TJRO - 7003661-10.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 18/11/2024 23:59.
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20/10/2024 14:28
Decorrido prazo de B JUNIOR R CARVALHO - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de B JUNIOR R CARVALHO - ME em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:04
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7003661-10.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto:Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: B JUNIOR R CARVALHO - ME, AVENIDA JAMARI 3723, - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-876 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.111,60 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo no último ano.
Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens.
Consta ainda que o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos.
O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
18/09/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 04:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de B JUNIOR R CARVALHO - ME em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:28
Publicado DESPACHO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003661-10.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: B JUNIOR R CARVALHO - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina. Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 15 de maio de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
15/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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02/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 28/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 19:04
Mandado devolvido dependência
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17/05/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:13
Mandado devolvido para despacho
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13/03/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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