TJRO - 7006866-13.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDERES KAUTZMANN em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:48
Publicado SENTENÇA em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7006866-13.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Coleta de Lixo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO EXECUTADO: VALDERES KAUTZMANN, CPF nº *95.***.*92-91 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.123,55 SENTENÇA O MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ajuizou execução fiscal em desfavor de VALDERES KAUTZMANN, com objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) constante(s) na inicial.
Manifestou-se a parte exequente requerendo a extinção da presente execução em razão da quitação do crédito tributário.
Diante disso, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 156, I, do CTN, e do inciso II do artigo 924, c/c o artigo 925, ambos do CPC.
Não há levantamentos/liberações pendentes.
Sem custas, considerando que a quitação se deu antes da citação, ou seja, sem a angularização processual, visto que a correspondência acostada aos autos foi recebida por terceira pessoa. Outrossim, pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública foi quem deu causa à ação, uma vez que possuía/possui meios extrajudiciais para resolver o débito, contudo, descabe, igualmente, o pagamento, por força do art. 39 da LEF.
Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de maio de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
14/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDERES KAUTZMANN em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:23
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/09/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 12:13
Juntada de termo de triagem
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24/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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