TJRO - 7029727-87.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de EUDOXIA DA SILVA LISBOA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRAL LTDA em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7029727-87.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EUDOXIA DA SILVA LISBOA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: HOSPITAL CENTRAL LTDA, IPAM ADVOGADOS DOS REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação, pelo procedimento especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, proposta por EUDOXIA DA SILVA LISBOA contra o HOSPITAL CENTRAL LTDA, IPAM, requerendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico durante a realização de procedimento de colonoscopia. A Ré Hospital Central LTDA apresentou contestação requerendo preliminarmente o reconhecimento da ilegitimidade passiva e no mérito a ausência de erro médico.
Requer assim a improcedência da demanda. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – IPAM em sua contestação afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como no mérito afirma a ausência de nexo causal a ensejar responsabilização do instituto.
Requer a improcedência da ação. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As Rés postulam o reconhecimento de suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da demanda. Entretanto, a análise da legitimidade, enquanto pressuposto processual é realizada com base na teoria da asserção, pela qual a análise dos pressupostos processuais de validade deve ser feita com base nos fatos alegados pelas partes, de forma abstrata, sendo levados em consideração como se verdadeiros fossem.
Assim, nas palavras do professor Jaylton Lopes Jr: “se antes da instrução processual o juiz verificar que pela simples leitura da petição inicial há ilegitimidade de parte ou ausência de interesse de agir, deverá, caso não seja possível corrigir o vício, proferir sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Contudo, se somente após a instrução do processo ficar demonstrado que desde a propositura da ação uma das partes já era ilegítima ou que o autor não detinha interesse de agir, deverá o juiz julgar o pedido improcedente, resolvendo, pois, o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC” (LOPES JR, Jaylton, Manual de processo civil, 3ª ed, p. 179) Inicialmente, quanto à alegação trazida pela Ré Hospital Central de que o exame foi realizado por profissional que não compõe o seu quadro, tendo apenas alugado o espaço para a realização do exame, observa-se que toda a documentação referente ao exame de colonoscopia encontra-se relacionada com a empresa Caedro (ID 90672506, p. 7-10), nome fantasia da IGI Serviços Médicos LTDA. Traz a Ré, inclusive as informações do CNPJ da referida empresa, bem como o contrato de locação entre as empresas para a utilização do espaço físico do hospital (ID 94570238 e 94570239).
Ademais, embora a cirurgia para o fechamento da perfuração tenha ocorrido no Hospital Central, é importante ressaltar que a demanda trata acerca de suposto erro médico com perfuração realizada durante exame de colonoscopia, sem relacionar com qualquer erro durante a cirurgia reparadora, ou problema afeto ao serviço prestado pelo hospital.
Assim, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de quando a falha se restrinja ao profissional médico que não tem vinculo com o hospital, não há responsabilidade solidária deste: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO HOSPITAL PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2008).
Decisão agravada mantida. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1739397 MT 2018/0105724-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) Já no que se refere ao IPAM afirma não ter legitimidade para ser Ré na demanda uma vez que cumpriu com a parte que lhe cabia, qual seja, autorizar os procedimentos solicitados pelo hospital e médico escolhidos pela autora.
Entretanto, destaco que a IPAM não nega em sua contestação que o profissional que realizou o procedimento médico de colonoscopia encontra-se credenciado ao Instituto.
Portanto, firme no entendimento jurisprudencial acerca do tema, entendo que é o IPAM parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ( AgInt no AREsp 1.416.077/RJ , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 21/8/2020). Logo, ACOLHO a preliminar em relação ao Hospital Central Ltda e REJEITO em relação ao IPAM. Intimadas as partes para que manifestassem sobre provas a serem produzidas, não requereram nenhuma produção probatória. Observo não haver outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. FUNDAMENTOS Inicialmente, destaco que o IPAM saúde é um serviço de saúde médico fornecido por uma autarquia municipal, não tendo cunho lucrativo e suas relações são regidas pela Lei Complementar nº 841/2021, Lei 227/2005 e pelo Decreto Municipal nº 11.395/09, logo, a relação é administrativa e não consumerista.
Aliás, o referido instituto é uma autarquia dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, não tendo as características de convênio médico particular ou plano de saúde (como querem fazer crer os recorrentes).
Assim, não é disciplinado pela legislação que regulamenta planos de saúde. Trata-se de caso de aplicação da matéria de responsabilidade civil do Estado.
Conforme art. 37,§6º da Constituição da República Federativa do Brasil-CRFB/88: art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Depreende-se do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a partir da interpretação dada ao dispositivo supramencionado, que trata-se de uma responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Entretanto, deve-se ter em mente que esta responsabilidade não é absoluta, trazendo Carvalho Filho que "no risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar.
Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites" (Filho, José dos Santos C.
Manual de Direito Administrativo, 37th edição, Grupo GEN, 2023, p. 464).
Feitas estas considerações iniciais, da análise dos autos observa-se que a autora realizou o procedimento de colonoscopia, o qual consiste em exame realizado com a utilização de um aparelho com microcâmera que permite a visualização do intestino grosso.
Entre as intercorrências que podem ocorrer durante a realização do procedimento encontra-se a possibilidade de perfuração.
Embora raro, este risco não pode ser descartado.
O paciente tem o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico para poder se manifestar sobre a realização ou não do procedimento, exercendo assim o seu consentimento informado, conforme interpretação do art. 22 do Código de Ética Médica. Ocorre que, pelas provas constantes dos autos, é possível perceber que a autora foi cientificada dos riscos atinentes ao procedimento, inclusive sobre a possibilidade de perfuração, em documento com sua assinatura: "Podem ocorrer perfurações e sangramento - casos extremos (menos de um caso a cada 1.000 exames), necessitando de internação e eventual cirurgia para tratamento" (ID 90672506, p. 7). No laudo do exame realizado há a informação de que de fato ocorreu a perfuração, sendo o fechamento em 04 clipes metálicos, e encaminhada a paciente para enfermaria para ficar em observação (ID 90672506, p. 9). Ademais, após a perfuração, a parte autora permaneceu internada, recebendo todos os cuidados, inclusive foi realizada cirurgia para o fechamento da perfuração, informações estas extraídas do prontuário médico juntado no ID 94570242.
Ocorre que, como já dito, a perfuração consiste em um dos riscos inerentes ao procedimento de colonoscopia, bem como não há nos autos prova de negligência, imprudência ou imperícia.
Pelo contrário, tão logo a perfuração foi percebida, ainda durante a realização do exame, foi feita sutura por meio de grampos e encaminhada a paciente para que ficasse em observação no hospital, local no qual permaneceu até que fosse realizada a cirurgia para o fechamento da perfuração.
Colaciono abaixo jurisprudência neste sentido: Apelação.
Erro médico.
Hospital.
Legitimidade passiva.
Colonoscopia.
Lesão por perfuração.
Culpa do profissional médico.
Ausência de nexo causal.
Reparação de danos.
Improcedência.
Tem legitimidade passiva para ação de reparação de danos, o hospital onde se realiza procedimento cirúrgico, no qual teria ocorrido erro médico.
Ausente prova de ato culposo do profissional médico (imperícia, negligência ou imprudência), notadamente quando duvidoso o nexo causal, deve ser julgada improcedente ação de reparação de danos. (Apelação, Processo nº 0003964-81.2015.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/06/2017)(TJ-RO - APL: 00039648120158220003 RO 0003964-81.2015.822.0003, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/07/2017.) Apelação.
Responsabilidade civil extracontratual.
Erro médico.
Perfuração intestinal durante procedimento de colonoscopia.
Inocorrência de falha na prestação de serviço.
Conduta médica conforme protocolo.
Intercorrência que, em que pese rara, é risco inerente ao próprio procedimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10000290420178260498 Ribeirão Bonito, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 12/06/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2023) Portanto, não há ato comissivo/omissivo a derivar a responsabilização da Ré.
Ademais, cumpre destacar que houve a autorização para a realização da internação e todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, não havendo prova alguma de que a Ré tenha se negado a autorizar nenhum destes procedimentos.
Portanto, improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais. A autora afirma que necessitou despender o valor de R$ 8.194,34 (oito mil cento e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) para que fosse realizada a cirurgia devido à urgência em realizar o procedimento.
No que se refere ao dano material, observo que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Entretanto, não traz provas de que tenha pago os referidos valores.
A autora não traz comprovante de pagamento do valor ou ainda a negativa da IPAM em custear a cirurgia e demais despesas junto ao hospital.
Pelo contrário, os documentos que a autora apresenta com a descrição dos valores encontram-se com a informação de que a autora era portadora de convênio com o IPAM.
Ademais, a Ré apresenta a guia de solicitação de internação com a informação acerca da autorização, informações estas igualmente trazidas ao processo pelo Hospital Central (ID 94570242, p. 72 e 73).
Portanto, não havendo provas de que a autora realizou o gasto dos referidos valores, indevida a indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da autora EUDOXIA DA SILVA LISBOA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registrado, eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 3 de maio de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza substituta -
03/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de EUDOXIA DA SILVA LISBOA em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRAL LTDA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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18/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 09:20
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de EUDOXIA DA SILVA LISBOA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:25
Decorrido prazo de HOSPITAL CENTRAL LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Decorrido prazo de EUDOXIA DA SILVA LISBOA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2023 17:55
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:56
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/07/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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