TJRO - 0001991-60.2012.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de N. M. DE LIMA JUNIOR - ME em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001991-60.2012.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV.
XV DE NOVEMBRO, 930, NÃO CONSTA CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM Requerido(a) N.
M.
DE LIMA JUNIOR - ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-22, AV.
FIRMO DE MATOS 1.300 NÃO INFORMADO - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Consta que quando do ajuizamento da ação foi indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 546 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
Posto isto, extingo a execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PROMOVA A CPE a retirada do nome da parte executada do SERASAJUD.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 18 de junho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:57
Decorrido prazo de N. M. DE LIMA JUNIOR - ME em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível email: [email protected] Processo: 0001991-60.2012.8.22.0015 Classe: Execução Fiscal Assunto: Pagamento Requerente (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV.
XV DE NOVEMBRO, 930, NÃO CONSTA CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM Requerido (s): N.
M.
DE LIMA JUNIOR - ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-22, AV.
FIRMO DE MATOS 1.300 NÃO INFORMADO - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas Neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa está abaixo do limite acima indicado, sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC e, diante das questões expostas acima, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, terça-feira, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
14/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:44
Processo Desarquivado
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08/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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11/07/2019 09:48
Arquivado Provisoriamente
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26/06/2019 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARA-MIRIM em 25/06/2019 23:59:59.
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23/07/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2018 15:40
Conclusos para despacho
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11/06/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 14:40
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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