TJRO - 7012315-12.2024.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 10:21
Decorrido prazo de ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:16
Decorrido prazo de WENDEL MATHEUS FARIAS DE MELO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de WENDEL MATHEUS FARIAS DE MELO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012315-12.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WENDEL MATHEUS FARIAS DE MELO ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO11440, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI ADVOGADO DO REU: SAMUEL MILET, OAB nº RO2117 DESPACHO/ORDEM DE PAGAMENTO REEXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial.
Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.542,76 EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS (PROCURAÇÃO ID 102712208) 1859732 - 2 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 64584562-1 TOTAL R$ 1.542,76 Após a transferência dos valores e considerando que já há sentença extintiva pela satisfação da obrigação (ID 107614598), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Jose Goncalves da Silva Filho OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo; -
02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2024 11:30
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:01
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012315-12.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WENDEL MATHEUS FARIAS DE MELO ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO11440, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI ADVOGADO DO REU: SAMUEL MILET, OAB nº RO2117 SENTENÇA/ORDEM DE PAGAMENTO Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido do alvará eletrônico: AUTOR: WENDEL MATHEUS FARIAS DE MELO - ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO11440, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO Favorecidos 3 Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.541,11 WENDEL MATHEUS FARIAS DE MELO ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - OAB RO11440 (PROCURAÇÃO ID 102712208) EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - OAB RO11651 (PROCURAÇÃO ID 102712208) 1859732 - 2 Sim Direto na agência TOTAL R$ 1.541,11 Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. -
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de outras peças
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 06:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de outras peças
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03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:42
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:37
Decorrido prazo de WENDEL MATHEUS FARIAS DE MELO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 05:02
Publicado SENTENÇA em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012315-12.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WENDEL MATHEUS FARIAS DE MELO ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO11440, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: ROMA EM CASA PANIFICADORA EIRELI ADVOGADO DO REU: SAMUEL MILET, OAB nº RO2117 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Wendel Matheus Farias de Melo, em desfavor de Roma em Casa Panificadora Eireli.
Em breve síntese, alega que no dia 06/04/2024 se deslocou até a sede da empresa requerida, oportunidade em que escolheu comer uma coxinha.
Ao morder o referido alimento, percebeu que estava impróprio para o consumo, comunicando à atendente para que retirasse o produto de sua nota.
Alega que mesmo sem ingerir todo o alimento, passou a apresentar sintomas desconfortáveis de intoxicação alimentar, necessitando de atendimento médico.
Em virtude dos fatos narrados, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000.00.
Em contestação, a parte requerida nega a existência de alimentos impróprios para o consumo em seu estabelecimento, afirmando que os valores constantes na nota apresentada pelo consumidor não se referem ao preço cobrado pela coxinha.
Sustenta que a parte autora consumiu refeição a quilo e uma coca cola, não sendo a responsável pelo evento noticiado na exordial.
Réplica pela parte autora.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré, uma vez que na petição de identificação 103934512, a parte demandada reconhece que houve consumo de produto em seu estabelecimento comercial, inclusive apresentando comprovante da consumação pelo autor.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, e descartada a possibilidade de conciliação, deve haver o julgamento antecipado da lide. A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, dada a inegável relação de consumo e a perfeita caracterização da demandada como efetiva fornecedora de produtos alimentícios, devendo, como tal, acautelar-se e responder plenamente por suas ações, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria. A parte autora alega que consumiu coxinha estragada adquirida da parte requerida. Juntou o comprovante de pagamento (id. 102712211) e o atestado médico (id. 102712210), os quais comprovam que compareceu nas dependências da empresa requerida no dia dos fatos, pagando por seu consumo, bem como da infecção intestinal experimentada.
Embora reconheça que o produto em questão não tenha sido consumido completamente, é incontestável que estava impróprio para o consumo, como evidenciado pelo vínculo temporal entre a ingestão e a necessidade de atendimento médico, todos ocorrendo na mesma data, além da alegação autoral de que procedeu com a notificação imediata ao estabelecimento da ré sobre os sinais visíveis de deterioração do produto.
Ademais, o autor argumenta detalhadamente que solicitou ao atendente que retirasse o valor da a coxinha de sua comanda e, preocupado com sua saúde, descartou o alimento comprometido, tendo a panificadora ré, em conformidade com a solicitação do cliente, prontamente retirado o item da comanda, demonstrando responsabilidade diante da situação.
Na contestação, a parte ré não refutou de maneira específica a alegação mencionada, apenas declarando que, segundo consulta ao sistema, o autor consumiu apenas uma refeição por quilo e uma coca-cola.
No entanto, o próprio autor previamente afirmou que o consumo do produto deteriorado foi retirado da comanda após a reclamação, fato não contestado pela ré, que poderia facilmente ter cumprido seu ônus probatório apresentando vídeos do sistema interno de segurança, especialmente considerando a recenticidade dos eventos descritos.
Além disso, destaco que o autor menciona a existência de uma ação anterior na qual a ré já foi demandada por comercializar produtos com prazo de validade vencido.
Na contestação, a ré se limita a afirmar que se trata de um processo antigo onde uma cliente alegou que um pacote de biscoitos estava vencido e que era fabricado pela indústria Nestlé, não pela requerida.
Todavia, independentemente de o produto ser fabricado pela comerciante ou não, ela tem a obrigação de garantir a qualidade dos produtos fornecidos em seu estabelecimento comercial.
A evidência apresentada nos autos deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, com base na proteção constitucional, cabendo à ré demonstrar de forma inequívoca que os fatos narrados pelo autor não ocorreram.
Não se trata de uma prova impossível. Como mencionado anteriormente, bastava apresentar cópias das imagens das câmeras de segurança (ou justificar sua ausência) para verificar se o consumo parcial do produto deteriorado realmente ocorreu.
Portanto, emergido nos autos a afirmação verossímil de que o produto adquirido estava impróprio ao consumo humano, caracterizado está o dano moral. Por conseguinte, tem-se como comprovada a falta de maior treinamento dos funcionários para tratar a questão e, e em que pese a ausência de laudo, tem-se como comprovada a falta de maior zelo da empresa com os respectivos produtos que são oferecidos em seu estabelecimento. Merece destaque que, ainda que o produto não seja consumido, os tribunais brasileiros têm considerado suficientes o sentimento de repugnância do consumidor e a probabilidade do dano para a indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu Art. 12, § 1°, dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INGESTÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DE DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1- O fornecedor, fabricante e o produtor são objetivamente responsáveis pelos danos ocasionados ao consumidor decorrentes de vício do produto. 2 - É devida a indenização por danos morais ao consumidor que adquire e ingere produto impróprio para o consumo.
Precedentes. (TJ-MG - AC: 10027130242228002 Betim, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
INGESTÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO.
BOLO COM BOLOR.
AUSÊNCIA DE DATA DE VALIDADE NA EMBALAGEM.
INTOXICAÇÃO ALIMENTAR.
RISCO DE VIDA.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO. - Há dano moral na hipótese em que o consumidor adquire e consome um bolo impróprio, cujos fungos e bolores só foram percebidos após o desenvolvimento dos sintomas de intoxicação alimentar - A aquisição de produto de gênero alimentício com bolor e sem data de validade expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, atraindo o direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana - Há prova do nexo causal, consubstanciada na ingestão do alimento impróprio (com bolor e sem data de validade) e do dano (intoxicação alimentar, internação e risco de vida), refletindo o defeito e impropriedade de consumo do produto (art. 12 e 18, § 6, I, ambos do CDC), expondo o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência aos deveres legais impostos ao fornecedor - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, a imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000221336860001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022). Sendo assim e levando-se em consideração a negligência e falta de melhor administração da demandada, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum indenizatório no valor que constará da parte dispositiva, de molde a disciplinar a requerida e a dar satisfação pecuniária ao requerente, estando o valor arbitrado arrazoado, tendo em vista a condição econômica da ré e os parâmetros adotados por este juízo em casos similares. A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das grandes empresas. Essa é a decisão, frente ao conjunto probatório produzido, que mais justa se revela para o caso tutelado. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a requerida ROMA EM CASA PANIFICADORA EIREILI a pagar à autora WENDEL MATHEUS FARIAS DE MELO o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2024 11:26
Juntada de outras peças
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/04/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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