TJRO - 7003002-97.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Processo: 7003002-97.2024.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS COSTA Advogados do(a) AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415, SAMANTA BARBOSA VILARINHO - RO12290 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Rolim de Moura, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:47
Intimação
-
28/11/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003002-97.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIAS COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMANTA BARBOSA VILARINHO, OAB nº RO12290, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1 – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais, Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência, proposta por ELIAS COSTA em face do BANCO PAN S/A.
O Autor alega em síntese, que é Aposentado e Pensionista e, foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria/pensão referentes a empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC.
Sustenta que não contratou/aderiu o referido serviço e/ou cartão de crédito, não assinou nenhum contrato com o Requerido e tampouco autorizou que fossem efetuados descontos diretamente na folha de pagamento de seu benefício.
Pretende a declaração de inexistência/nulidade do Negócio Jurídico, bem como, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por Danos Morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Juntou documentos (IDs 104910688 ao 104912752).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação do Requerido (ID 105179912).
O Requerente depositou em juízo o valor de R$ 2.232,00 (ID 105508512).
Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 106729248 p. 1 a 14) e, no mérito, alega que jamais teria sido liberado os recursos para o demandante, se o Requerido desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação.
Não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação, porquanto, foi autorizada a reserva de margem consignável pela parte autora.
Sustenta que demonstrou cabalmente que não cometeu qualquer ato ilícito e, mais ainda, que a contratação de cartão de crédito consignado sub judice é plenamente válida, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente.
Juntou documentos (IDs 106729905 ao 106729918).
O Requerente manifestou-se no feito (ID 107793555).
Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 107930889), ambas as partes se manifestaram: O Autor postulou prova pericial (ID 108714704).
O Requerido por sua vez, requer a designação de audiência de Instrução para o depoimento pessoal do Autor (ID 108662138).
O juízo chamou o feito à ordem e, determinou que o Autor juntasse o extrato da Conta n. 210838, Ag. 3271, Banco Sicoob, referente ao período 01.09.2021 a 29.04.2024.
Veio aos autos os extratos bancários (IDs 111837809 ao 111837812). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. 2.1 – Primeiramente, em relação ao pedido de realização de perícia técnica judicial (ID 108714704), o mesmo deve ser indeferido, vez que, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, pois, há nos autos elementos probatórios suficientes para a compreensão dos pedidos e julgamento dos fatos, conforme os limites da persuasão racional e o livre convencimento devidamente motivado.
Em que pese o pleito formulado pelo embargante, no que tange a realização de perícia, indefiro-o, o que faço com fulcro no art. 464, II, do CPC, já que vislumbro não ser necessária diante das demais provas produzidas: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (…) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Nesse sentido o E.
TJ/RO: “Apelação cível.
Construção de subestação de energia elétrica.
Pedido de perícia pela concessionária.
Cerceamento de defesa.
Ausência.
Análise documental suficiente.
Integração ao patrimônio da concessionária.
Indenização material.
Dever de ressarcimento.
Havendo elementos probatórios suficientes para a compreensão dos pedidos e julgamento dos fatos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial, conforme os limites da persuasão racional e o livre convencimento devidamente motivado.
Devem ser ressarcidos os valores despendidos pelo consumidor para o custeio da construção da subestação de energia elétrica que passou a integrar, de fato, o patrimônio da concessionária.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002350-28.2020.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022 (TJ-RO - AC: 70023502820208220008, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 20/10/2022)” Grifei Não se constata o alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, sem a designação de audiência de instrução e julgamento, pois suficientes os documentos apresentados para o juízo a quo firmar seu livre convencimento motivado, sendo desnecessária a oitiva da parte autora, tratando-se a controvérsia sobre matéria de direito, aferível através de prova documental. (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008738-65.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/10/2023.
Por isso, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica judicial. 2.2 – Por fim, em relação ao pedido de depoimento pessoal do Autor (ID 108662138), o mesmo deve ser indeferido, vez que, com base no art. 370 do CPC, compete ao magistrado deferir a realização das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir as que considerar dispensáveis e, que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional, logo, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)” Grifei Por isso, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do Autor. 2.3 – No mais, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC.
As Partes estão devidamente representadas.
Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, bem como, não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa.
O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito.
Pretende o Requerente a declaração de inexistência/nulidade do Negócio Jurídico, bem como, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por Danos Morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, sob alegação que desconhece tal contratação.
Requer ainda a inversão do ônus da prova (ID 104910687 p. 27).
O Requerido por sua vez, sustenta que demonstrou cabalmente que não cometeu qualquer ato ilícito e, mais ainda, que a contratação de cartão de crédito consignado sub judice é plenamente válida, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente E estes são os pontos controvertidos.
Pois bem.
O CDC em seu art. 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias.
Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance.
O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito.
Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis.
Nesse sentido o E.
TJ/RO: “Responsabilidade civil.
Falha na prestação de serviços.
Fornecimento de água.
Interrupção do serviço.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem.
Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. 3.1) Da declaração de inexistência/nulidade do Negócio Jurídico.
Primeiramente, ressalto que o valor depositado em Conta Judicial (ID 105508512), somente será levantado após o trânsito em julgado, seja pelo Autor ou pelo Requerido.
Antes não haverá levantamento do valor em favor de nenhuma das partes.
Em que pese os argumentos do Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: a) Em 15.09.2021, o valor de R$ 2.232,00 foi integralmente creditado na conta do Autor por meio de 2 TEDs (ID 106729911) e confirmado pelo extrato de ID 111837809 p. 1.
Isso ninguém nega.
Portanto, o Requerente recebeu os valores em sua conta bancária.
E os utilizou! Ressalta-se ainda, que o Autor somente promoveu a devolução dos valores em 08.05.2024, ou seja, quase 03 anos depois, logo, o Requerente se beneficiou do montante creditado em sua conta pelo Requerido, apesar do mesmo alegar que nunca realizou nenhum tipo de contratação junto a este banco.
Assim, tal situação permite concluir pelo efetivo conhecimento quanto à contratação realmente havida, mormente quando não comprovado qualquer defeito no negócio entabulado. b) O Requerido anexou aos autos a Proposta n. 749922316, firmada eletronicamente pelas partes (ID 106729905 p. 5 a 9), onde consta tratar-se de “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO – TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
A assinatura eletrônica é perfeitamente válida, inclusive com a nova redação do art. 784 do CPC (Lei 14.620, de 14/7/2023).
Já no ID 106729905 p. 3 e 4, o Requerido anexou um documento assinado eletronicamente denominado “CONSENTIMENTO COM O CARTÃO CONSIGNADO – TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
No ID 106729905 p. 10 a 14, o Requerido anexou um documento assinado eletronicamente denominado “SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO CONSIGNADO – SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS)” E por fim, o Requerente assinou eletronicamente o “DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO – PROPOSTA #749922316” (ID 106729905 p. 15 e 16) e, ainda autorizou o acesso aos dados da Previdência Social (ID 106729905 p. 1 e 2). c) O Requerido também anexou aos autos a Proposta n. 749921819, firmada eletronicamente pelas partes (ID 106729909 p. 5 a 9), onde consta tratar-se de “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO – TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Já no ID 106729909 p. 3 e 4, o Requerido anexou um documento assinado eletronicamente denominado “CONSENTIMENTO COM O CARTÃO CONSIGNADO – TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
No ID 106729909 p. 10 a 14, o Requerido anexou um documento assinado eletronicamente denominado “SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO CONSIGNADO – SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS)” E por fim, o Requerente assinou eletronicamente o “DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO – PROPOSTA #749921819” (ID 106729909 p. 15 e 16) e, ainda autorizou o acesso aos dados da Previdência Social (ID 106729909 p. 1 e 2).
Ressalta-se que a constituição de Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito é lícita, desde que haja o consentimento sobre a consignação do cartão, como no caso dos autos (IDs 106729905 p. 1 a 16 e 106729909 p. 1 a 16).
Assim sendo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda.
Nesse sentido o E.TJ/RO: “Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais.
Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada.
Hipossuficiência comprovada.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Disposição legal.
Correção do valor da causa.
Impugnação afastada.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70032515320218220010 RO 7003251-53.2021.8.22.0010 Data de Julgamento: 02/02/2022)” Grifei E ainda: “Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável - RMC.
Descontos legítimos.
Recurso Provido. 1. É válido o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se demonstrada a contratação válida pelo consumidor. 2.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70032904520198220002 RO 7003290-45.2019.822.0002, Data de Julgamento: 02/06/2020)” Grifei Portanto, vislumbro que todos os termos da contratação se encontravam claramente previstos no contrato, o qual contém a informação de se tratar de contratação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Destaca-se ainda, o fato do Requerente ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta pelo Requerido (R$ 2.232,00 – ID 106729911), apesar do mesmo alegar que nunca realizou nenhum tipo de contratação junto a este banco.
Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada pelo Requerido.
Não há o mínimo de elementos nos autos que possam dar algum suporte aos argumentos do Requerente, vez que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente peloAutor.
A assinatura eletrônica foi autenticada através de biometria facial, onde o Autor fez um registro de sua face, demonstrando sua vontade em contratar e aceitar o contrato.
Não obstante, a assinatura por biometria facial acostada nos contratos, acompanhada de fotografia e documento pessoal, inclusive indicando a geolocalização e informações do dispositivo utilizado no ato, temos que os numerários foram disponibilizados em conta utilizada pelo Requerente, tornando evidente a contratação do empréstimo em discussão e a licitude dos descontos realizados.
Nesse sentido o E.
TJ/RO: “Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Relação jurídica demonstrada. Ônus da prova.
Autor.
Ausência.
Recurso provido.
Restando comprovado que a contratação foi eletrônica e mediante aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial, dando autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico, há de ser reconhecida a relação jurídica, especialmente em razão da prova do depósito em favor do consumidor quando este fato não for impugnado.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001643-56.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2023 (TJ-RO - AC: 70016435620228220019, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 11/01/2023)” Grifei Não teve fraude no contrato de empréstimo.
Ao contrário, houve contrato de empréstimo válido e eficaz, pois do que consta dos autos o Requerente firmou os contratos (IDs 106729905 p. 1 a 16 e 106729909 p. 1 a 16) e recebeu os valores em sua conta bancária (ID 111837809 p. 1).
Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada pelo Requerido.
Assim, tal situação permite concluir pelo efetivo conhecimento quanto à contratação realmente havida, mormente quando não comprovado qualquer defeito no negócio entabulado, como já anteriormente apontado.
Muito embora o Autor sustente a ilegalidade da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, há nos autos provas suficientes que demonstram o contrário.
A negativação do nome do Autor se deu em razão da inadimplência do mesmo.
Logo, levando em consideração que o Requerente possuía conhecimento do débito, ou seja, estava ciente de tal contratação, cabia ao mesmo regularizar sua situação junto ao Requerido, vez que é dever do devedor honrar suas dívidas e os compromissos assumidos.
Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito, caso dos presentes autos.
Nesse sentido o E.TJ/RO: “Apelação Cível.
Negativação.
Direito não demonstrado. Ônus da parte autora.
Inadimplemento configurado.
Exercício regular de direito.
Recurso não provido.
Sobrevindo o inadimplemento de quantia devida, e a parte autora não apresentar elementos suficientes à demonstração de fato constitutivo do direito alegado, a inclusão ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito. (TJ-RO - APL: 00065847220158220001 RO 0006584-72.2015.822.0001, Data de Julgamento: 22/05/2020, Data de Publicação: 10/06/2020)” Grifei E ainda: “Apelação cível.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Pagamento da dívida.
Manutenção indevida não comprovada.
Dano moral.
Não configurado.
Recurso desprovido.
Havendo prova da relação jurídica entre as partes, ficando demonstrado que a dívida é legítima, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado.
Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art. 85, § 11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70170105320178220001 RO 7017010-53.2017.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2019)” Grifei Apesar do Autor alegar que não possuía conhecimento dos contratos, bem como, alegar ser pessoa simples hipossuficiente, as provas dos autos demonstram outra realidade, vez que, demonstram claramente ter a Requerente conhecimento dos serviços disponibilizados em sua Conta Corrente, demonstrando, assim, que o consumidor possuía pleno conhecimento, não sendo, pois, tão hipossuficiente intelectualmente quanto quer demonstrar.
Sendo a presunção de veracidade relativa e, não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o Autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ressalta-se ainda, que o Autor não juntou aos autos qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo do Requerida, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Desta forma, analisando as provas, verifica-se que o Requerente não logrou êxito em demonstrar o seu direito, devendo o pedido de declaração de inexistência/nulidade do Negócio Jurídico e de ilegalidade da inscrição do nome do Autor nos cadastros dos inadimplentes ser julgado improcedente, vez que é lícita a negativação realizada pela instituição financeira, bem como, não há que se falar em aproveitamento da operação como empréstimo pessoal, vez que é lícita à cobrança mensal realizada pela instituição financeira, não havendo ato ilícito, na medida em que praticado no exercício regular de um direito.
O banco Requerido agiu de acordo com a ordem jurídica.
Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços. 3.2) Quanto aos pedidos de Repetição de Indébito e Dano Moral.
No tocante a Repetição de Indébito e Dano Moral, diante da improcedência do pedido anterior, em virtude da licitude da cobrança mensal e da negativação realizada pela instituição financeira, não há falar em Repetição de Indébito e Danos Morais, sendo também improcedentes.
Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados.
Neste sentido, o E.
TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Vício inexistente.
Prequestionamento.
Desnecessidade.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte.
Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E.
TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des.
José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021).
E julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62).
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). 4 – Dispositivo.
Isto posto e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ELIAS COSTA em face do BANCO PAN S/A, conforme os termos da fundamentação supramencionada.
CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §2º e incisos, do CPC). 4.1) CONDENO o Requerente a recolher as custas processuais.
Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 4.2) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 4.3) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 4.4) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos.
Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias.
No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins.
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC).
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de novembro de 2024, 05:36 Jeferson C.
TESSILA de Melo Juiz de Direito -
04/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 05:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 19:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003002-97.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS COSTA Advogados do(a) AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415, SAMANTA BARBOSA VILARINHO - RO12290 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
09/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7003002-97.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: ELIAS COSTA Advogado(a): SAMANTA BARBOSA VILARINHO, OAB nº RO12290, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Requerido/Executado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA BANCO PAN S.A D E S P A C H O Chamo o feito à ordem, pois deve ser regularizado: O valor supostamente depositado na conta do Autor seria em setembro de 2021 (Num. 104912762 - Pág. 1); ao passo que o Autor apresenta comprovante de depósito de maio de 2024 (Num. 105508512 - Pág. 1).
De outra banda, os valores são diferentes.
Visto isso, parte Autora deverá trazer extratos de sua conta bancária do período de 1 de setembro de 2021 (supostos empréstimos não contratados) até a data de 29/4/2024 – data do ajuizamento da ação.
Extratos deverão ser da conta abaixo: Banco Sicoob Agência 3271 Conta 210838 Observem-se os arts. 319, VI e 320, ambos do CPC.
Após a vinda, manifeste-se o requerido, em cinco dias.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 24 de setembro de 2024.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003002-97.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS COSTA Advogados do(a) AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415, SAMANTA BARBOSA VILARINHO - RO12290 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
03/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Processo: 7003002-97.2024.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS COSTA Advogados do(a) AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415, SAMANTA BARBOSA VILARINHO - RO12290 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:21
Intimação
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:03
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7003002-97.2024.8.22.0010 Requerente: ELIAS COSTA Advogado/Requerente: SAMANTA BARBOSA VILARINHO, OAB nº RO12290, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Requerido: BANCO PAN S.A.
Advogado/Requerido: PROCURADORIA BANCO PAN S.A BANCO PAN S.A CNPJ nº 59.***.***/0001-13 endereço na Av.
Avenida Paulista, nº 1374, bairro bela vista São Paulo/SP CEP 01.310-916 e-mail: [email protected] Decisão servindo de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. 1) Recebo a inicial sob responsabilidade da interessada. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência. INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada por haver matéria fática e ser o mérito da causa. Ademais, segundo o narrado, os descontos há muito vêm ocorrendo (desde o mês 14.09.2021), o que retira a natureza de “urgência” da medida. 2.1) Atento aos art. 33, 123 e 261, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN, as custas serão ao final, pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. 3) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar do previsto no 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos desta natureza envolvendo bancos geralmente não há acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Caso pretendam realizar algum acordo, basta trazê-lo aos autos para apreciação. 4) Portanto, CITE-SE e INTIME-SE o Requerido pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Requerido (já com a resposta) juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo todos contratos e operações bancárias (inclusive RMC, cartões de crédito, débito e PIX no período ora em discussão nos autos), serviços, seguros e demais operações ajustadas entre as partes. 4.2) Consigno que, neste momento, não estamos falando em “inversão do ônus da prova”, mas em regularização da atividade probatória, considerando a causa de pedir remota, pois apenas o requerido tem acesso aos documentos que ora se determina a juntada – arts. 4.º, 6.º, 139 e 378, todos do CPC. 5) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide.
Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: alegado vício na contratação bancária/assistencial e obrigações e danos dela decorrentes.
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 5.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 5.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 5.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem vir qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos.
Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas.
Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2024. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, domingo, 5 de maio de 2024, 20:11 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
05/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004738-88.2022.8.22.0021
Rozana de Paula Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2022 16:46
Processo nº 0104763-04.2007.8.22.0007
Lunnara Antunes Gomes de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Morais da Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2007 16:32
Processo nº 7003055-78.2024.8.22.0010
Adenira Ribeiro Richen
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luciara Bueno Seman
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 7003037-57.2024.8.22.0010
Maria Alcantara
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2024 16:15
Processo nº 7039260-41.2021.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Antonio Padua Martins
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 12:29