TJRO - 7002592-27.2024.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 00:27
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7002592-27.2024.8.22.0014 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CARDOSO, CPF nº *42.***.*00-20, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA 1.130 BELA VISTA - 76982-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DENISE DE ANDRADE, OAB nº RO7931 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ANTONIO CARDOSO, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou que o requerido se encontra inadimplente no contrato de financiamento no valor de R$ 60.835,99 (sessenta mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), que deveria ser restituído em 60 prestações mensais, no valor de R$ 1.458,43, e em garantia das obrigações assumidas, transferiu em alienação fiduciária o veículo MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO VIRTURS 1.6 MSI FLEX, CHASSI 9BWDL5BZ0JP067567, PLACA NEH9364, RENAVAM *11.***.*38-23, COR PRATA, ANO 2018/2018, MOVIDO A BIOCOMBUSTÍVEL.
Por essa razão, pediu a concessão da busca e apreensão do bem e sua convalidação ao final.
Juntou documentos.
Foi deferida a liminar para busca e apreensão do bem.
O requerido foi citado para em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04), no entanto não tomou as providências que lhe cabia no prazo legal.
Contudo, o requerido apresentou contestação requerendo a gratuidade judiciária.
No mérito afirmou que diante da impossibilidade do pagamento das prestações, indica o veículo para penhora.
Impugnação à contestação.
Os autos Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria que envolve a lide é eminentemente de direito, bem como não há necessidade de produção de outras provas, daí decorre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária ao requerido.
A ação deve ser julgada procedente.
No caso, os elementos probatórios que instruem os autos dão como certa a pretensão do autor.
O contrato de financiamento demonstra que o veículo apontado na inicial encontra-se alienado fiduciariamente ao autor.
Do mesmo modo, a mora do requerido encontra-se provada pela notificação extrajudicial feita, nos termos do § 2º do art. 2º do Dec. lei 911/69, conforme documentos que instruem a inicial, bem como por seu reconhecimento expresso quando da contestação.
Consoante dispositivo do aludido Decreto-lei, com as alterações da lei de n.10.931/2004, após 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do mesmo consolidar-se-ão no patrimônio do credor.
Feito isso, cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
De acordo com o auto de busca e apreensão o veículo descrito na inicial já se encontra em poder do autor, o qual indicou depositário do bem.
Nesse passo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial a fim de rescindir o contrato entre as partes pelo inadimplemento do requerido e consolidar a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor do requerente, ficando autorizado a vender o bem a terceiros, com devolução de eventual saldo ao Requerido, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º.
Confirmo a liminar concedida no bojo da ação.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em razão da complexidade da causa e atuação do patrono.
A exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa até a comprovação na alteração da condição financeira do requerido.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Vilhena- RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024.
Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002592-27.2024.8.22.0014 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ANTONIO CARDOSO Advogado do(a) REU: DENISE DE ANDRADE - RO7931 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
01/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:27
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7002592-27.2024.8.22.0014 Alienação Fiduciária Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária R$ 41.989,38 AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CARDOSO, CPF nº *42.***.*00-20, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA 1.130 BELA VISTA - 76982-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DENISE DE ANDRADE, OAB nº RO7931, RUA DUQUE DE CAXIAS 933, CASA B CENTRO (S-01) - 76980-194 - VILHENA - RONDÔNIA DESPACHO Considerando a petição do requerido, intime-se o autor para manifestação, no prazo de cinco dias.
Vilhena22 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira -
22/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002592-27.2024.8.22.0014 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ANTONIO CARDOSO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
14/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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