TJRO - 7000185-62.2016.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes em 31/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de intimação
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09/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000185-62.2016.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: , PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP ADVOGADOS DOS APELANTES: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA, OAB nº GO40203, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: , PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA, OAB nº GO40203, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DER - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, com fulcro no art. 1.021, do CPC, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, sob a justificativa de carência de fundamentação.
Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contraminuta.
Examinados, decido.
Verifica-se que a pretensão do recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno interposto nos termos do art. 1.021, do CPC é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III do CPC), consoante prescreve o art. 1.030, § 2º do CPC.
No caso dos autos, o recurso não foi admitido pelo óbice da súmula 284, do STF, de modo que o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042, do CPC.
A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, contra a decisão que não admite o recurso especial, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não agravo interno.
Além do mais, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 2.
No caso dos autos, a parte, em vez de interpor o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejou de forma inadequada o agravo interno para o Colegiado do Tribunal de Justiça.
Posteriormente, após o não conhecimento do recurso pelo órgão local, a defesa interpôs o agravo em recurso especial quando já decorrido o prazo legal.
Não há desacerto na decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.104.552/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022. - Destacou-se).
Por conseguinte, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030, do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Porto Velho - RO, 8 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
08/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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08/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 07:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes
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02/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) Nº 7000185-62.2016.8.22.0003 AGRAVANTE: DER - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA - OAB GO40203-A RELATOR: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 29/01/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2024.
Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
05/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de outras peças
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24/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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23/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:45
Recurso Especial não admitido
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10/11/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/11/2023 07:39
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 28/09/2023.
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10/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:00
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:28
Decorrido prazo de DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Decorrido prazo de DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 7000185-62.2016.8.22.0003 (PJE) ORIGEM: 7000185-62.2016.8.22.0003 JARU/2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA –DER/RO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI EPP ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA (OAB/GO 40203) RELATOR: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 4 de setembro de 2023.
Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
04/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 07:45
Expedição de #Não preenchido#.
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25/08/2023 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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22/08/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:49
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 17/03/2023.
-
05/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 08:07
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:33
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/01/2023.
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16/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:17
Conhecido o recurso de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
08/12/2022 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
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19/06/2022 10:52
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 05/04/2022.
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19/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:19
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:36
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (APELADO)
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10/03/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 26/05/2021 23:59.
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15/09/2021 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 18:32
Decorrido prazo de PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 26/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
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10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
28/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2021 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/06/2021 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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17/06/2021 04:38
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 7000185-62.2016.8.22.0003 – APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI – EPP ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA – OAB/GO 40203 APELADO/APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDONIA APELADO: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) ADVOGADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA RELATORA: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Vistos, etc.
A apelante PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP pede a concessão da gratuidade da justiça, na ação civil pública a que responde solidariamente com o DER-RO, com vista a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir a pavimentação asfáltica de logradouros públicos no município de Jaru.
O DER-RO também recorreu, pedindo que o apelo seja recebido em duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Relatados, decido.
Como se sabe, a interpretação jurisprudencial do direito constitucional tem sido ampliativa, garantindo a todos que comprovem a insuficiência de recursos os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º)” (STJ, T4, AgInt AREsp 1458322/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.09.2019).
No caso, o pedido veio sem prova mínima da alegada impossibilidade, ainda que momentânea, de a apelante custear o processo, se meramente alude a suposto equívoco no valor atribuído à causa, que diz não corresponder à metragem efetivamente construída, de modo a inviabilizar o pagamento.
Ainda que se pondere que a concessão do benefício da gratuidade pode sofrer repercussão pela eventual mudança de status do beneficiário, se a dívida permanecerá inscrita por 5 cinco anos, não pode ser concedido sem a comprovação necessária da precariedade financeira, ainda que temporária.
No caso, a apelante meramente alega erro no valor dado à causa, fato que repercute no valor expressivo do preparo recursal.
Todavia, o fato, em si, além de não provado, se a recorrente sequer indica numericamente qual seria o correto; também não comprova a alegada precariedade financeira.
Como não comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do apelo, a lei processual civil impõe o recolhimento em dobro, art.1.007, §4º do CPC.
Todavia, ponderando o valor expressivo do preparo do recurso, deixo de aplicar o recolhimento em dobro.
Relativamente ao efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo DER-RO, não há fundamento a lhe dar amparo, se, afinal, a obrigação imposta na sentença integra o rol de suas atividades, e há prazo razoável para cumprimento, não havendo evidência de risco ou prejuízo em se aguardar o julgamento de mérito do recurso.
Posto isso, deixo aplicar à apelante PORTO GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA-EPP o pagamento em dobro do valor do preparo, e lhe faculto parcelar o valor principal em 5 vezes, com recolhimento imediato da primeira parcela, sob pena de deserção.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso do DER-RO.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2021.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
20/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
18/05/2021 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:55
Juntada de termo de triagem
-
04/04/2021 12:06
Recebidos os autos
-
04/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
04/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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