TJRO - 7002102-69.2019.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/06/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:23
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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30/03/2021 09:23
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de APARECIDO FRUTUOZO FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7002102-69.2019.8.22.0017 Apelação (PJe) Origem: 7002102-69.2019.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Apelante: Aparecido Frutuozo Filho Advogada: Marina Negri Piovezan (OAB/RO 7456) Apelado: Município de Alta Floresta do Oeste Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 23/07/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO , À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Pleito de exoneração de pessoa do quadro efetivo.
Não obrigatoriedade de convocação de novo candidato.
Cadastro de reserva.
Mera expectativa de direito.
Ausência de arbitrariedade ou abusividade.
Direito líquido e certo inexistentes.
Recurso não provido.
O STF assentou que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (RE-RG n.º 837.311/PE).
In casu, inexistente o direito líquido e certo à nomeação pura e simplesmente porque servidor do quadro efetivo pleiteou seu desligamento, sobretudo quando se enquadra o candidato nas vagas sobressalentes (cadastro de reserva) Nesse caso, há que prevalecer a discricionariedade do ato administrativo – ligado a questões de conveniência e oportunidade – e com a observância da possibilidade financeira e orçamentária do ente público. -
18/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:34
Conhecido o recurso de APARECIDO FRUTUOZO FILHO - CPF: *32.***.*66-75 (APELANTE) e não-provido.
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17/11/2020 17:45
Deliberado em sessão
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06/11/2020 08:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2020 09:23
Conclusos para decisão
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20/10/2020 09:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 06/10/2020 23:59:59.
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14/08/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 16:34
Juntada de termo de triagem
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23/07/2020 10:48
Recebidos os autos
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23/07/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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