TJRO - 7004120-09.2023.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ORLANDO CLABUNDE em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004120-09.2023.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A RECORRIDO: ORLANDO CLABUNDE ADVOGADO: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 13/06/2024 17:01 RELATÓRIO Trata-se de ação em que se questiona o débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica e a consequente inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo referente ao TOI nº114697080 que culminou na cobrança dos valores retroativos referentes aos meses de 03/2020 a 02/2023, bem como para determinar a INEXIGIBILIDADE da cobrança referente à diferença de faturamento, com vencimento no mês de maio/2023, no valor de R$ 4.144,65 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Razões do Recurso - Energisa: Argumenta ter seguido todo o procedimento previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e argumenta que o regulamento do setor não exige a presença do consumidor ou de terceiros, como também não exige a assinatura.
Sustenta que o procedimento não pode ser reputado unilateral e que garantiu ao consumidor o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Sustenta, ainda, que não foi necessária a aferição do medidor, pois a irregularidade era externa ao aparelho, que o débito é legítimo e que a negativação é devida.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização fixada.
Contrarrazões: Pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida não atendeu integralmente aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Com efeito, a inspeção foi acompanhada por terceira pessoa, não identificada e que se negou a assinar o TOI, caso em que a norma estabelece a obrigatoriedade de envio do Termo ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, conforme disposição do § 3º do art. 591 da Resolução n. 1.000/2021/ANEEL.
No caso, a recorrente não comprovou envio e recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção, assim como da carta ao cliente, nos termos do inciso I do art. 591 e §1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021.
Assim, conclui-se que o contraditório e a ampla defesa não foram observados, motivo pelo qual o procedimento é irregular.
Muito embora não haja nulidade na inspeção/vistoria, que foi realizada regularmente, a partir do momento em que a concessionária deveria ter enviado a cópia do TOI e não o fez, o procedimento se tornou irregular, assim como atos posteriores, razão pela qual deve ser declarado nulo e inexistente o débito discutido.
Nada obstante, é necessário pontuar que a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora, restando evidenciado que o medidor não estava operando regularmente.
Quanto à inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, de fato, mostrou-se indevida, visto que o débito foi apurado em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a condenação por dano moral, porém, o caso concreto comporta redução do valor da indenização.
Com efeito, é necessário ponderar que a inexigibilidade dos débitos aqui discutidos se deu tão somente por falha procedimental da concessionária, porém não se descarta a possibilidade de fraude ocorrida no medidor.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se adequa e obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados por esta Turma Recursal.
Nesse sentido, o precedente desta 2ª Turma: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INEXIGIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 1000/2021.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONSUMIDOR NÃO NOTIFICADO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. 1.
A concessionária prestadora de serviço público deve seguir à risca o procedimento imposto pela agência reguladora, para fins de recuperação de consumo, sob pena de nulidade de seus atos administrativos. 2.
Tratando-se de recuperação de consumo ilegítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente ao respectivo débito é indevida e gera dano moral indenizável. 3.
Recurso da requerida parcialmente provido. 4.
Negado provimento ao recurso da autora.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016651-93.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 16/10/2024.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para REDUZIR o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso contra sentença que declara a inexigibilidade de dívida referente à recuperação de consumo por irregularidade no medidor de energia, e condena a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Analisa-se a legalidade da dívida, a adequação do procedimento de inspeção pela concessionária segundo a Resolução da ANEEL, e a legitimidade da inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.
III.
Razões de decidir 3.
A concessionária falhou em seguir os procedimentos normativos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, tornando a dívida inexigível. 4.
A inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito foi indevida.
No entanto, considera-se adequada a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, dada a possibilidade de fraude no medidor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “A inobservância dos procedimentos normativos pela concessionária de energia quanto à inspeção de consumo invalida a dívida e torna indevida a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, embora seja razoável a redução da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso.” ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 591, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7016651-93.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Rel.
GUILHERME RIBEIRO BALDAN, julgado em 16/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
20/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:01
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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19/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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