TJRO - 7085501-39.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 01:35
Publicado DESPACHO em 21/03/2025.
-
20/03/2025 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
-
16/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 15/11/2024.
-
14/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
-
30/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7085501-39.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A O valor fixado pelo perito se mostra proporcional e razoável.
Intime-se o Réu para que pague os honorários no prazo de dez dias.
Intimem-se. 12 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza -
13/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7085501-39.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 106758554 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 dias. -
17/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:26
Publicado DECISÃO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7085501-39.2022.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A PERITO: ----------------------- ADVOGADO DO PERITO: ------------------
Vistos.
Vistos.
Ante a decisão proferida no julgamento do Tema nº 1150 pelo STJ, passo a sanear o feito. 1.
Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Comum.
A competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual, nos termos do julgado STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019. 2.
Preliminar de Revogação da Gratuidade de Justiça.
A parte autora comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica, de modo a fazer jus à manutenção do benefício questionado. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do Tema 1150 do STJ. 4.
Prescrição Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Desse modo, quanto a prejudicial de mérito, melhor sorte não socorre ao réu.
No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, verificando-se que da época da ciência não transcorreu o prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a prejudicial arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) (in)correição do saldo da conta PASEP da parte autora, pela não atualização dos valores depositados, inclusive a correta conversão de valor quando da alteração de moeda; b) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; c) ocorrência de dano moral e seu montante. 6. Ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conquanto não se aplique ao caso as normas do Diploma Consumerista, no caso, tem-se que o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque.
Igualmente, provar que a gestão do fundo deu-se corretamente, trata-se de prova cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de demonstrar que o fez conforme a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. 7.
Defiro a realização de perícia contábil pugnada pelo réu e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito Francisco das Chagas, Contador (Av. 7 de Setembro, 2079 – N.
S. das Graças.
Sala F, CEP. 76804-126 – Porto Velho/RO – telefone (69) 9914-9822). 8.
INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Para instruir o feito, desde já defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 9.
Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 10.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 11.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 13.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Velho, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito -
15/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.000
-
28/03/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 10:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 18:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE MIRANDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:32
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2022 00:38
Publicado DESPACHO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 11:44
Recebidos os autos.
-
08/12/2022 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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08/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 08:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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