TJRO - 7024454-93.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de VILSON DIAS MARQUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024454-93.2024.8.22.0001 AUTOR: VILSON DIAS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: IZABELLA ALMEIDA DA SILVA - BA50253, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 25 de novembro de 2024. -
25/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:35
Juntada de despacho
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06/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILSON DIAS MARQUES.
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06/09/2024 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024454-93.2024.8.22.0001 AUTOR: VILSON DIAS MARQUES ADVOGADOS DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, IZABELLA ALMEIDA DA SILVA, OAB nº BA50253 REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DESPACHO Deixa a parte recorrente de apresentar documentação hábil capaz de provar a falta de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não provou se enquadrar a parte recorrente, ainda, a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da AJG.
Importante dizer que o prazo para comprovação da hipossuficiência financeira precluiu quando do protocolo do recurso.
Assim, não será aceito pedido de reconsideração desta decisão.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Contudo, como o pedido não fora analisado na sentença, deixo de julgar deserto o recurso e abro o prazo de 48h para a juntada do devido preparo, sob pena de deserção.
Caso ocorra o pagamento em tempo hábil, remeta-se a Turma Recursal para análise do recurso.
Eventual pedido de reconsideração, não suspende o prazo acima concedido.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 13 de agosto de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
13/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7024454-93.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: VILSON DIAS MARQUES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: IZABELLA ALMEIDA DA SILVA - BA50253, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A Requerido(a): REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 24 de julho de 2024. -
24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:19
Intimação
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24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7024454-93.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VILSON DIAS MARQUES ADVOGADOS DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, IZABELLA ALMEIDA DA SILVA, OAB nº BA50253 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA O (a) requerente objetiva declaração de inexistência débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais, diante no não reconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado - RMC na instituição bancária requerida.
Em contestação, a instituição financeira aduz, preliminarmente, necessidade de perícia, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a requerente contratou voluntariamente o cartão de crédito e recebeu os valores sacados.
Em suma, pede a improcedência dos pedidos.
Havendo preliminares, passo a análise prévia ao mérito.
Da preliminar de perícia.
Desnecessária a realização de perícia na espécie, porquanto os cálculos podem ser realizados por mero cálculo aritimético.
Rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No presente caso, tem-se demonstrado tanto interesse como adequação.
O (a) requerente pugnou pela declaração da inexistência do débito e seus consectários legais.
Para tanto a via judicial é meio hábil a este intento.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição fora consagrado como direito fundamental do cidadão no bojo do art. 5º, XXXV.
CF, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Conforme é cediço, além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, os quais formam a denominada causa de pedir.
Deve, assim, o autor, em sua peça de ingresso, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito.
A importância de tal descrição na peça pórtica deriva da necessidade de fixação de limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa.
Com efeito, no caso dos autos não incidem as hipóteses de inépcia da petição inicial, tal como prevê o art. 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Portanto, afasto a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser requerente consumidora e o banco requerido fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista.
Restam incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e os débitos em folha dos valores atinentes ao pagamento mínimo das faturas, de modo que rejeito, desde já, a alegação do autor de que não teria realizado a contratação, pois constam provas suficientes no sentido contrário (ID. 107797376).
Ademais, a parte autora recebeu o cartão de crédito plástico, de modo que sequer pode-se cogitar em conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado comum.
Portanto, logrou êxito a ré em demonstrar a regular contratação do cartão de crédito com descontos em folha salarial, a respectiva transferência do numerário sacado, sem prova do vício de consentimento, razão pela qual faz jus aos valores descontados da consumidora.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal: A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma. - Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada, e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7050186-81.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 24/10/2023 Recurso inominado.
Cartão de crédito consignado.
Legalidade.
Vício de consentimento.
Não comprovação. – A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma. – Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada, e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041774-64.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/08/2022.
Desse modo, imperioso concluir que a autora não apenas contratou o serviço bancário, como fez efetivo uso dos valores depositados em sua conta, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do débito.
Por consectário, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral.
Nesse contexto, ante a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, lícita a conduta da instituição financeira, que arrecada a contraprestação pelos produtos que põe à disposição de seu cliente, a improcedência se afigura como medida de direito no caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao disposto no art. 55 caput, da Lei n° 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Porto Velho, 15 de julho de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim -
15/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 08:45
Juntada de ata da audiência cejusc
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08/07/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/06/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024454-93.2024.8.22.0001 AUTOR: VILSON DIAS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: IZABELLA ALMEIDA DA SILVA - BA50253, SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 01/07/2024 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 13 de junho de 2024. -
13/06/2024 07:22
Recebidos os autos.
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13/06/2024 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de VILSON DIAS MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024454-93.2024.8.22.0001 AUTOR: VILSON DIAS MARQUES, RUA CALDAS NOVAS 4132 JARDIM SANTANA - 76828-656 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, IZABELLA ALMEIDA DA SILVA, OAB nº BA50253 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Ajuizou-se ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos em seu benefício de parcelas referente ao pagamento de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC).
Nessa fase processual não se vislumbra probabilidade no direito postulado pelo requerente.
Há um pacto entre as partes para o qual o requerente aderiu voluntariamente por entender conveniente.
A boa-fé nos negócios jurídicos é presumida, e a má-fé ou abusividade há de ser comprovada.
Isso, no entanto, só será possível com o contraditório e ampla defesa.
Isso posto, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se a audiência de conciliação já designada pelo sistema, devendo o cartório citar o requerido com as advertências de praxe.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 22 de maio de 2024. -
22/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:06
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024454-93.2024.8.22.0001 AUTOR: VILSON DIAS MARQUES ADVOGADOS DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A, IZABELLA ALMEIDA DA SILVA, OAB nº BA50253 REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DESPACHO Trata-se de declaratória de nulidade de contrato c/c reparatório por danos materiais e indenizatória por danos morais e pedido liminar que visa compelir a parte requerida a suspender descontos de parcelas de um empréstimo consignado que a parte requerente alega já ter realizado os pagamentos.
Contudo, em análise aos autos, verifico que a petição inicial não está em conformidade com o disposto no artigo 319 do novo Código de Processo Civil, inexistindo comprovantes extrato mensal de benefício, de modo a confirmar os pagamentos e, ainda, justificar o pleito de tutela antecipada, devendo a parte requerente, saná-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e posterior extinção do feito.
Transcorrido o prazo in albis, retornem conclusos para deliberações pertinentes.
Serve cópia desta decisão como comunicação/mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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