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação.
E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. b) A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3°. c) Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, nos termos do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Ademais, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ante a prova que conduz à verossimilhança do alegado pela parte autora, de acordo com os documentos dos autos e a prova testemunhal.
O risco de dano irreparável também encontra-se comprovado nos autos, ante a natureza alimentar do benefício, bem como a manutenção da dignidade da pessoa (art. 1°, III da Constituição Federal).
Determino, portanto, a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O réu não está sujeito ao pagamento de custas nos termos do art. 5º da Lei n. 3.896/2016.
Encerro esta fase processual com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem reexame necessário, em razão do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda o cartório ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Colorado do Oeste/RO, 15 de outubro de 2024.
Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Substituto -
15/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000995-29.2024.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA - RO3915, MILTON BIANCHE - RO12288 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR - PROVAS Fica A PARTE intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
03/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:32
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000995-29.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar AUTOR: SELMA OLIVEIRA RODRIGUES, CPF nº *59.***.*42-00, RUA ANHANGUERA 4772, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288, ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Recebo a ação e defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Deixo para analisar o pedido de tutela de urgência, em sentença, conforme pedido da requerente. Da perícia médica 1- Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 1.1- Atente-se as partes e serventia judicial: Com os quesitos padrão, na forma do ato conjunto acima mencionado, elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, são suficientes para esclarecimento da causa. 1.2- NOMEIO perito Dr.
Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ.
Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 26 de JUNHO de 2024, às 14h15, a ser realizada na Prefeitura municipal de Colorado do Oeste - Sala anexa ao Gabinete do Prefeito Municipal, situado na Av.
Paulo de Assis Ribeiro s/n, Centro, Colorado do Oeste-RO (prédio da PREFEITURA MUNICIPAL).
SERÁ PERMITIDA A CHEGADA AO LOCAL APENAS 10 MINUTOS ANTES DA PERÍCIA, PARA QUE NÃO HAJA AGLOMERAÇÃO. 2- Fixo honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a pacificação do entendimento de que este valor mostra-se adequado ao exercício da atividade profissional médica.
Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que se desloca de cidade vizinha para realizar o trabalho.
O valor será pago na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após a realização da perícia, inclui-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 3– Intime-se as partes para que compareçam na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 3.1-Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4- Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, em observação, sob pena de preclusão, oportunidade processual em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. 4.1- Havendo interesse do réu em apresentar proposta de acordo e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 5- Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, momento processual que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. 6- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO: RÉU - Instituto Nacional do Seguro Social, Avenida Nações Unidas, nº. 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Porto Velho/RO.
CEP:76804-110REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 17 de maio de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
17/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA OLIVEIRA RODRIGUES.
-
17/05/2024 09:02
Nomeado perito
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10/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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